TJDFT - 0729109-03.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:58
Publicado Edital em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0729109-03.2024.8.07.0003 AUTOR: MARLY LOURDES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CAIO MORETY GONCALVES REU: WER JK SAMAMBAIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Objeto: Citação de WER JK SAMAMBAIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-56 (REU), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
A Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025 15:05:06.
Eu, ELAINE DIAS DA SILVA, Servidor Geral, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
08/08/2025 16:05
Expedição de Edital.
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08/08/2025 10:26
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:26
Deferido o pedido de CAIO MORETY GONCALVES - CPF: *55.***.*46-99 (AUTOR).
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21/07/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/07/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0729109-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO MORETY GONCALVES REU: WER JK SAMAMBAIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que todos os telefones e endereços completos, obtidos por meio de pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo, bem como os fornecidos pela parte credora, foram diligenciados sem êxito.
De ordem, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço onde realmente o requerido possa ser encontrado ou requerer a citação por edital, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de CAIO MORETY GONCALVES em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 17:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729109-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO MORETY GONCALVES REU: WER JK SAMAMBAIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais, proposta por Marly Lourdes da Silva em face de WER JK Samambaia Comércio de Veículos LTDA.
A autora narra que, em 29/03/2022, adquiriu da ré um veículo Ford Ka, que posteriormente apresentou defeito no motor.
Após tratativas com a requerida, firmou acordo para entrega do veículo como entrada em novo financiamento, com o compromisso da ré de quitar o contrato anterior.
No entanto, alega que a requerida não efetuou a quitação, tampouco realizou a transferência do bem, resultando na geração de multas e débitos em seu nome.
A autora afirma ainda ter constatado adulteração na quilometragem do veículo, o que caracterizaria vício oculto e má-fé na negociação.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré proceda com a imediata transferência do veículo, regularize a documentação e quite os débitos pendentes.
Pleiteia ainda indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova, gratuidade de justiça, honorários advocatícios e a produção de todos os meios de prova.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não é o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, embora a autora aponte descumprimento contratual pela requerida, não demonstrou haver situação de urgência apta a justificar o deferimento da medida inaudita altera parte.
Ressalte-se que o pedido formulado possui natureza essencialmente satisfativa, na medida em que antecipa, de forma integral, os efeitos da tutela final pretendida.
A concessão da medida neste momento implicaria violação ao contraditório e à ampla defesa, especialmente em razão da complexidade da matéria e da necessidade de dilação probatória.
Ademais, não há nos autos prova de que a parte autora tenha promovido a comunicação de venda do veículo junto ao DETRAN no prazo de 30 dias, conforme exigido pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o que a teria eximido da responsabilidade por multas e encargos eventualmente lançados após a alienação.
Outrossim, o risco de irreversibilidade da medida é patente, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, uma vez que eventual regularização do veículo em favor de terceiros pode implicar prejuízo irreparável à parte contrária, caso se constate a inexistência de responsabilidade da ré após a instrução probatória.
A dilação probatória é, portanto, indispensável para correta compreensão da dinâmica contratual e das obrigações das partes.
Assim à míngua de elementos consistentes, capazes de comprovar a urgência, a evidência do direito e o perigo da demora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 247 a 249 do CPC, observando-se o disposto nas Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, caso a parte ré esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e do indeferimento da liminar: Prazo: 15 dias. 9. À secretaria para que retifique o cadastro do polo ativo, uma vez que foi cadastrado o patrono da autora como parte.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
03/04/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 18:25
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 20:01
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2025 20:01
Recebida a emenda à inicial
-
02/04/2025 20:01
Concedida a gratuidade da justiça a CAIO MORETY GONCALVES - CPF: *55.***.*46-99 (AUTOR).
-
26/03/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:49
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
19/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/02/2025 20:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
08/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/12/2024 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 21:57
Recebidos os autos
-
27/10/2024 21:57
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729109-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO MORETY GONCALVES REU: WER JK SAMAMBAIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Morais, proposta por Marly Lourdes da Silva em face de WER JK Samambaia Comércio de Veículos Ltda., narra que adquiriu da ré um veículo Ford Ka, modelo 2018/2019, após nove meses de uso, o veículo apresentou defeito grave no motor, comprometendo sua funcionalidade.
A autora buscou a empresa ré, que sugeriu a entrega do veículo Ford Ka como entrada para aquisição de outro automóvel, com o compromisso de quitar o financiamento do Ford Ka.
No entanto, a ré não cumpriu o acordo, deixando de efetuar a quitação do financiamento, resultando em débitos de 12 parcelas atrasadas e multas pendentes.
A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a parte requerida adote as providências para regularização do objeto dos autos, ou a devolução do mesmo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
Além disso, pede indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Preliminarmente, verifica-se erro de cadastramento dos autos no PJe, tendo em vista que a parte autora se trata de MARLY LOURDES DA SILVA, representada por seu procurador CAIO MORETY GONÇALVES, à Secretaria para corrigir o cadastramento dos autos.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) Apresentação de documento de identificação da parte autora (Marly Lourdes da Silva). (2) Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz ou telefone. (3) Apresentar documento recente que comprova que o registro de propriedade do veículo no órgão de trânsito competente permanece sendo da autora, bem como, comprovar que este possui gravame de alienação fiduciária ativo. (4) Apresentar documentos comprobatórios dos débitos do veículo, multas, IPVA, licenciamento, seguro obrigatório, financiamento etc. (5) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
30/09/2024 21:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:30
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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