TJDFT - 0704197-24.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 12:58
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALISSON PEREIRA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AB TRAN - CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AB TRAN - CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704197-24.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALISSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: AB TRAN - CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA SENTENÇA ALISSON PEREIRA DA SILVA ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de AB TRAN – CLÍNICA MÉDICA E PSICOLOGIA LTDA, por meio do qual requereu: (i) a declaração de nulidade dos valores cobrados a maior, (ii) a repetição por indébito no montante de R$ 488,00 e (iii) indenização por danos morais.
Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, eis que se confunde com o mérito.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Em breve síntese, narra o autor que entabulou contrato perante a entidade requerida para a renovação da sua Carteira Nacional de Habilitação na categoria A, já que teria o objetivo de trabalhar como motoboy.
Disse que efetuou o pagamento da quantia de R$ 740,74 na pretensão de renovar a sua CNH com a inclusão da observação de “exerce atividade remunerada”.
Aconteceu, porém, que após realizar os exames médicos e psicotécnicos, foi surpreendido com a notícia de que não poderia exercer a atividade remunerada porquanto deveria realizar primeiramente o curso de "motofrete".
Entende o autor que houve falhas por parte da entidade requerida porque efetuara o pagamento no montante de R$ 740,74 com vistas ao acréscimo da observação inserida na nova CNH de “exerce atividade remunerada”, ao passo que o valor para a renovação da CNH sem a aludida observação “EAR” deveria ser inferior (R$ 496,74).
Conquanto o assunto trazido a desate deva ser analisado sob o enfoque da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tenho que os pedidos do autor não merecem acolhimento.
Ao fazer a análise do contexto fático-probatório, bem de se observar que o autor não conseguiu comprovar a possível falha na prestação dos serviços por parte da ré conforme sugerido na petição inicial.
Não apresentou o cliente o contrato firmado entre as partes para esclarecer os detalhes do negócio.
Os boletos pagos pelo autor não mencionaram qualquer condição de pagamento a maior pela inclusão da observação “exerce atividade remunerada” ou “EAR” (ID 203490014).
Por outro lado, a entidade demandada afirmou que cumpriu o contrato e que o autor realizou todos os exames objetos da contratação (médico, oftalmológico e psicotécnico) e que, inclusive, o cliente fora aprovado em todos eles (Ids 209406715 a 209406717).
Conforme se observa, não restou evidenciada a falha por parte da entidade requerida a qual prestou os serviços contratados pelo autor, tampouco ficou comprovada cobrança abusiva em razão da prestação dos serviços.
Aliás, a propaganda dos preços apresentada pelo autor ao ID 203490036 não se refere à entidade requerida, mas a outra entidade “Clínica POP”, o que enfraquece o entendimento de que poderia haver algum tipo de vício no contrato celebrado entre as partes. É de se reconhecer, então, que, à míngua de elementos probatórios consistentes, a questão trazida a desate não traz a segurança jurídica ao acolhimento dos pedidos do consumidor.
Vale lembrar que, nos termos do inciso I, artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
27/09/2024 15:58
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ALISSON PEREIRA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ALISSON PEREIRA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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23/08/2024 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 13:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/08/2024 02:36
Recebidos os autos
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22/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/07/2024 18:27
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2024 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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