TJDFT - 0717112-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DA SILVA LUDUGERIO em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 18:15
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
12/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/06/2025 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2025 18:37
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1290
-
12/06/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/05/2025 18:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ALEXANDRE DA SILVA LUDUGERIO - CPF: *02.***.*80-71 (REQUERENTE).
-
23/05/2025 18:48
Não Concedida a tutela provisória
-
08/05/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:21
Outras decisões
-
28/03/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717112-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ALEXANDRE DA SILVA LUDUGERIO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora apreciação do pedido de justiça gratuita (ID 227183419).
Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
26/02/2025 19:10
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DA SILVA LUDUGERIO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:55
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/01/2025 19:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/01/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717112-29.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ALEXANDRE DA SILVA LUDUGERIO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Prescrição de Dívida c/c pedido de Indenização por Danos Morais c/c Inexigibilidade de Débito formulada por MARCOS ALEXANDRE DA SILVA LUDUGERIO, em desfavor de ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que ao tentar efetuar compras a prazo em uma loja de seu bairro, se deparou com a informação de que seu SCORE estava muito baixo, e por essa razão ela não conseguiria nenhuma linha de crédito.
Assim, verificou que havia “negativações” referente ao seguinte contrato: Contrato nº 48439701 no valor de R$ 4.697,60 vencido em 24/12/2008; Afirma que à época buscou saber maiores informações, contudo sem êxito.
Além disso, vem recebendo várias ligações.
Diante disso, a autora postulou o reconhecimento da prescrição das dívidas do contrato nº 48439701, a declaração de nulidade dos débitos e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão de ID 195514995 declarou a incompetência deste Juízo para o processamento do feito.
Todavia, por meio do julgamento de Agravo de Instrumento foi determinado o prosseguimento da ação perante este Juízo (ID 211344109).
A requerida compareceu espontaneamente nos autos e ofereceu contestação no ID 216810781, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir, a suspensão da tramitação do feito em razão do Recurso Especial nº 2092190-SP, a incompetência territorial do Juízo, a incompetência absoluta quanto às matérias criminais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a atuação temerária dos patronos da parte autora.
No tocante ao mérito, a parte requerida teceu considerações acerca da inocorrência na falha na prestação de serviços, bem como o fato da dívida objeto da ação não constar no cadastro de inadimplentes do SERASA e as informações serem de acesso exclusivo do consumidor.
Ressaltou, ainda a legalidade da cobrança de débitos prescritos em plataforma de renegociação e a inexistência de estelionato ou coação, bem como de crime de ordem tributária.
Apontou a inexistência dos danos morais e impugnou o valor pretendido.
Por fim, asseverou a inaplicabilidade da Súmula 54 do SJT, bem como da teoria do desvio produtivo e da lei geral de proteção de dados pessoais.
Réplica apresentada no ID 219553080.
Na fase de produção de provas, o requerido pleiteou a expedição de Ofício ao Banco do Brasil (ID 221458521), enquanto a parte requerente postulou pelo julgamento antecipado da lide (ID 220660089).
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do ProAfR no REsp 20922190/SP, determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre questionamento se a dívida prescrita pode ou não ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou renegociação de débitos (Tema 1264).
Assim, de acordo com a referida decisão, aquela Corte Infraconstitucional determinou a suspensão do processamento de todas as demandas que versem sobre a aludida matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, inclusive, dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.
DETERMINO a suspensão dos autos, até que a controvérsia seja dirimida pelo Colendo STJ.
Julgado o tema, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/12/2024 12:33
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1290
-
19/12/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/12/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:59
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717112-29.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ALEXANDRE DA SILVA LUDUGERIO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão de ID 211344109, que deu provimento ao recurso mantendo o processo neste juízo.
Cite-se a parte requerida para contestação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
11/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:53
Outras decisões
-
19/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/09/2024 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/09/2024 13:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/06/2024 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/06/2024 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 00:31
Recebidos os autos
-
04/05/2024 00:31
Declarada incompetência
-
02/05/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/05/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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