TJDFT - 0712972-40.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de TUILIA CARLA MAMEDE COSTA DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 11:30
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 16:09
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 15:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/02/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/02/2025 18:00
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/12/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de TUILIA CARLA MAMEDE COSTA DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:58
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de TUILIA CARLA MAMEDE COSTA DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de TUILIA CARLA MAMEDE COSTA DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712972-40.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TUILIA CARLA MAMEDE COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a gratuidade da justiça à autora.
Anote-se.
DEFIRO ainda a tutela provisória de urgência, para determinar a imediata suspensão dos descontos das parcelas/rubricas: Contrato 2022523223 – NOVAÇÃO - Parcela: R$ 1.079,57- (Hum mil e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos); Contrato *02.***.*12-40 - BRB SERV - Parcela: R$ 814,00 - (Oitocentos e quatorze reais); Contrato *02.***.*69-91 - BRB SERV - Parcela R$ 202,92 - (Duzentos e dois reais e noventa e dois centavos); Contrato *02.***.*07-88 - BRB SERV - Parcela R$ 62,42 - (Sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos); em conta corrente, em razão do cancelamento da autorização, eis que presentes os requisitos autorizadores da medida (CPC, art. 300).
Fixo multa diária de R$ 3.000,00 até R$ 30.000,00, para o caso de descumprimento, sem prejuízo de majoração.
A probabilidade do direito se mostra presente diante da prova dos contratos e da formulação prévia de pedido de cancelamento administrativo, o que vai ao encontro da Resolução nº 4.790/20 – BACEN.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, já que a manutenção dos descontos compromete a subsistência da parte autora, ainda mais considerando o caráter alimentar da verba objeto de desconto.
Confira-se o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
ESTORNO DE VALORES DEBITADOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo legal estabelece que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". 2.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n.º 4.790/2020 do Banco Central (BACEN).
O art. 6º da referida resolução dispõe que "é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 3.
Os descontos em conta são realizados por meio de autorização do titular da conta, todavia, não é ato irretratável ou irrevogável, sendo possível o cancelamento dos débitos automáticos a qualquer tempo, com a simples manifestação do titular. 4.
Na hipótese, o autor/agravante demonstrou a existência de contratos de empréstimos com o BRB listados na sua petição inicial, bem como comprovou o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes a essas cobranças.
Logo, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente do recorrente. 5.
Em relação ao pedido de abstenção dos descontos de empréstimos na conta corrente do agravante, restou demonstrada a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. 6.
No que tange pedido de estorno de valores já debitados na conta corrente do agravante de julho a outubro/2023, os quais ainda não foram apurados, faz-se necessário um mínimo de contraditório, o qual ainda não houve no presente feito, de modo que não há que se falar em presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para confirmar a antecipação de tutela deferida, a fim de determinar que o banco agravado se abstenha de efetivar descontos automáticos na conta corrente do agravante referentes aos contratos de empréstimos objetos da lide até ulterior ordem judicial. (Acórdão 1819134, 07462732420238070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A medida é plenamente reversível, já que os descontos podem ser retomados, caso haja a improcedência da pretensão.
Quanto a eventual pedido de restituição de valores descontados após o requerimento administrativo, entendo que incabível, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300), diante do fato de demandar dilação probatória para a questão, o que prejudica a análise em sede de cognição sumária.
Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se do inteiro teor desta decisão, inclusive para os fins da Súmula 410/STJ, e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
02/10/2024 18:17
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a TUILIA CARLA MAMEDE COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*58-72 (REQUERENTE).
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02/10/2024 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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