TJDFT - 0712118-46.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:30
Publicado Edital em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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21/02/2025 16:30
Expedição de Edital.
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09/02/2025 06:42
Recebidos os autos
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09/02/2025 06:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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07/02/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 14:46
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2025 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA MARINA JANNUZZI DE ALCANTARA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA MARINA JANNUZZI DE ALCANTARA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 19:59
Juntada de consulta renajud
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08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712118-46.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANA MARINA JANNUZZI DE ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: ANA MARINA JANNUZZI DE ALCANTARA Endereço: desconhecido Bem objeto da ação: - MARCA: HONDA, MODELO: CG 160 START, ANO/MODELO: 2021, COR: CINZA META, PLACA: REN4C36, RENAVAM: 001266039527, CHASSI: 9C2KC2500MR055422.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrombamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA - CPF *34.***.*88-61 - FONE 61 98616-0530, como fiel depositário.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 3 de outubro de 2024, 12:31:23.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 211043483 Petição Inicial Petição Inicial 24091315444604100000192540226 211043487 01-PETICAO60142956 Petição 24091315444658600000192540230 211043488 02-CLAUSULAS GERAIS N 362405460118077 Outros Documentos 24091315444732000000192540231 211043493 02-PROCURACAO60118078 Outros Documentos 24091315444805900000192542086 211045547 03-SUBSTABELECIMENTO60118066 Outros Documentos 24091315444915400000192542090 211045550 04-ESTATUTO SOCIAL60118069 Outros Documentos 24091315445023400000192542093 211045552 05-EXONERACAO E CONDUCAO60118071 Outros Documentos 24091315445114700000192542095 211045553 06-CONTRATO60118073 Outros Documentos 24091315445197000000192542096 211045554 07-ADITIVO60118075 Outros Documentos 24091315445296900000192542097 211045556 08-NOTIFICACAO60118076 Outros Documentos 24091315445367300000192542098 211045557 09-PLANILHA DE CALCULO60142960 Outros Documentos 24091315445478800000192542099 211045558 09-RESTRICAO SNG60122374 Outros Documentos 24091315445554100000192542100 211045561 10-SENATRAN CONSULTA60122377 Outros Documentos 24091315445644400000192542103 211045564 11-SENATRAN RESTRICAO60122375 Outros Documentos 24091315445722100000192542106 211091863 Decisão Decisão 24091323291391900000192580734 211091863 Decisão Decisão 24091323291391900000192580734 212052153 Petição Petição 24092318044375400000193433313 212052154 01-Juntada Petição 24092318044551900000193433314 212052155 02-Documento Outros Documentos 24092318044656800000193433315 212116658 Comprovante Certidão 24092411140086600000193493292 212307174 Decisão Decisão 24092514453225800000193628795 212307174 Decisão Decisão 24092514453225800000193628795 212940695 Petição Petição 24100110020587000000194223523 212940701 01-PETICAO60439627 Petição 24100110020639400000194223529 -
03/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 23:29
Recebidos os autos
-
13/09/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 23:29
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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