TJDFT - 0714977-06.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Em razão dos argumentos tecidos na petição retro, concedo derradeiro prazo de 10 dias úteis para que o exequente (BRB BANCO DE BRASILIA SA) se dá por quitada a obrigação.
Advirto que a inércia será interpretada como efetiva quitação da obrigação pelo cumprimento do acordo noticiado nos autos, bem como, ainda, destaco que não será concedidos novos prazos para se manifestar. -
29/08/2025 15:03
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 16:24
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714977-06.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Conforme Portaria 01/2017, fica a parte autora INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID 241136654.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 21:24:25.
ADRIANA PESSOAS CARNEIRO Servidor Geral -
03/07/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:12
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 21:14
Recebidos os autos
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19/09/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:01
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 20:19
Recebidos os autos
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13/08/2024 20:19
Outras decisões
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12/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 19:41
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:23
Decorrido prazo de DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:45
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:26
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/01/2024 23:59.
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12/12/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:52
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 07:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/10/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 07:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:37
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 07:49
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe a autora/agravante sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Int.
Sem prejuízo, certifique a Secretaria do Juízo acerca do eventual trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos. -
21/09/2023 14:44
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que o(s) comprovante(s) de renda da parte autora infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
No mais, aguarde-se o eventual trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos.
GAMA/DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/08/2023 16:51
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:51
Gratuidade da justiça não concedida a DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*32-87 (AUTOR).
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29/08/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0714977-06.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora ser servidora pública e que realizou sete operações de crédito com a instituição financeira ré; na contratação dos empréstimos, para que a proposta fosse aceita, o BRB impôs a contratação de seguro prestamista, por meio de venda casada, prática ilegal; que não teve oportunidade de escolha, tampouco de optar por outra seguradora.
Tece arrazoado jurídico sobre ilegalidade da venda casada e aplicação do Código de Defesa do Consumidor/CDC.
Ao final, requer a condenação do BRB a restituir, em dobro, o valor de R$ 20.801,59 (vinte mil, oitocentos e um reais e cinquenta e nove centavos) e ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral.
Com a inicial, trouxe documentos.
Custas recolhidas.
Emenda pela petição id. 149511020, recebida pela decisão id. 150425691.
Realizada sessão de conciliação, não houve acordo, id. 158537422.
O BRB apresentou contestação e documentos, id. 159196189.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pois a estipulante é a Associação dos Empregados do Banco de Brasília.
Defende a validade da contratação do seguro e que não houve venda casada, mas sim livre escolha da consumidora; que a situação não gera dano moral, tampouco a autora faz jus à restituição.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica pela autora, id. 162974774.
Partes intimadas para especificação de provas, não houve interesse na dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar, o BRB alega ilegitimidade passiva.
Com efeito, a legitimidade ad causam corresponde à pertinência subjetiva da lide.
Pela teoria da asserção, deve ser apreciada em abstrato, à luz das primeiras afirmações trazidas pelo autor na inicial, sem qualquer análise probatória.
Sobre o tema, há precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: De acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia. (Resp 1157383, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., DJE 17/08/2012).
No caso, à luz das afirmações trazidas na inicial, vislumbro a pertinência subjetiva da lide, pois a autora atribuiu à ré a suposta venda casada quando da contratação de mútuo.
Qualquer análise de prova necessária para atestar a legitimidade passiva será realizada como matéria de mérito.
Por conseguinte, REJEITO a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Pretende a autora a restituição em dobro de valores supostamente cobrados indevidamente a título de seguro prestamista, além de indenização a título de danos morais, no valor estimado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”.
Ocorre, porém, que, no caso em análise não há qualquer ilegalidade na cobrança de seguro prestamista, pois a contratação não foi obrigatória, tendo a parte autora optado pela celebração do negócio livremente, sem qualquer comprovação do sentido de que teria sido compelida nessa contratação.
O seguro prestamista, aliás, foi objeto de contrato autônomo e independente, devidamente firmado pela autora, como por exemplo, id. 159196194 - Pág. 9 e id. 159198645 - Pág. 8, razão pela qual não há qualquer prova ou indício de venda casada, mas sim livre manifestação de vontade, devendo ser respeitada a força vinculante do contrato.
O ajuste prevê expressamente a possibilidade de o contratante contratar o seguro e escolher a seguradora, conforme cláusula vigésima primeira.
Inclusive, o parágrafo segundo da cláusula 21ª do contrato informa que, sendo feita a opção pelo seguro prestamista, o prêmio do seguro poderá ser somado ao valor da operação e no ato da contratação deduzido do valor do empréstimo e repassado integralmente pelo credor à seguradora contratada.
O print de tela juntado sob id. 145849278 - Pág. 11 confirma que a contratação não é obrigatória, pois a autora pode realizar a operação de crédito sem o seguro, basta que procure o gerente de relacionamento.
O tema já é bastante conhecido na jurisprudência, sendo que o entendimento que predomina é no sentido de que esta modalidade de contratação beneficia e protege simultaneamente os contratantes, de forma que não se verifica a abusividade.
Assim, tem-se que a cobrança de seguro não se mostra ilegal, uma vez que livremente contratado pela parte autora, não havendo no contrato obrigatoriedade de sua contratação como condição para a realização do negócio.
Sobre o tema, destaco os seguintes julgados deste Eg.
TJDFT: CONSUMIDOR E CIVIL.
REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS.
INOVAÇÃO RECUSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
TABELA PRICE.
IOF.
SEGURO.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
TARIFA DE CADASTRO.
SEGURO.
TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
VEÍCULO USADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (...) 2.
Corroborando o entendimento do col.
STJ de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, mostra-se legal a capitalização livremente pactuada. 3.
No que diz respeito ao Imposto Sobre Operação Financeira (IOF), sua incidência é obrigatória, a teor do artigo 63, inciso I, do Código Tributário Nacional c/c artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.894/94, legislação apta a estabelecer que o tomador de crédito é o sujeito passivo da obrigação tributária e a atribuir à instituição financeira a condição de responsável pelo recolhimento do tributo, razão pela qual não há que se falar em devolução. 4.
Não se vislumbra a abusividade na contratação do seguro, uma vez ausente qualquer evidência de que a disposição contratual tenha sido imposta ao consumidor como condição para realizar o negócio. (...) (Acórdão n.950249, 20150110777134APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 01/07/2016.
Pág.: 176/182) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA.
FACULDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
RESP 1.639.320/SP.
TEMA 972.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 2.
O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário. 3.
No caso sob análise, foi posta a disposição do consumidor a faculdade pela adesão ao seguro ofertado por meio de proposta separada, devidamente assinada, contendo as informações referentes ao produto adquirido, de modo a não haver elementos que possibilitem o reconhecimento da ocorrência de "venda casada". 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1716813, 07419276120228070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, inexistindo qualquer indício de venda casada, não há o que se falar em ilegalidade na contratação do seguro pela autora.
E, por conseguinte, não faz jus à repetição do indébito, tampouco indenização a título de dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno a autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA/DF, 22 de julho de 2023.
Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
01/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
22/07/2023 14:18
Recebidos os autos
-
22/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 14:18
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/07/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2023 19:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 23:52
Juntada de Petição de impugnação
-
31/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
25/05/2023 23:01
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
12/05/2023 18:59
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Facilitador em/para 12/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:47
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
11/05/2023 00:24
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 03:51
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 23:37
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 23:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 17:17
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:17
Recebida a emenda à inicial
-
24/02/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/02/2023 21:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
15/01/2023 00:37
Recebidos os autos
-
15/01/2023 00:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/12/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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