TJDFT - 0709912-30.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2023 10:31
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA BRAGA em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de conhecimento pelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por RICARDO PEREIRA BRAGA em face de RENOVAR CRED PROMOTORA E CONSULTORIA - EIRELI e de BANCO DAYCOVAL S/A.
As partes juntaram termo de composição do conflito - ID 146928828, onde noticiam o pagamento do débito em parcela única, requerendo, portanto, a homologação judicial para produção de efeitos.
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial, sendo certo que restou consignado na r. minuta que haveria quitação de todas as verbas pretendidas nos autos (ID 167280969), não havendo que se falar, portanto, em qualquer pretensão residual que remeta ao prosseguimento do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Honorários conforme acordado.
Sem custas, em virtude do disposto no art. 90, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
31/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:13
Homologada a Transação
-
28/08/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/08/2023 20:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 23:54
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709912-30.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO PEREIRA BRAGA REU: RENOVAR CRED PROMOTORA E CONSULTORIA - EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Baixo os autos em diligência.
Quanto à questão trazida no ID 162053148 - Pág. 1 pela ré RENOVAR, por intermédio da Curadoria Especial, destaco que a minuta de acordo de ID 146928828 - Pág. 1/2 foi subscrita pelos patronos do autor e do réu BANCO DAYCOVAL, os quais possuem poderes outorgados para transigir, especificamente nas procurações de ID's 134142303, pg. 1 (autor) e 136195762, pg. 1/2 (réu Banco Daycoval), sendo que o pagamento do acordo já foi inclusive realizado diretamente ao patrono do autor (ID 147691253 - Pág. 1), que também possui poderes para receber e dar quitação, além de levantar valores, tudo na mesma procuração.
A sobredita minuta ainda traz expresso no caput o seguinte: "(...) informar que CELBRARAM ACORDO, objetivando o encerramento do processo, (...)".
Igualmente no item 1 restou consignado que "O Réu oferece e a parte Autora aceita receber a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para quitação plena, geral e irrevogável de todas as verbas pleiteadas na presente demanda, sendo a quantia a título de danos morais/materiais e outros (...)".
O item 3 da avença ainda é mais contundente quanto à quitação de todo o direito tratado no processo.
Dito tudo isso, intimo o autor a esclarecer a parte final da manifestação de ID 157401144 - Pág. 1, eis que pretende que subsista a pretensão (PEDIDOS) em face da ré RENOVAR.
Vinda a manifestação do autor, abra-se vistas à ré RENOVAR.
Após, tornem conclusos para prolação de sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
02/08/2023 09:19
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/06/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/05/2023 01:06
Decorrido prazo de RENOVAR CRED PROMOTORA E CONSULTORIA - EIRELI em 16/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2023 01:13
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA BRAGA em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 16:49
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:49
Indeferido o pedido de RENOVAR CRED PROMOTORA E CONSULTORIA - EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-12 (REU)
-
20/03/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/03/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 16:05
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/02/2023 02:53
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 03:04
Decorrido prazo de RENOVAR CRED PROMOTORA E CONSULTORIA - EIRELI em 07/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:59
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA BRAGA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 20:50
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 01:51
Publicado Edital em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 17:20
Expedição de Edital.
-
08/11/2022 17:56
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:56
Deferido o pedido de RICARDO PEREIRA BRAGA - CPF: *98.***.*39-20 (AUTOR).
-
21/10/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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11/10/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/08/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 16:09
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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