TJDFT - 0702995-76.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SOLANGE ARAUJO SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:27
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:39
Homologada a Transação
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28/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/10/2024 20:32
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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24/10/2024 15:27
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ON TIME VEICULOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SOLUT CONSULTORIA E E ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/10/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702995-76.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOLANGE ARAUJO SOUSA REQUERIDO: SOLUT CONSULTORIA E E ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA, ON TIME VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por SOLANGE ARAUJO SOUSA em desfavor de SOLUT CONSULTORIA E ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que em 19/01/2024 firmou contrato com as requeridas para adquirir o um veículo VOLKSWAGEN GOL 1.0 - Ml TOTAL FLEX 8V 4P, pelo preço de R$ 24.000,00, sendo que pagaria como entrada o valor de R$ 1.600,00 mais 48 parcelas de R$ 1.212,00.
Afirma que apesar de ter realizado o pagamento do valor de entrada a ré não entregou o veículo e quando entrou em contato para saber a razão a ré informou que na verdade a autora havia contratado serviço de facilitação de contratação de crédito perante instituições financeiras e até aquela data não havia obtido aprovação de nenhum crédito para a autora.
A demandante afirma que imediatamente solicitou a rescisão do contrato e devolução do valor que pagou, mas a parte ré se recusou a devolver a quantia.
Requer que seja decretada a rescisão do contrato e a parte ré condenada a ressarcir o valor de R$ 1.600,00.
A requerida SOLUT CONSULTORIA E ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA, por sua vez, alega que ao ser procurada pela autora para financiar um veículo informou claramente sobre a modalidade de serviço que prestava, explicando cada cláusula do contrato e deixando claro que o serviço de assessoria e consultoria não garantia aprovação de financiamento, mas consistiria apenas em melhorar as chances de aprovação da linha de crédito.
Aduz que a cláusula 8.3 do contrato estabelece que não é permitida a rescisão após 24 horas da assinatura, assim como também o referido contrato estabelece que ocorrendo solicitação de rescisão o valor do pagamento ficará retido.
Salienta não ter ocorrido qualquer falha na prestação do serviço.
Requer ao final a improcedência dos pedidos da formulados na inicial.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 199950065. É a síntese do necessário.
Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
No mérito, incontroverso que a autora e ré firmaram Contrato de Prestação de Serviços ID 193096068 e que a requerente pagou a quantia de R$ 1.600,00 para a requerida, conforme mostra o documento ID193096077.
A requerente afirma que ao procurar a ré lhe informaram que para adquirir veículo de seu interesse teria que pagar o valor de R$ 1.600,00 como entrada mais 48 parcelas de R$ 1.212,00.
Porém, após realizar o pagamento do valor de entrada e não receber o veículo, entrou em contato com a requerida para saber a razão, sendo que foi nessa ocasião que a demandada informou que na verdade a requerente havia contratado serviço de assessoria financeira.
Consta que por discordar dessa modalidade de contratação, solicitou a rescisão do contrato e devolução do valor que pagou, sendo que a ré tem se recusado a devolver o montante.
A requerida, por sua vez, alega que foram realizados todos os esclarecimentos acerca da modalidade de serviço que a autora estava a contratar, além de que realizou o serviço conforme contratado.
Aduz não ter ocorrido qualquer falha na prestação do serviço.
Contudo, os documentos acostados nos autos pela ré não demonstram que houve o adequado esclarecimento sobre os termos da contratação nem que o serviço de assessoramento e intermediação foi efetivamente prestado.
Além disso, as orientações sobre forma de organizar as finanças, o acesso a página do cadastro da requerente no Serasa e a busca por financiamento em instituições financeiras podem ser realizadas a qualquer tempo e por qualquer pessoa e, até mesmo pela internet, não sendo razoável a cobrança por tal serviço.
O artigo 14 do CDC estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Também cabe lembrar o que dispõe o artigo 39, IV e V do CDC, vejamos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Assim, a evidência das normas consumeristas transcritas acima, deve ser decretada a nulidade do contrato e, por conseguinte, condenada a parte ré a ressarcir a quantia de R$ 1.600,00 para a autora.
No que se refere a cláusula 8.3 do contrato que a ré alega impedir a rescisão do contrato, deve ser declarada abusiva e, por conseguinte nula, tendo em vista que restringe direitos e se mostra excessivamente onerosa à consumidora - artigo 51, III e IV CDC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar nulo o contrato e condenar a requerida a pagar para a autora a quantia de R$ 1.600,00 por danos materiais, corrigida monetariamente a partir de 19/01/2024 e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 1 de outubro de 2024, 19:37:13.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
02/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 21:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/09/2024 15:06
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/08/2024 17:17
Decorrido prazo de SOLANGE ARAUJO SOUSA em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:39
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:39
Extinto o processo por desistência
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30/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de SOLANGE ARAUJO SOUSA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:05
Indeferido o pedido de SOLANGE ARAUJO SOUSA - CPF: *59.***.*46-20 (REQUERENTE)
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25/06/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2024 04:34
Decorrido prazo de SOLANGE ARAUJO SOUSA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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12/06/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:55
Outras decisões
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17/04/2024 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/04/2024 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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