TJDFT - 0704131-62.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704131-62.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA PERSSIGUINI SENTENÇA Trata-se de ACORDO formulado entre as partes, conforme petições de IDs 247626204 e 250076344. É, em apertado resumo, o relatório.
DECIDO.
Homologo, por sentença, o acordo celebrado, cujo teor fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, alçando a qualidade de título judicial.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, forte no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento de valores em favor do exequente.
Sem custas.
Sem honorários.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
15/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
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25/06/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA PERSSIGUINI em 02/06/2025 23:59.
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11/04/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 12:46
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:01
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/03/2025 21:27
Juntada de Petição de comprovante
-
27/02/2025 13:03
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 19:47
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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21/02/2025 06:40
Processo Desarquivado
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30/01/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:44
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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01/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704131-62.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME REQUERIDO: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA PERSSIGUINI SENTENÇA Trata-se de ACORDO formulado entre as partes, conforme petições de IDs 210089648 e 212394315.
DECIDO.
Não vislumbro óbice algum à homologação pretendida, tendo em vista que o acordo entabulado é lícito e possível.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado, cujo teor fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, alçando a qualidade de título judicial.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, forte no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
27/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:35
Recebidos os autos
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27/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:35
Homologada a Transação
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27/09/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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25/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 14:31
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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16/08/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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