TJDFT - 0731045-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:42
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO SANTORO NOGUEIRA em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA VIANA OLIVEIRA NETA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
CONSULTA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA OU DE EVENTUAL CÔNJUGE.
CRC-JUD.
INCABÍVEL.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A execução deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo, conforme artigo 6º, do CPC, a fim de se obter o alcance à tutela jurisdicional efetiva. 2.
A Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC-JUD) pode ser acessada diretamente pelo credor, sem necessidade de intervenção judicial, mediante o recolhimento de custas e emolumentos, na forma do art. 241 do Provimento CNJ 149/2023. 2.1.
Considerando que o agravante consegue, por si só, acesso ao CRC-JUD para buscar as informações pretendidas, mostra-se desnecessária a intervenção do Judiciário. 3.
Recurso conhecimento e não provido.
Decisão mantida. -
12/09/2024 16:17
Conhecido o recurso de RICARDO SANTORO NOGUEIRA - CPF: *18.***.*22-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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12/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
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11/08/2024 02:22
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 09:56
Recebidos os autos
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30/07/2024 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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29/07/2024 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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