TJDFT - 0703573-39.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:51
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:50
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE GONZAGA DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:39
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:58
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 12:05
Juntada de Petição de memoriais
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13/12/2024 19:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 17:41
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/11/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:53
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:53
Distribuído por sorteio
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703573-39.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE GONZAGA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JOSÉ GONZAGA DE SOUZA em desfavor de BANCO PAN S.A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma que havia contratado um contrato de empréstimo consignado junto ao BANCO SANTANDER e que, em 30/05/2022, recebeu o contato de uma pessoa chamada Sara, se passando por funcionária da ré (Banco Pan), que lhe ofereceu a portabilidade do empréstimo com redução da parcela.
Após concordar com a proposta, o autor alega que foi depositado em sua conta o valor de R$ 5.720,68, que supostamente deveriam utilizados para quitar o empréstimo junto ao SANTANDER.
Assim, o autor fez o pagamento de um boleto no mesmo valor fornecido pela suposta funcionária da ré.
No entanto, o autor notou que não houve a cessação dos descontos do empréstimo do SANTANDER e que passou a sofrer descontos de um novo empréstimo no valor de R$ 154,13.
Por essas razões, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro e indenização por danos morais.
A ré, em contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a regularidade do empréstimo supostamente fraudulento, pois foi eletronicamente contratado pela autora.
Defendeu, ainda, a ausência de responsabilidade pela transferência dos valores para terceiros.
A autora se manifestou em réplica.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Conforme jurisprudência do STJ, de acordo com a teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ.
Portanto, rejeito a preliminar, pois eventual ausência de responsabilidade da ré é matéria atinente ao mérito. É desnecessária inversão do ônus da prova, por não vislumbrar excessiva dificuldade do autor em provar o seu direito.
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A situação narrada nos autos apresenta os contornos do conhecido “golpe da portabilidade”, o qual ocorre quando uma pessoa, com acesso aos dados do consumidor, se passa por representante da instituição financeira e oferece uma proposta para redução das parcelas de um empréstimo já em vigor.
A controvérsia recai sobre eventual responsabilidade da ré pelo golpe sofrido pela autora.
Importante destacar que as instituições financeiras possuem o dever de proteger os dados de seus usuários.
Ainda que alegue adotar medidas preventivas e de conscientização dos usuários, é evidente que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que o fraudador beneficiário do golpe teve acesso a dados cadastrais do consumidor que deveriam estar sob proteção da ré.
Este acesso aos dados, inclusive, foi o que possibilitou o golpe ser verossímil o suficiente para enganar o consumidor e, assim, afastar a alegação de culpa exclusiva.
Com isso, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14, §1º e §3º, II do Código de Defesa do Consumidor, considerando a ausência de culpa exclusiva da parte autora, a requerida é objetivamente responsável pelos danos sofridos por fraudes bancárias praticadas por terceiros, oportunizadas pela má prestação dos serviços pela instituição financeira, especialmente quanto à falha na de proteção dos dados cadastrais dos seus clientes.
Pela responsabilidade da instituição financeira em situações dessa exata natureza, cito os seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
GOLPE DA PORTABILIDADE.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
IMPROVIDO. 1. (...) 4.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
E a Súmula 479 do STJ assim estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 5.
No caso, incontroverso o fato de que a autora foi vítima de fraude conhecida como "golpe da portabilidade", porquanto suposto preposto do Banco Inter ofereceu falsa proposta de portabilidade de contrato de mútuo e convenceu a autora a transferir o crédito decorrente da referida contratação para o correspondente bancário, LJ Intermediações Ltda, no pressuposto de que se destinava à quitação do primeiro empréstimo. 6.
As provas produzidas atestam que a contratação do empréstimo bancário não atendeu às normas legais.
No caso, o banco não trouxe aos autos qualquer prova ou indício de que a autora foi alertada que não se tratava de portabilidade ou de alteração do contrato de mútuo outrora firmado entre eles, mas sim de contrato de novo empréstimo.
Ademais, o banco não demonstrou que a autora foi avisada sobre a inexistência de correspondentes bancários, situação que evidencia que a instituição financeira deve responder por atos de seus prepostos, nos termos do art. 34 do CDC. 7.
Ademais, é fato inequívoco que ocorreu vazamento de dados pessoais da autora, utilizados pela empresa LJ Consultoria Ltda. para a consolidação do ilícito, o que reforça a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, no sentido de que a autora intencionava a portabilidade interna da dívida e transferiu o valor para o correspondente porque acreditava estar quitando empréstimo contraído no próprio Banco Inter.
Assim, deve ser afastada a culpa exclusiva da consumidora, uma vez que o preposto da instituição financeira, que intermediou a contratação do novo empréstimo consignado, foi convincente porque estava munido de dados pessoais e bancários da autora. 8.
A atuação indevida de parceiros/credenciados ou terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco (art. 14, §3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ).
Nesse sentido: acórdão nº 1686193, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, julgamento: 10/04/2023, publicado no DJE: 20/04/2023. 9.
Destarte, o Banco Inter responde objetivamente por atos praticados pelo seu preposto que intermediou a contratação do empréstimo reputado fraudulento, por força dos artigos 14 e 34, ambos do CDC, conforme estabelecido na sentença. 10. (...). (Acórdão 1799365, 07029063520238070004, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com isso, entendo que o pedido de declaração de inexistência do contrato de empréstimo de n. 348682879 (ID 178645956) merece acolhimento, assim como o pedido de restituição de todos os valores descontados da aposentadoria do autor.
A restituição dos valores descontados deve ser em dobro, porquanto os descontos configuram cobrança indevida decorrente de erro não justificável, nos exatos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Quanto ao reconhecimento do dano moral, o STJ, no julgamento do AREsp 2.130.619/SP, entendeu que o vazamento de dados pessoais, por si só, não é suficiente para a configuração do dano moral, sendo necessária a demonstração de dano decorrente da falha na proteção dos dados.
No caso dos autos, o autor foi vítima de um golpe praticado a partir do acesso de dados pessoais que deveriam estar protegidos.
Tal situação extrapola os limites do razoável e configura relevante violação aos direitos da personalidade da parte autora.
Portanto, à luz de tais critérios, tenho que compensada estará o autor, quanto à lesão jurídica de que padeceu, com o pagamento de R$ 5.000,00, quantia que por certo servirá de advertência e de fator dissuasório de nova atuação semelhante por parte do réu.
Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto da ação (n. 357330905) e determinar que a ré promova a cessação dos descontos de R$ 154,13 (cento e cinquenta e quatro reais e treze centavos) da aposentadoria da parte autora, no prazo de 5 dias contados da intimação da sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (seiscentos reais) para cada desconto feito em descumprimento. b) condenar a ré em restituir R$ 924,78 (novecentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos), a título de restituição em dobro dos valores descontados de julho de 2022 a setembro de 2022, bem como de eventuais descontos realizados no curso da ação até a efetiva cessação, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em virtude do dispositivo legal, a análise acerca da eventual concessão do benefício da gratuidade de justiça fica postergada para o caso de interposição de recurso pela parte interessada.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 29 de agosto de 2024, 13:46:30.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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