TJDFT - 0723773-18.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 16:32
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:32
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
MÚTUO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da complexidade da causa, o que afasta a competência dos Juizados Especiais. 2.
Em suas razões recursais, a recorrente afirma que não reconhece os empréstimos que são objeto dos autos, os quais teriam sido realizados sem o seu consentimento.
Acrescenta que há claros indícios de fraude nas contratações, o que tornaria desnecessária a realização de perícia, e que o magistrado sentenciante teria deixado de se manifestar quanto à falta de segurança do serviço prestado pela instituição financeira, principalmente frente à consumidora hipervulnerável.
Sustenta que os valores teriam sido depositados na conta de terceiros e que, apesar de ser pessoa analfabeta, não foram seguidas as formalidades do artigo 595 do Código Civil.
Alega a existência de danos morais indenizáveis.
Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em aferir a complexidade da causa, a fim de verificar a competência dos Juizados Especiais para o julgamento do feito e, acaso constatada a ausência de complexidade, analisar a legitimidade dos contratos, bem como a alegada configuração dos danos morais.
Em contrarrazões, o recorrido suscitou preliminares de ausência de interesse de agir e de incompetência do juízo, além de impugnar o valor da causa e a concessão de gratuidade de justiça à recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Gratuidade de justiça.
O documento de ID 66167047 comprova a hipossuficiência da recorrente, devendo ser mantida a decisão que deferiu o benefício de gratuidade de justiça. 5.
Preliminar de ausência de interesse de agir.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas à luz da narrativa contida na petição inicial.
Na hipótese, observa-se que a tutela jurisdicional pleiteada é adequada, necessária e útil ao objetivo perseguido pela parte autora, mostrando-se nítido o seu interesse de agir, que não se subordina à prévia tentativa de solução extrajudicial. 6.
Valor da causa.
Considerando que a recorrente pugna pela invalidação dos contratos de empréstimo contestados, o valor da causa, nos termos do artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, deve corresponder ao valor dos atos, somado ao montante referente à indenização por danos morais postulada.
Tais determinações foram cumpridas por meio da emenda apresentada no ID 66167025.
Assim, nada a prover neste ponto. 7.
Preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa.
Na hipótese dos autos, a recorrente afirma que as assinaturas apostas aos contratos apresentados pela instituição financeira recorrida são falsas (IDs 66167037 a 66167032).
As firmas, contudo, em muito se assemelham às constantes em sua carteira de identidade (ID 66167013), procuração (ID 66167011) e declaração de hipossuficiência (ID 66167012).
A alegação de analfabetismo, do mesmo modo, não está suficientemente provada nos autos, considerando a ausência de anotação desta condição no seu RG e que a procuração e declaração de hipossuficiência foram devidamente assinadas pela recorrente.
Ademais, em que pese o banco não tenha instruído o feito com os comprovantes de depósito, apresentou telas sistêmicas (IDs 66167043, 66167038 e 66167038) que apontam para a efetivação de depósitos na conta mantida pela recorrente junto à instituição financeira, haja vista que os números de agência e conta são os mesmos constantes nos extratos de IDs 66167018 a 66167022.
Dessa feita, depreende-se que o feito necessita de maior dilação probatória, incluindo a realização de perícia grafotécnica, uma vez que o juízo não possui capacidade técnica para avaliar a validade das assinaturas constantes nos contratos impugnados, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade.
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1832886. 8.
De se ressaltar que a mesma autora distribuiu feitos com idêntica matéria, autos nºs 0724006-15.2024.8.07.0003, 0723982-84.2024.8.07.0003, 0723874-55.2024.8.07.0003, dois deles distribuídos a essa Turma e um à 3ª Turma Recursal, discutindo operações contratadas há mais de uma década e já liquidadas.
Causa estranheza pois, em nenhuma delas, a recorrente se propõe a devolver o que foi creditado em sua conta.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso não provido.
Sentença mantida. 10.
Custas recolhida.
Arcará a parte recorrente com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício de gratuidade de justiça. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). ____ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1832886, Rel.
Marilia De Avila E Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 18.3.2024. -
10/02/2025 11:46
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:50
Conhecido o recurso de JOANA DA SILVA FONSECA - CPF: *51.***.*10-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 20:19
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva
-
31/01/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 23:15
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
29/11/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
29/11/2024 10:26
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
19/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
18/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 10:42
Recebidos os autos
-
16/11/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA DA SILVA FONSECA - CPF: *51.***.*10-20 (RECORRENTE).
-
12/11/2024 16:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
12/11/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
12/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:28
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742299-39.2024.8.07.0001
Valo Odontologia LTDA
Redecarbr Comercio de Automoveis LTDA
Advogado: Gabriel Rigotti de Avila e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 22:21
Processo nº 0726439-89.2024.8.07.0003
Emanuela Santos Araujo Eireli
Roberia Maria Alves Silva
Advogado: Rafael Walter Gabriel Feitosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 11:42
Processo nº 0746691-74.2024.8.07.0016
Bravus Instituto Preparatorio LTDA
Fernando Marques Almeida
Advogado: Waisla Vandela Oliveira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 14:37
Processo nº 0743714-57.2024.8.07.0001
Bruno dos Santos Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 11:17
Processo nº 0743714-57.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Bruno dos Santos Silva
Advogado: Thiago Castro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 16:18