TJDFT - 0711812-62.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
04/09/2025 17:47
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
15/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:16
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:16
Determinada Requisição de Informações
-
18/07/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
12/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ELCILANIA DA COSTA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0711812-62.2024.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação completa dos interessados, não só a juntada de documentos.
Após, retornem conclusos para decisão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
16/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
02/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0711812-62.2024.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Esclareço que a cota parte da herdeira pós-morta, Luiza da Silva Medeiros, nestes autos, será atribuída ao seu ESPÓLIO e não ao Sr.
WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS.
A eventual cessão de direitos hereditários relativo a referida cota parte, deverá ser feita mediante o inventário da Sra.
Luiza da Silva Medeiros.
Não há falar em cessão de direitos hereditários através de instrumento particular.
Desta feita, deverá a inventariante providenciar o documento necessário para a homologação judicial de seus pleitos.
Não havendo a apresentação da referida escritura, devidamente assinada pelo cessionário, ou seu procurador, deverá a cota-parte do herdeiro Paulo ser atribuída a ele.
Este juízo não é competente para decidir acerca de reconhecimento de negócio jurídico realizado de forma particular.
Se o caso, deverá a parte interessada ajuizar a ação pertinente, a ser distribuída perante o juízo competente.
Desta feita, deverá vir aos autos a escritura pública referente ao herdeiro Paulo, bem como sua certidão de nascimento.
Haja vista dependência de JULGAMENTO DE OUTRA AÇÃO (autos nº 0715192-93.2024.8.07.0009), suspendo o curso do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Transcorrido o prazo, intime-se o(a) inventariante/ parte requerente, mediante publicação no DJE ou pelo sistema, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo/extinção, se o caso.
Transcorrido o prazo em branco, anote-se conclusão.
Encaminhem-se os autos para a tarefa "aguardar julgamento de outra ação". documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
02/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:19
Outras decisões
-
02/10/2024 18:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
20/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:42
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
07/08/2024 14:42
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
07/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:11
Deferido em parte o pedido de ELCILANIA DA COSTA SILVA - CPF: *57.***.*40-72 (REQUERENTE)
-
23/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
23/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702376-52.2024.8.07.0018
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Distrito Federal
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 16:33
Processo nº 0702376-52.2024.8.07.0018
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Instituto de Defesa do Consumidor do Dis...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 11:15
Processo nº 0702376-52.2024.8.07.0018
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Instituto de Defesa do Consumidor do Dis...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 19:52
Processo nº 0707458-81.2021.8.07.0014
Elvis Presley Dias Moreira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ricardo Antonio Borges Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 16:29
Processo nº 0707458-81.2021.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Elvis Presley Dias Moreira
Advogado: Ricardo Antonio Borges Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2021 15:19