TJDFT - 0704829-68.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de JULIANA CARDOSO XAVIER em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO XAVIER em 07/08/2025 23:59.
-
09/07/2025 23:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 02:52
Publicado Edital em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis + 05 dias úteis para cumprimento do ato Número do processo: 0704829-68.2024.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: SIRLENE CARDOSO BARROSO, JOAO BATISTA BARROSO, ANA MARTA BARROSO, ELIAS CARDOSO BARROSO, ZAQUEU CARDOSO BARROSO, ADRIANA REGINA BARROSO, FLAVIA CARDOSO XAVIER, MARCELO CARDOSO XAVIER, JULIANA CARDOSO XAVIER HERDEIRO ESPÓLIO DE: JUSLEI CARDOSO BARROSO REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE CARDOSO BARROSO, A.
B.
A.
B., ELIAS CARDOSO BARROSO, MARIA APARECIDA CARDOSO INVENTARIADO(A): LAIDE CARDOSO BARROSO Objeto: Intimação para pagamento de custas finais O Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação ARROLAMENTO COMUM (30) nº 0704829-68.2024.8.07.0002, movida por HERDEIRO: SIRLENE CARDOSO BARROSO, JOAO BATISTA BARROSO, ANA MARTA BARROSO, ELIAS CARDOSO BARROSO, ZAQUEU CARDOSO BARROSO, ADRIANA REGINA BARROSO, FLAVIA CARDOSO XAVIER, MARCELO CARDOSO XAVIER, JULIANA CARDOSO XAVIER HERDEIRO ESPÓLIO DE: JUSLEI CARDOSO BARROSO REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE CARDOSO BARROSO, A.
B.
A.
B., ELIAS CARDOSO BARROSO, MARIA APARECIDA CARDOSO contraINVENTARIADO(A): LAIDE CARDOSO BARROSO, sendo o presente para INTIMAR MARCELO CARDOSO XAVIER - CPF/CNPJ: *85.***.*86-04, e JULIANA CARDOSO XAVIER - CPF/CNPJ: *30.***.*32-80, a recolher custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado eletronicamente e publicado, como determina a Lei.
Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 16:50:48.
Eu subscrevo e assino por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito titular.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE E IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2025 11:15
Expedição de Edital.
-
30/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:33
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
17/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
12/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:01
Expedição de Termo.
-
28/05/2025 13:41
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
21/05/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 11:54
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:53
Homologada a Transação
-
03/04/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/04/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:10
Expedição de Petição.
-
14/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:21
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/03/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:19
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARDOSO em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO XAVIER em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JULIANA CARDOSO XAVIER em 27/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANGELO BRUNO ALVES BARROSO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARDOSO BARROSO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JURACI RODRIGUES XAVIER em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FLAVIA CARDOSO XAVIER em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ADRIANA REGINA BARROSO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ZAQUEU CARDOSO BARROSO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ELIAS CARDOSO BARROSO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANA MARTA BARROSO em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 22:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704829-68.2024.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SIRLENE CARDOSO BARROSO, JOAO BATISTA BARROSO, ANA MARTA BARROSO, ELIAS CARDOSO BARROSO, ZAQUEU CARDOSO BARROSO, ADRIANA REGINA BARROSO, FLAVIA CARDOSO XAVIER, JURACI RODRIGUES XAVIER, ALEXANDRE CARDOSO BARROSO, A.
B.
A.
B.
REQUERIDO ESPÓLIO DE: LAIDE CARDOSO BARROSO DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, em razão do falecimento de LAIDE CARDOSO BARROSO, em 16/03/2019 (certidão de óbito - ID 211718631; documentação pessoal – ID 211718633).
A de cujus foi casada com ALVIM BARROSO, conforme certidão de óbito e de casamento – ID 211718633.
O divórcio se deu em 23/03/1984, conforme certidão de casamento. (ID 211718633).
Custas processuais recolhidas no ID 212301667.
Dos herdeiros: 1) SIRLEY CARDOSO XAVIER (pré-morta – certidão de óbito no ID 211720117; óbito em 26/07/1990) 1.1) FLÁVIA XAVIER DA TRINDADE (documentação pessoal – ID 211718614; procuração - ID 211721959) 1.2) MARCELO CARDOSO XAVIER 1.3) JULIANA CARDOSO XAVIER 1.4) LEONARDO CARDOSO XAVIER (pré-morto – certidão de óbito no ID 211720120; óbito em 23/04/1999; não deixou herdeiros) 2) ESPÓLIO DE JUSLEI CARDOSO BARROSO (pós-morto – certidão de óbito no ID 211720122; óbito em 24/04/2021) 3) SIRLENE CARDOSO BARROSO (requerente; documentação pessoal – ID 211718598; procuração - ID 211720134) 4) JOÃO BATISTA BARROSO (requerente; documentação pessoal – ID 211718601; procuração - ID 211720138) 5) ANA MARTA BARROSO LISBOA (requerente; documentação pessoal – ID 211718604; procuração - ID 211720139) 6) ELIAS CARDOSO BARROSO (requerente; documentação pessoal – ID 211718607; procuração - ID 211720143) 7) ZAQUEU CARDOSO BARROSO (requerente; documentação pessoal – ID 211718609; procuração - ID 211721953) 8) ADRIANA REGINA BARROSO (requerente; maior incapaz, curatelada por seu irmão ELIAS; documentação pessoal – ID 211718611; procuração - ID 211721956) Dos bens do espólio Um imóvel situado na QR 10, lote 55, Setor Norte Residencial, CEP de nº 72322-402, Brazlândia/DF - cessão de direitos ID 211720097; declaração de quitação - ID 211720100; certidão de inteiro teor – ID 211720104; IPTU – ID 211720113. É o relatório.
DECIDO.
Determino a emenda à inicial nos seguintes termos: I – Ficam os requerentes intimados a comprovar a interdição de ADRIANA, apresentando o respectivo termo de curatela; II - De plano, observo que a de cujus faleceu em 2019, enquanto o herdeiro JUSLEI, em 2021.
Sendo o herdeiro JUSLEI pós-morto à de cujus, não há direito de representação nos presentes autos.
Em relação ao herdeiro pós-morto, portanto, ficam os requerentes intimados a emendar a petição inicial, atribuindo o quinhão ao ESPÓLIO DE JUSLEI.
Com efeito, após o presente inventário, caberá aos herdeiros de JUSLEI – caso já não tenha sido feito – proporem a competente ação autônoma de inventário dos bens deixados.
Neste sentido, transcrevo precedente deste E.
Tribunal: (...) 3.
Escorreita a decisão do Magistrado "a quo" quando determinou que os sucessores dos herdeiros pós-mortos não herdam por representação. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (Acórdão 1164950, 07151914820188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 29/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III - Ficam os requerentes intimados, ainda, a retificar o esboço de partilha, no que tange ao cônjuge sobrevivente da herdeira falecida SIRLEY.
Nos termos do art. 1.571, inciso I, do CC, a sociedade conjugal termina pela morte de um dos cônjuges, o que ocorreu, em relação à referida herdeira, em 1990.
Assim, quando do falecimento da de cujus, já extinta a sociedade conjugal.
Ademais, o art. 1.852 do CC prevê que o direito de representação se dá em linha reta descendente.
Não há que se falar, portanto, em direito de representação em relação ao cônjuge sobrevivente, razão pela qual determino a sua exclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 27 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
27/09/2024 10:36
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/09/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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