TJDFT - 0741781-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 22:20
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA LAGO em 11/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 19:23
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741781-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LAGO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA GOMES LAGO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 238127437.
Alega a ocorrência de omissão quanto à aplicação da multa por descumprimento da tutela provisória anteriormente concedida.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
Ressalto, oportunamente, que não restou demonstrado o descumprimento da tutela deferida e tal alegação não foi trazida pela parte autora em nenhum momento durante a instrução do feito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:20
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2025 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/06/2025 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:37
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:02
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:02
Outras decisões
-
29/05/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/05/2025 16:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA LAGO - CPF: *68.***.*30-49 (AUTOR) em 28/05/2025.
-
29/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA LAGO em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 16:19
Juntada de Petição de laudo
-
14/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA LAGO em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741781-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LAGO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou a proposta de honorários periciais de ID 227478058.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, ficam intimadas as partes para ciência acerca da proposta de honorários periciais, bem como o(s) REQUERIDO(S) para providenciar o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, apresentarem impugnação fundamentada, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
27/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:58
Nomeado perito
-
31/01/2025 14:58
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU).
-
31/01/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/01/2025 20:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA LAGO - CPF: *68.***.*30-49 (AUTOR) em 29/01/2025.
-
30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA LAGO em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 17:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/01/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:39
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/12/2024 23:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/12/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:51
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU)
-
13/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 10:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/10/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/10/2024 11:53
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
21/10/2024 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO NONATO FERREIRA LAGO - CPF: *68.***.*30-49 (AUTOR).
-
15/10/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:55
Juntada de comunicações
-
15/10/2024 11:54
Juntada de comunicações
-
15/10/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 20:01
Recebidos os autos
-
14/10/2024 20:01
Gratuidade da justiça não concedida a RAIMUNDO NONATO FERREIRA LAGO - CPF: *68.***.*30-49 (AUTOR).
-
14/10/2024 20:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/10/2024 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741781-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LAGO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por RAIMUNDO NONATO FERREIRA LAGO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos na causa; o autor reside em bairro nobre de Brasília.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes) ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Os documentos juntados devem ser tanto do autor, quanto de sua procuradora, para fins de análise da miserabilidade familiar.
Alternativamente, venha aos autos comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar a negativa do plano de saúde em custear o tratamento domiciliar.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
27/09/2024 11:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
27/09/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/09/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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