TJDFT - 0741533-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 22:13
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 01/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741533-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HYGINO DE AZEVEDO FILHO REU: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Emenda substitutiva no ID 216165066 1.
JOSÉ HYGINO DE AZEVEDO FILHO ingressou com ação pelo procedimento comum em face de OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, JOAO FORTES ENGENHARIA S.A. e JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que celebrou com as rés compromisso de compra e venda de sala comercial e vaga de garagem no empreendimento Edifício Le Quartier Hotel & Bureau, em 2013, cuja entrega estava prevista para 30.11.2011, com possibilidade de prorrogação por 180 dias.
Aduziu que o imóvel não foi entregue na data convencionada, sendo imitido na posse apenas em setembro de 2014, fato que lhe ocasionou prejuízos.
Asseverou, também, que além de ter extrapolado o prazo de entrega, a vaga de garagem adquirida possuía vicio de fabricação, estando com vazamento, infiltração e alagamento no período de chuva, o que ocasionou o pagamento de taxa extra perante o condomínio, que se prontificou a solucionar o problema.
Ressaltou, também, que a medição da sala entregue é inferior à prevista em contrato, em aproximadamente 2m².
Discorreu sobre outros vícios de construções que foram objeto de taxa extra, diante da inércia das rés em solucionar o problema.
Asseverou que, em 2011, a taxa de financiamento era de 6,8% ao ano, sendo que, em 2013, a respectiva taxa era de 10% ao ano, ocasionando um prejuízo de R$ 36.000,00 de valores pagos a mais nas parcelas do financiamento.
Apontou diversos gastos para garantir a transferência da titularidade e financiamento, no total de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como alegou que arcou com 1% a mais imposto de transmissão, diante da alteração legislativa.
Defendeu a existência de dano moral em razão da conduta das rés, em especial decorrente da ausência de emissão da carta de quitação e repasse dos valores financiados ao primeiro réu, gerando cobrança de multas e encargos contratuais, bem como na demora da baixa do gravame na matrícula do bem, o que inviabilizou o pleno gozo do direito de propriedade.
Por fim, afirmou que a indisponibilidade do bem na data acordada gerou direito ao pagamento de lucros cessantes correspondentes ao valor de aluguel de cada um, bem como ao pagamento da cláusula penal.
Requereu a procedência do pedido para condenar, solidariamente, os réus ao pagamento de: - lucros cessantes no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) correspondente ao aluguel da sala e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), correspondente ao aluguel da vaga de garagem, incidentes a partir do dia 28/05/2012 até 26/09/2014 (entrega das chaves); - indenização pela metragem menor da sala, em 1,14m², no valor de R$12.593,58 (doze mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos); - indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); - multa moratória no percentual de 2% sobre o valor dos contratos.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos.
Indeferido a gratuidade de justiça (ID 218357107), o autor juntou novos documentos e pleiteou a reconsideração da decisão (ID 219644414), sendo deferido o benefício (ID 220866586).
Devidamente citadas, a segunda e terceira rés apresentaram contestação (ID 223781938) arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ao argumento de que da narração dos fatos não decorre a conclusão.
Afirmaram a prescrição da pretensão e alegaram que o atraso na entrega da obra ocorreu em razão do excesso de chuvas no período, greve do transporte público e carência de mão de obra qualificada, configurando hipóteses de caso fortuito/força maior, excluindo a responsabilidade da empresa.
Aduziram que não há provas dos valores pleiteados a título de lucros cessantes, tampouco da metragem a menor da vaga da sala.
Asseveraram, ainda, que não é cabível dano material hipotético.
Defenderam a impossibilidade de inversão da cláusula penal.
Afirmaram a inexistência de danos morais.
Requereram a improcedência dos pedidos e juntaram documentos.
O primeiro réu apresentou contestação (ID 225772964), impugnando a gratuidade de justiça deferida ao autor, ao argumento que não há provas da alegada hipossuficiência.
Arguiu a prescrição da pretensão autoral e a decadência para reclamar de vício oculto.
Afirmou que o autor apenas adquiriu os direitos do contrato em 2013, razão pela qual não poderia pretender alugar a sala em período anterior ao da aquisição.
Asseverou que a demora entre a data da emissão do habite-se e a imissão na posse do autor ocorreu em razão da demora do autor em quitar o preço da unidade imobiliária.
Aduziu a inexistência dos danos morais e o não cabimento de dano material hipotético.
Ressaltou a impossibilidade de inversão da cláusula penal.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
O autor apresentou réplica (ID 229709371). 2.
Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, sob argumento de que da narração dos fatos não decorre a conclusão, a parte autora apresentou adequadamente os fatos, fundamentos jurídicos e pedido certo e determinado, não havendo que se falar em inépcia.
Ademais, as rés apresentaram longas contestações, o que demonstra a compreensão em relação ao pedido formulado.
Rejeito a preliminar.
Em relação à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, os documentos acostados à inicial comprovam a hipossuficiência do autor.
Dessa forma, caberia à ré apresentar provas para infirmar os documentos já constantes nos autos, todavia, ela se limitou a apresentar alegações genéricas, olvidando-se de seu ônus processual.
Rejeito a impugnação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Da decadência A decadência é a perda de um direito potestativo pela ausência de seu exercício legítimo no lapso temporal estabelecido em lei ou convencionado pelas partes.
No caso dos autos, a primeira ré alega a decadência quanto ao pedido de indenização pela metragem a menor da sala adquirida pelo autor.
Com efeito, o art. 500 do Código Civil estabelece que “se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço”.
O artigo 501 do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que 'decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título'.
No caso dos autos, o autor foi imitido na posse do imóvel em 2014, sendo a presente ação ajuizada quase 10 anos após a respectiva data, razão pela qual deverá arcar com o ônus de sua própria inércia, estando configurada a decadência em relação a pretensão de indenização pela metragem a menor do imóvel.
DA PRESCRIÇÃO Os réus alegaram a prescrição da pretensão autoral. É cediço que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a possibilidade da parte exigir judicialmente o cumprimento da obrigação (pretensão), ou seja, a partir da lesão.
No caso dos autos, a pretensão do autor se submete a prazos prescricionais distintos, cabendo a análise de cada um dos pedidos.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o prazo prescricional é o previsto no art. 27 da norma consumerista, que prevê o prazo de 5 anos para pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Dessa forma, os danos narrados pelo autor ocorreram entre 2013 e 2014, findando o prazo prescricional em 2019, razão pela qual tendo a ação sido ajuizada em 2024, forçoso reconhecer a prescrição em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Em relação ao pedido de indenização por lucros cessantes e inversão da cláusula penal, é certo o autor pretende a indenização a título de perdas e danos em razão do suposto inadimplemento contratual das rés, que não entregaram a unidade imobiliária na data prevista no contrato, incidindo o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do Código Civil, visto a natureza obrigacional e pessoal da relação e a inexistência de prazo específico.
Cabe a definição, no caso, do termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Ao contrário do alegado por ambas as partes, a pretensão de indenização decorre do atraso da entrega da obra, que está configurado a partir do término do prazo de tolerância, ou seja, em 30/11/2011.
Ocorre que, no caso dos autos, o autor adquiriu os direitos do contrato original apenas em 05/03/2013 (ID 212400317), ocasião em que teve ciência do atraso na entrega do imóvel, bem como promoveu a averbação da carta de habite-se em 19/08/2014 (ID 225772976 - Pág. 5), ocasião em que o imóvel estava apto a realização do financiamento bancário pelo próprio autor.
Assim, ao propor a ação, em 25 de setembro de 2024, já estava configurada a prescrição em relação as pretensões de indenização por lucros cessantes e inversão da cláusula penal. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/06/2025 20:29
Recebidos os autos
-
05/06/2025 20:29
Declarada decadência ou prescrição
-
14/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/04/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 20:44
Recebidos os autos
-
29/03/2025 20:44
Outras decisões
-
27/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/03/2025 23:51
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741533-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HYGINO DE AZEVEDO FILHO REU: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Retire-se o sigilo dos documento de ID 219644415.
Exclua-se o documento de ID 219644420, pois já juntado aos autos.
Anote-se o sigilo no documento de ID 216165070.
Ante o contido no ID 219644414, defiro a gratuidade da justiça ao autor.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/12/2024 19:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:24
Outras decisões
-
16/12/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/12/2024 16:13
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:20
Outras decisões
-
09/12/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:11
Outras decisões
-
05/11/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/10/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741533-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HYGINO DE AZEVEDO FILHO REU: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a prioridade na tramitação.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - indicar o endereço completo do autor; - trazer comprovante de endereço; - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos o contracheque, as faturas de cartão de crédito, extratos bancários dos últimos três meses e última declaração de imposto de renda, ou recolher as custas (art. 290, CPC); - discriminar corretamente cada uma das verbas pretendidas, a que título, o fundamento jurídico e e o termo inicial e final de cada uma das pretensões, pois a petição é confusa; - formular, ao final, separadamente, cada uma das pretensões, com pedido certo e determinado (data, valor, termo inicial e final), guardando congruência com o que foi exposto na petição inicial; - adequar o valor da causa, observando todos os valores pretendidos. - manifestar-se sobre a prescrição; Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
26/09/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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