TJDFT - 0706640-14.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:40
Arquivado Provisoramente
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16/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
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14/05/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:30
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:43
Outras decisões
-
11/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706640-14.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP, THALLES MESSIAS DE ANDRADE REVEL: PAX DOMINI COMERCIO DE ARTIGOS FUNERARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A expedição de certidão de crédito não se compatibiliza com o novo Código de Processo Civil e, por isso, INDEFIRO o pedido de ID 189135092.
Nada obstante, em cumprimento ao princípio da cooperação processual, DEFIRO a expedição de certidão para viabilizar o protesto.
Expeça-se a certidão, observando-se o disposto no art. 517, §§ 1º e 2° do CPC e as informações prestadas na petição de ID 189135092.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 23 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
24/03/2024 17:31
Outras decisões
-
11/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:26
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706640-14.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP, THALLES MESSIAS DE ANDRADE REVEL: PAX DOMINI COMERCIO DE ARTIGOS FUNERARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 185843493, uma vez que já indeferido na decisão de ID 182890675.
Retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:16
Outras decisões
-
09/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/02/2024 04:33
Processo Desarquivado
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06/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706640-14.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP, THALLES MESSIAS DE ANDRADE REVEL: PAX DOMINI COMERCIO DE ARTIGOS FUNERARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de ID 184090171, uma vez que já houve expedição de mandado de penhora e avaliação de bens em nome da parte devedora, conforme ID 171695895, cuja diligência retornou infrutífera (ID 175945017).
Ressalto que não há, nos autos, quaisquer indícios de que tenha havido mudança na situação fática da ré que justifique a renovação da medida.
Ademais, considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/01/2024 12:16
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:12
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/01/2024 14:12
Indeferido o pedido de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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23/01/2024 04:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706640-14.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP, THALLES MESSIAS DE ANDRADE REVEL: PAX DOMINI COMERCIO DE ARTIGOS FUNERARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No mais, verifico que a parte credora requereu a expedição de ofício à "Secretaria de Economia do Distrito Federal para que apresente a declaração contábil apresentada pela Devedora", visando à localização de eventuais bens passíveis de penhora.
Contudo, esclareço que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Ante o exposto, indefiro o pedido retro e concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para informar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do feito por um ano e o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/12/2023 11:26
Recebidos os autos
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30/12/2023 11:26
Outras decisões
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18/12/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/12/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 16:27
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:27
Indeferido o pedido de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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08/11/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 17:56
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706640-14.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP, THALLES MESSIAS DE ANDRADE REVEL: PAX DOMINI COMERCIO DE ARTIGOS FUNERARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para seu fiel cumprimento no endereço informado no ID 168151494.
Advirto que poderão ser penhorados somente os bens pertinentes à atividade da empresa executada.
Não deverão ser penhorados bens pertencentes à residência do proprietário da empresa.
Na ocasião, deverá o Oficial de Justiça penhorar os bens encontrados no local, que poderão ser indicados pela executada, até perfazer o valor do débito exequendo (ID 161691608).
Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 dias, se tem interesse em exercer o encargo de fiel depositário dos bens penhorados, o que fica deferido, desde já.
Em caso positivo, deverá estabelecer contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência para fornecer os meios de cumprimento do mandado.
Havendo recusa do credor, caberá ao próprio devedor exercer o encargo de fiel depositário.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação da parte executada.
Em eventual impugnação, a parte devedora já deverá se manifestar sobre a avaliação dos bens penhorados. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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29/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:27
Deferido o pedido de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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10/08/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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09/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706640-14.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP, THALLES MESSIAS DE ANDRADE REVEL: PAX DOMINI COMERCIO DE ARTIGOS FUNERARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi realizada consulta no sistema SNIPER.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
04/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
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02/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706640-14.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP, THALLES MESSIAS DE ANDRADE REVEL: PAX DOMINI COMERCIO DE ARTIGOS FUNERARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 165858641.
Promova-se a pesquisa para tentativa de localização de patrimônio da executada por meio do sistema SNIPER.
Juntado aos autos o relatório, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 28 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:22
Deferido o pedido de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 17:24
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:24
Deferido o pedido de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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24/05/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 11:37
Mandado devolvido dependência
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28/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
17/04/2023 19:27
Recebidos os autos
-
17/04/2023 19:27
Deferido o pedido de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
-
31/03/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 14:15
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:15
Outras decisões
-
13/03/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 19:22
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 01:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
18/01/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2023 07:28
Recebidos os autos
-
08/01/2023 07:28
Outras decisões
-
21/12/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/12/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 20:00
Recebidos os autos
-
23/11/2022 20:00
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
28/10/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 16:26
Expedição de Alvará.
-
25/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 19:00
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/10/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/10/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 13:42
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:42
Outras decisões
-
01/09/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/07/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de PAX DOMINI COMERCIO DE ARTIGOS FUNERARIOS LTDA - ME em 30/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2022 12:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 15:20
Recebidos os autos
-
19/04/2022 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2022 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/04/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:27
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
29/03/2022 14:25
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/03/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:00
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 14:41
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/03/2022 20:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/03/2022 20:03
Recebidos os autos
-
15/03/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/03/2022 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2022 14:16
Transitado em Julgado em 11/03/2022
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de PAX DOMINI COMERCIO DE ARTIGOS FUNERARIOS LTDA - ME em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de CONTELB CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP em 11/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:07
Publicado Sentença em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:07
Publicado Sentença em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
08/02/2022 17:39
Recebidos os autos
-
08/02/2022 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2022 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de PAX DOMINI COMERCIO DE ARTIGOS FUNERARIOS LTDA - ME em 02/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:00
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
17/12/2021 13:03
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2021 02:22
Publicado Sentença em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 16:36
Recebidos os autos
-
06/12/2021 16:36
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2021 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de PAX DOMINI COMERCIO DE ARTIGOS FUNERARIOS LTDA - ME em 11/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 17:23
Recebidos os autos
-
27/10/2021 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de PAX DOMINI COMERCIO DE ARTIGOS FUNERARIOS LTDA - ME em 15/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:51
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 12:34
Recebidos os autos
-
05/10/2021 12:34
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de PAX DOMINI COMERCIO DE ARTIGOS FUNERARIOS LTDA - ME em 01/10/2021 23:59:59.
-
12/09/2021 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 14:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/07/2021 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de PAX DOMINI COMERCIO DE ARTIGOS FUNERARIOS LTDA - ME em 02/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 16:54
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2021 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/05/2021 15:58
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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