TJDFT - 0723773-18.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:48
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/10/2024 19:48
Concedida a gratuidade da justiça a JOANA DA SILVA FONSECA - CPF: *51.***.*10-20 (REQUERENTE).
-
08/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723773-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA DA SILVA FONSECA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de diversos contratos de empréstimo (715435639, 799401447, 808769650, 808769617, 810962576 e 811097898) os quais não foram celebrados, bem como dos débitos a eles referentes.
Pleiteia também a suspensão dos descontos relativos ao mútuo ainda vigente (811097898), bem como a condenação da parte ré à devolução do dobro dos valores cobrados até a presente data (R$ 22580,00), além do pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 7000,00.
Acerca dos fatos, a parte autora narra que os negócios jurídicos supramencionados foram efetivados sem o seu consentimento e de forma fraudulenta.
A parte ré se opõe diametralmente às alegações apresentadas pela parte autora.
Afirma que esta celebrou todos os contratos, os quais se referem a empréstimos, tomados entre os anos de 2012 a 2018, cujos instrumentos foram devidamente assinados pela consumidora.
Acerca das alegações apresentadas pela parte ré, a parte autora reforça a tese de que os negócios jurídicos não foram pactuados (id. 212314682).
Ao analisar os autos, verifica-se que, de acordo com documentos carreados aos autos, não é possível identificar, sem a realização de uma perícia grafotécnica, se as assinaturas firmadas nos instrumentos dos contratos (ids. 211284583, 211284586, 211284591, 211285147, 211284594, 211285148 e 211285151) pertencem ou não à parte autora.
Isso porque, há similitude em relação às assinaturas lançadas nos aludidos documentos e à grafada no documento de identificação (id. 206001658, página 1).
Ademais, acrescenta-se que houve adimplemento das quantias referentes ao empréstimos (ids. 211285159, 211285158, 211285157, 211285156 e 211285154), bem como a coleta de diversas informações pessoais da tomadora do crédito, diante da juntada de várias cópias de seu documento de identidade e de comprovantes de residência, o que corrobora a tese de impossibilidade de verificação da efetiva existência do contrato, diante da existência de indícios de regularidade nas contratações.
Nesse contexto, em razão da negativa expressa apresentada na petição inicial, quanto à celebração do negócio jurídico e da impossibilidade de análise da higidez do negócio jurídico, verifica-se que a causa é complexa, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 3.º da Lei 9099/95.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 3.º e 51, inciso II, ambos da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 30 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/09/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 20:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/09/2024 20:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 12:21
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:29
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/08/2024 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
31/07/2024 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726439-89.2024.8.07.0003
Emanuela Santos Araujo Eireli
Roberia Maria Alves Silva
Advogado: Rafael Walter Gabriel Feitosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 11:42
Processo nº 0746691-74.2024.8.07.0016
Bravus Instituto Preparatorio LTDA
Fernando Marques Almeida
Advogado: Waisla Vandela Oliveira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 14:37
Processo nº 0743714-57.2024.8.07.0001
Bruno dos Santos Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 11:17
Processo nº 0743714-57.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Bruno dos Santos Silva
Advogado: Thiago Castro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 16:18
Processo nº 0723773-18.2024.8.07.0003
Joana da Silva Fonseca
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Alex Carvalho Rego
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 13:28