TJDFT - 0704876-42.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 20:44
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 19:19
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:19
Outras decisões
-
21/02/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/02/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704876-42.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO SEVERINO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA S E N T E N Ç A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que tempestivos.
Alega a parte autora que há omissão na sentença, quanto à ao contrato de pacote de seguros e cartão com o Banco Mercantil, que impõem descontos mensais de aproximadamente R$ 60,00, além de omissão quanto às faturas que se vencerem no curso do processo.
DECIDO.
No presente caso, o pedido foi julgado parcialmente procedente, nos termos da sentença ID 220579324: “2.3) CONDENAR o réu ao ressarcimento em dobro dos seguintes descontos efetuados na conta corrente, em relação ao(s) referido(s) contrato(s): abril/24 (R$ 366,31 e R$ 269,67), maio/24 (R$ 364,20 e R$ 232,80), junho/24 (R$ 390,98 e R$ 395,00) e agosto/24 (R$ 390,98), além de outros descontos posteriores ao mês de setembro/24 (ajuizamento da ação)”.
Verifico que a omissão se restringe à devolução das verbas nominadas “SEG.
CART.
PROTEGIDO” e “TAR.
PACOTE SERVIÇOS”, que constavam da inicial e da emenda, mas não foram incluídas na condenação.
Já os descontos posteriores ao ajuizamento da ação estão expressamente incluídos, como se vê do final do trecho acima transcrito.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento, em parte, aos embargos de declaração com efeitos infringentes: 1) a fundamentação passa a ter incluído o seguinte parágrafo, em sua página 7: “O mesmo raciocínio se aplica aos descontos nominados “SEG.
CART.
PROTEGIDO” e “TAR.
PACOTE SERVIÇOS”, cuja contratação não foi comprovada pelo réu Banco Mercantil do Brasil S/A”. 2) o dispositivo da sentença ID 220579324 a ter a seguinte redação: “2.3) CONDENAR o réu ao ressarcimento em dobro dos seguintes descontos efetuados na conta corrente, em relação ao(s) referido(s) contrato(s): abril/24 (R$ 366,31 e R$ 269,67), maio/24 (R$ 364,20 e R$ 232,80), junho/24 (R$ 390,98 e R$ 395,00) e agosto/24 (R$ 390,98), além das verbas nominadas “SEG.
CART.
PROTEGIDO” e “TAR.
PACOTE SERVIÇOS” pelo mesmo período e de outros descontos posteriores ao mês de setembro/24 (ajuizamento da ação).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios conforme a taxa legal a partir de cada desconto indevido, na forma do art. 406 do Código Civil”. - grifei Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
31/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
31/01/2025 02:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/01/2025 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704876-42.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO SEVERINO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E S P A C H O Intimem-se os réus para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo, exercerem o contraditório aos embargos de declaração opostos no feito.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Despacho assinado, datado e registrado eletronicamente 4 -
08/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/12/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 19:29
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 15:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/12/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/12/2024 08:48
Recebidos os autos
-
04/12/2024 08:48
Outras decisões
-
03/12/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/12/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO SEVERINO DA SILVA - CPF: *46.***.*12-20 (AUTOR).
-
10/10/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/10/2024 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704876-42.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO SEVERINO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E C I S Ã O Emende-se a inicial para que se apresente: 1) Prova de domicílio em Brazlândia em nome da própria parte autora.
Caso não seja possível, deverá ser anexada declaração de residência com assinatura reconhecida pela pessoa em nome da qual esteja esta documentação; 2) Termo de declaração subscrito pelo autor de que não aderiu aos negócios jurídicos referidos na petição inicial (363743554-0 e 763743889-1 Banco PAN e demais junto ao Mercantil), que concorda com o ajuizamento desta ação e que está ciente de que poderá responder judicialmente caso venha a se comprovar que está faltando com a verdade; 3) Comprovante acerca da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, ou recolha o valor devido; 4) Emenda quanto ao pedido de indenização por danos materiais que deve se referir à integralidade das parcelas impugnadas, as quais devem ser especificadas em relação a todos os negócios jurídicos dados por fraudulentos; 5) Emenda quanto à declaração de inexistência de débito.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
24/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701522-05.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Brasilia Empreendimentos Esportivos LTDA
Advogado: Joao Paulo Gomes de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2017 16:20
Processo nº 0705826-97.2024.8.07.0019
Sertec Automotiva
Ewerton Araujo Pereira Junior
Advogado: Graziella de Souza Franca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 22:33
Processo nº 0701522-05.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Brasilia Empreendimentos Esportivos LTDA
Advogado: Joao Paulo Gomes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2017 15:43
Processo nº 0705826-97.2024.8.07.0019
Ewerton Araujo Pereira Junior
Sertec Automotiva
Advogado: Graziella de Souza Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 14:56
Processo nº 0786162-97.2024.8.07.0016
Bruno Goncalves da Silva
Estado de Goias
Advogado: Leidiane Melchior Antunes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 15:42