TJDFT - 0733596-84.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0733596-84.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME EXECUTADO: MAIARA SOUSA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 233555111 anexo os resultados das consultas ao SisBajud e INFOJUD, bem como apresento o resultado da consulta ao RENAJUD: Certifico que: 1.
A consulta ao SisBajud restou infrutífera; 2.
Considerando-se o que consta no item anterior, expeço intimação ao exequente acerca do início do prazo de prescrição intercorrente, conforme o item 1.4 da referida decisão; 3.
A consulta INFOJUD restou infrutífera; 4.
O veículo localizado no RENAJUD encontra-se com anotação de alienação fiduciária; 5.
Considerando-se o conteúdo dos itens anteriores e o teor do item 5 da decisão mencionada, faço os autos conclusos para regularização de movimentação processual.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 17:13
Juntada de Certidão
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14/07/2025 23:21
Recebidos os autos
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14/07/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:08
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de MAIARA SOUSA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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03/02/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733596-84.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME EXECUTADO: MAIARA SOUSA SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem para receber o cumprimento de sentença homologatória de acordo (ID 196147429).
Proceda a Secretaria a retificação da autuação, promovendo-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença e do valor da causa para R$ 4.901,30 (quatro mil novecentos e um reais e trinta centavos).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais referente ao cumprimento de sentença; Em que pese ter havido comparecimento espontâneo da executada, antes que sua citação se efetivasse na ação de execução (originária), por meio do acordo celebrado entre as partes e homologado por este Juízo (IDs 154542679 e 154943701), constata-se que a parte executada não foi intimada na fase de cumprimento de sentença.
Assim, determino à Secretaria: 1 - Intime-se a parte executada no endereço declinado ao ID 154542679, pág. 1, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 196147433), acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, e tendo em vista que o exequente, intimado nos termos da decisão de ID 204990245, quedou-se inerte, retornem os autos à conclusão para arquivamento do feito, nos termos do art. 921, § 1º, CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
Mi -
01/10/2024 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 23:15
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 12:52
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 22:13
Recebidos os autos
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30/09/2024 22:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 18:18
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
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20/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 18:47
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:47
Outras decisões
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09/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/05/2024 14:08
Processo Desarquivado
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09/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 21:07
Arquivado Definitivamente
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21/05/2023 04:06
Processo Desarquivado
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20/05/2023 05:35
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/05/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/05/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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06/05/2023 04:12
Processo Desarquivado
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06/05/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/04/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 16:13
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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13/04/2023 00:15
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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12/04/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 15:36
Recebidos os autos
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10/04/2023 15:35
Homologada a Transação
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03/04/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 10:21
Recebidos os autos
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21/03/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 01:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/01/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 19:04
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 11:10
Recebidos os autos
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15/12/2022 11:10
Decisão interlocutória - recebido
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12/12/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/12/2022 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2022 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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27/11/2022 18:04
Recebidos os autos
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27/11/2022 18:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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24/11/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/11/2022 09:55
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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