TJDFT - 0704848-14.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 14:45
Baixa Definitiva
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31/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:44
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESFREIM FERREIRA ALVES em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO FIRMADO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 922, DO CPC.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Transacionando as partes para pagamento parcelado do débito, com pedido expresso de suspensão da Ação de Busca e Apreensão até o cumprimento da obrigação, a extinção do feito é imprópria. 1.1.
Possibilidade de suspensão do processo, com aplicação analógica do art. 922 c/c art. 313, II, ambos do Código de Processo Civil. 2.
A suspensão do feito, permitida pelo art. 313, II, do CPC, prestigia os princípios da celeridade, efetividade e economia processuais, porque, se por um lado o processo ficará sobrestado por um tempo, tal medida impedirá a eventual proposição de uma nova demanda em caso de descumprimento do acordo.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
07/10/2024 03:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:26
Conhecido o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/09/2024 13:00
Juntada de Certidão de julgamento
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13/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 11:11
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/07/2024 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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