TJDFT - 0729349-89.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de IBF AGRO PECUARIA SA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de FRIGORIFICO SUINOBOM ALIMENTOS EIRELI - EPP em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729349-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRIGORIFICO SUINOBOM ALIMENTOS EIRELI - EPP REU: IBF AGRO PECUARIA SA SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por FRIGORÍFICO SUÍNOBOM ALIMENTOS EIRELI-EPP em face de IBF AGROPECUÁRIA A.S, em razão de um protesto indevido no valor de R$ 9.509,38, emitido pelo 10º Serviço de Notas e Protesto de Ceilândia.
O autor afirma que o título protestado não corresponde a qualquer dívida contraída pela autora perante a ré e a cobrança indevida tem prejudicado suas atividades empresariais, causando dano de difícil e incerta reparação a sua imagem e impossibilitando a aquisição de itens essenciais a sua operação.
Pediu em sede de tutela de urgência, provimento judicial que determine a suspensão dos efeitos do protesto do título até o trânsito em julgado, com a expedição de ofício ao 10º Cartório de Notas e Protestos do Distrito Federal.
No mérito, requer o julgamento de procedência da ação para que seja declarada a inexistência da dívida e condenada a requerida a promover o cancelamento do protesto.
Determinada emenda à petição inicial (Id. 212840508), a parte autora promoveu a alteração do polo passivo para substituir FRIGORÍFICO SUINOBOM ALIMENTOS EIRELI-EPP por SUINOBOM ALIMENTOS LTDA e excluir o pedido de indenização por danos morais.
Renovou o pedido de tutela de urgência em sede liminar (Id. 215573457) A decisão de Id. 215850062 deferiu a tutela de urgência para determinar "à requerida que se abstenha de incluir o nome do requerente em cadastros de inadimplentes em decorrência da relação jurídica representada nas notas fiscais discutidas nestes autos, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 60.000,00".
Citada (id. 218905616), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação (id. 223934076), tampouco apresentou contestação. 2.
Relatório.
As partes são legítimas, há interesse de agir e não há vício de representação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo merece julgamento antecipado do mérito, a teor do que preceitua o artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, compulsando os autos, observo que a ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Incidem, na espécie, por se tratar de direito disponível, os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Avanço sobre o mérito.
A pretensão inicial prospera.
Conforme documentos de id. 215573459 e 211783421, foram lavrados 02 protestos em desfavor da autora, com base em duplicatas: uma (n° *00.***.*01-12) no valor de R$ 9.296,40, com vencimento em 02/09/2024, por falta de pagamento, e outra (n° *00.***.*16-03) no valor de R$ 9.106,56 com vencimento em 27/09/2024, também por falta de pagamento.
Em ambos, o sacado é a autora e a credora a ré.
A autora afirma que as duplicatas são inexigíveis, pois emitidas sem lastro.
A princípio, teriam sido emitidas para quitação de um suposto passivo de ICMS, exigido unilateralmente pela ré.
A duplicata consiste em ordem de pagamento emitida pelo próprio credor (sacador) em desfavor do devedor (sacado), sendo o aceite o ato cambial pelo qual o sacado se vincula à ordem. É título de crédito típico causal, cuja emissão exige, necessariamente, uma compra e venda ou uma prestação de serviços, conforme art. 1º, caput, e art. 20, ambos da Lei n° 5.474/68.
Ausente tais negócios (causa debendi), a duplicata é nula.
No caso, a ré foi citada, mas não apresentou contestação.
Não há qualquer evidência de que tenha ocorrido uma compra e venda entre as partes que justifique a emissão dessa duplicata em específico.
A questão sobre o ICMS não foi esclarecida e, de todo modo, a princípio o contribuinte é o próprio vendedor, de modo que não é compreensível o motivo pelo qual houve a emissão de duplicata a tal título.
Em suma, não há nenhum elemento de prova que evidencie a causa debendi da duplicata, o que, no caso concreto, era ônus que competia à ré, na forma do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Assim, indevida a emissão da duplicata, inexigível a ordem nela contida e ilegal o protesto do título, que deve ser cancelado. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil a fim de: 1) Declarar a inexigibilidade da ordem de pagamento contida nas duplicatas protestadas; 2) Declarar a ilegalidade dos protestos (protocolo nº 2192982 e 2228178 (Id. 211783421 e 215573459), condenando a ré a proceder ao seu cancelamento, sob suas expensas, em 10 dias, sob pena de multa.
Considerando que a ré é revel e caso seja de interesse de parte autora, o protesto poderá ser cancelado mediante ordem deste juízo, mediante quitação dos emolumentos pela requerente, com posterior execução de tais verbas em cumprimento de sentença (tutela pelo resultado prático equivalente - art. 497, CPC).
Confirmo a tutela provisória de id. 215850062.
Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
O prazo recursal do réu revel será contado da publicação da sentença (art. 346, CPC).
Oportunamente, arquivem-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 16:55
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de IBF AGRO PECUARIA SA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de FRIGORIFICO SUINOBOM ALIMENTOS EIRELI - EPP em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de IBF AGRO PECUARIA SA em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:41
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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19/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de IBF AGRO PECUARIA SA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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28/01/2025 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 03:35
Recebidos os autos
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27/01/2025 03:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de IBF AGRO PECUARIA SA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FRIGORIFICO SUINOBOM ALIMENTOS EIRELI - EPP em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de FRIGORIFICO SUINOBOM ALIMENTOS EIRELI - EPP em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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04/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0729349-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRIGORIFICO SUINOBOM ALIMENTOS EIRELI - EPP REU: IBF AGRO PECUARIA SA Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 28/01/2025 16:00 SALA 20 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-20-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 16:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 20:17
Juntada de Certidão
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28/10/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:59
Expedição de Ofício.
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28/10/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 19:26
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 19:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/10/2024 20:29
Recebidos os autos
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27/10/2024 20:29
Recebida a emenda à inicial
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27/10/2024 20:29
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/10/2024 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729349-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRIGORIFICO SUINOBOM ALIMENTOS EIRELI - EPP REU: IBF AGRO PECUARIA SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de danos morais, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Frigorífico Suinobom Alimentos EIRELI – EPP, CNPJ n° 18.***.***/0001-20 em face de IBF Agro Pecuária AS, CNPJ n° 03.***.***/0001-38, em razão de um protesto indevido no valor de R$ 9.509,38, emitido pelo 10º Serviço de Notas e Protesto de Ceilândia.
O autor afirma que não possui dívida com a ré, tendo em vista que o valor protestado corresponde a ICMS, o qual deveria ter sido recolhido pela ré no ato da emissão da nota fiscal, conforme legislação aplicável (Lei Estadual nº 1.810/1997 e Decreto nº 9.203/1998).
Alega que jamais comprou mercadorias ou contratou serviços que justificassem o protesto, e que tal cobrança indevida está prejudicando suas atividades empresariais, causando dano irreparável à sua imagem e impossibilitando a aquisição de itens essenciais para sua operação.
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do protesto até o trânsito em julgado da ação, com a expedição de ofício ao cartório competente.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito e o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) Esclareça a parte autora quanto a legitimidade ativa da parte FRIGORIFICO SUINOBOM ALIMENTOS EIRELI - EPP, CNPJ nº 18.***.***/0001-20, considerando que o protesto Id. 211783421, tem como pagador SUINOBOM ALIMENTOS LTDA, CNPJ n° 03.***.***/0001-61. (2) O art. 292, incisos V e VI, do CPC dispõem que o valor da causa será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido e na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Corrija-se, portanto, o valor da causa, o qual deverá equivaler à soma dos pedidos formulados.
Recolham-se as custas complementares. (3) Consta nos autos a juntada de procuração em favor do advogado do autor (Id. 211783418 e Id. 212516647), entretanto, a imagem de assinatura aposta na referida procuração não se apresenta como assinatura eletrônica qualificada conforme exigido pelo art. 105, §1º do CPC e pela Lei 11.419/2006.
O artigo 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração outorgada por instrumento público ou particular deve ser assinada pela parte.
Essa assinatura pode ser feita manualmente, com posterior digitalização do documento, ou eletronicamente, desde que utilizando um certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei (Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a").
Conforme ressaltado na nota técnica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento no sentido de que assinaturas escaneadas ou digitalizadas, meramente inseridas como imagens em documentos, não se confundem com assinaturas digitais baseadas em certificados digitais emitidos por autoridade certificadora credenciada.
A simples inserção de uma imagem de assinatura não garante a autenticidade e integridade necessárias ao documento, conforme diversos precedentes do STJ (AgRg no AREsp n. 1.404.523/SP, AgRg no AREsp n. 286.636/SP, entre outros).
Diante do exposto, a procuração apresentada não atende aos requisitos legais de validade, sendo imprescindível a regularização da representação processual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
30/09/2024 21:51
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:51
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/09/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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20/09/2024 11:42
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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20/09/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/09/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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