TJDFT - 0710025-13.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:23
Baixa Definitiva
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10/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:23
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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25/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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17/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEMARKETING.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela TIM S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial para condená-la ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Em suas razões recursais, sustenta que as ligações não são provenientes da operadora TIM, e sim de empresas terceiras sem relação ou parceria com a operadora.
Argumenta também que não há comprovação mínima da parte autora quanto à configuração do ato ilícito.
Alega, ainda, a inexistência de fatos ensejadores do dano moral, sendo o caso de mero aborrecimento.
Por fim, requer, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado a título de responsabilização extrapatrimonial. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 66485422).
Custas e preparo recolhidos (ID 66485423 a 66485424).
Contrarrazões apresentadas (ID 66485426). 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade de parte, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material, conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Preliminar rejeitada. 4.
Em decorrência do princípio da dialeticidade, todo recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a decisão impugnada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração.
Assim, considerando que a parte recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 5.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Assim, o fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II, do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II do CDC). 6.
Ademais, sob o fundamento do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no art. 7º, parágrafo único, c/c art. 34, ambos da Lei 8.078/1990 - CDC, todos os participantes da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica, sem prejuízo de eventual direito de regresso em desfavor da outra fornecedora de serviços, na medida da sua responsabilidade. 7.
Consoante os registros telefônicos acostados aos autos, constata-se mensagens e diversas ligações de diferentes números telefônicos recebidas várias vezes ao dia, conforme se verifica no ID 66485317 a 66485332, para oferta de serviços recusados pela parte autora, que realizou o cadastro de número na plataforma “não me perturbe” (ID 66485316).
Cumpre destacar que a parte recorrente não se desincumbiu integralmente de comprovar que as referidas ligações e mensagens foram perpetradas por terceiros desvinculados de sua atividade, porquanto demonstrou que alguns números de telefone seriam de outras empresas ID 66485422 - Pág. 7, entretanto constam nos autos mais de vinte números telefônicos. 8.
Ademais verifica-se nos autos que constam no ID 66485317 a ID 66485319, ID 66485322 e ID 66485324 mensagens de eventuais representantes da Tim Live Ultra Fibra, bem como áudios identificando os representantes em nome da operadora TIM/SA.
Desse modo, há verossimilhança nas alegações autorais, cabendo à parte ré o ônus de comprovar que os contatos que constam nos autos são de titularidade de terceiros alheios a sua prática comercial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem prejuízo de ação de regresso contra os causadores do dano. 9.
A simples oferta de produtos e serviços por telemarketing não constitui, por si só, ilegalidade ou violação às normas de proteção ao consumidor, entretanto as inúmeras ligações telefônicas recebidas, realizadas de forma insistente e exagerada, retirando o sossego e a paz do consumidor, causaram importunação indevida e são consideradas atos ilícitos, pois o seu excesso configura abuso de direito, violando atributos pessoais do autor, o que excede os limites do mero aborrecimento. 10.
Para fixação do valor da indenização por danos morais, deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Deve ser observada a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes.
Portanto, o quantum debeatur deve ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), adequado e proporcional ao ilícito cometido, ao dano sofrido, além de atender à função pedagógica do instituto. 11.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Preliminares rejeitadas.
Sentença reformada para reduzir a reparação por dano moral, devendo a ré pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Mantida nos demais termos.
Custas recolhidas.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, pois ausente recorrente integralmente vencido, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:25
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:19
Conhecido o recurso de TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0029-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 16:34
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/11/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
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21/11/2024 19:47
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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