TJDFT - 0727186-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:18
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PABLO MARTINS em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
OBRAS INTELECTUAIS.
DIREITO AUTORAL.
SUSPENSÃO SITE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para que haja regular utilização da obra é necessária a autorização prévia e expressa do autor, mesmo que a utilização ocorra por meio de reprodução parcial ou que a obra tenha sido objeto de edição, de adaptação diversa do original.
Inteligência do art. 5º, XXVII e XXVIII, da CF e artigos 22, 28, 29 e 33 da Lei 9.610/1998. 1.1.
Assim, considerando que o material é de autoria do agravante e sua comercialização só pode se dar por ele próprio ou autorizados. 2.
Considerando que da análise dos elementos coligidos aos autos não é possível afirmar que é fato incontroverso que o agravante teve os seus direitos autorais violados; e considerando que as questões fáticas trazidas à colação pelo agravante impõem afinada e detalhada produção de provas nos autos de origem para a formação da convicção, tem-se por afastada a probabilidade do direito autorizador da antecipação de tutela, sendo necessário a dilação probatória antes. 3.
Ademais, o agravante pretende obrigar terceiros estranhos a lide a realizar diversas ações, como desindexação, bloqueio de acesso, reforçando a tese da impossibilidade de concessão da tutela pretendida. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
07/10/2024 03:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:08
Conhecido o recurso de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A - CNPJ: 18.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 05/08/2024 23:59.
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10/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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03/07/2024 16:24
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/07/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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