TJDFT - 0743714-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 19:37
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:37
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/03/2025 19:34
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:37
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:32
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:59
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743714-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da(s) parte(s) ré(s).
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2025 18:29:37.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
29/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 04:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743714-57.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Requerido(a): BRB BANCO DE BRASILIA S/A – CNPJ: 00.***.***/0001-00 Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote C, Blocos B e C, Centro Empresarial CNC, Asa Norte, Brasília-DF, CEP: 70.040-250, telefone: (61) 3409-4036 e (61) 3322-1515, e-mail: [email protected] e [email protected].
BRUNO DOS SANTOS SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em desfavor do BRB – BANCO DE BRASILIA S/A.
Narra que, exercendo o seu direito de “cancelar autorização de débitos” previsto no artigo 6º da Resolução 4.790 do Conselho Monetário Nacional - CMN, no dia 30/09/2024, enviou mediante NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL pelos correios, sua manifestação inequívoca de vontade de cancelar a autorização de débito dos empréstimos anteriormente contraídos em sua conta corrente/salário por parte da instituição financeira destinatária (BANCO DE BRASÍLIA - BRB).
Noticia, contudo, que até a presente data o banco não respondeu à notificação, além do que há agendamento para descontos referentes a empréstimos firmados com o réu. É o Relatório.
DECIDO.
De início, CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º, CPC).
Ademais, os extratos bancários, contracheques e declarações de IRPF acostados aos autos, comprovam a necessidade de concessão do beneplácito.
Feito isso, para a concessão da tutela antecipada, exige-se a existência de relevante fundamentação que evidenciem a plausibilidade do direito (fumus boni iuris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Tais requisitos são cumulativos; a ausência de qualquer deles enseja o indeferido da tutela pretendida.
Em detida análise dos autos, observo que trata de ação de conhecimento, na qual a parte autora pretende o cancelamento das autorizações dos débitos automáticos de empréstimos em sua conta corrente, com fundamento no art. 6º da Resolução 4.790/2020, do Bacen, e no Tema 1.085, do Superior Tribunal de Justiça.
O banco réu foi notificado extrajudicialmente sobre a revogação de toda e qualquer autorização de débitos em contas bancárias de titularidade da autora (ID 213898512).
Todavia, os descontos não foram cessados, além do que o réu não respondeu à solicitação do requerente.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ considera lícitos os descontos das parcelas de empréstimos diretamente na conta bancária do contratante.
Para isso, deve haver no contrato informações claras e adequadas a respeito da autorização dada pelo mutuário e sobre as consequências do seu consentimento.
A Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil – que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, por deliberação do Conselho Monetário Nacional – CMN, prevê em seu art. 3º que a realização de débitos nas contas mencionadas depende de prévia autorização do seu titular. É facultado o cancelamento da autorização de débitos previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos de pagamento de empréstimos.
O art. 6º da resolução dispõe que: “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.
Na hipótese, a parte autora demonstrou a existência dos descontos realizados (vide extratos bancários de ID’s 213898515 a 213899548), bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes (ID 213898512).
Nisto, reside a probabilidade do direito do autor.
Quanto ao periculum in mora, esta magistrada não pode olvidar do comprometimento do mínimo existencial da parte autora, porquanto ao considerar seus rendimentos líquidos, excluindo-se os empréstimos consignados, conforme o Decreto nº 11.567/2023, percebe-se que aufere em média R$ 4.000,00.
Por outro lado, após essa quantia ingressar em sua conta salário, é automaticamente consumida pelos descontos mensais decorrentes de empréstimos firmados com a instituição financeira ré.
Agregado a isso, tem-se a informação de que os valores referentes ao contrato de nº *01.***.*94-68 não estão sendo descontados na conta salário do requerente por não haver saldo suficiente para o débito.
Ante o exposto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, a fim de DETERMINAR ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, especialmente, com relação aos contratos n. 2022713014, 0169994368 e *02.***.*24-66.
Prazo para cumprimento da ordem judicial: 5 (cinco) dias corridos.
Na forma do art. 461, §5º, do CPC, fixo multa diária no valor em dobro para cada débito vinculado aos contratos acima, efetuados na conta do autor, sem prejuízo de recrudescimento, em caso de recalcitrância no cumprimento da obrigação de não fazer.
Deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se o banco réu, COM URGÊNCIA, por mandado ou precatória, para dar cumprimento à presente decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Sem prejuízo das determinações acima, promova a Secretaria as diligências necessárias para que os documentos de ID’s 220733033 e 220733043 sejam gravados de sigilo, por constarem informações protegidas por sigilo fiscal.
Intime-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
16/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 18:34
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO DOS SANTOS SILVA - CPF: *01.***.*08-00 (AUTOR).
-
16/12/2024 18:34
Recebida a emenda à inicial
-
13/12/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/12/2024 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:03
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/11/2024 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743714-57.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada, no seguinte ponto: JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
10/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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