TJDFT - 0712849-45.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA em 16/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0712849-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA REU: RAFAEL JOSE DE SOUZA AMADOR CERTIDÃO De ordem, remeto o feito concluso para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientificadas, na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/03/2025 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712849-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA REU: RAFAEL JOSE DE SOUZA AMADOR DECISÃO Trata-se de demanda em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, uma vez que, conforme a narrativa exposta na petição inicial, figuram como titulares da relação jurídica controvertida, estando regularmente representadas.
Ademais, o provimento jurisdicional pleiteado se revela útil e necessário, sendo a via eleita adequada para a tutela do direito alegado.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Instadas a se manifestarem, a parte autora requereu a expedição de ofício à Vigilância Sanitária, com o objetivo de que fosse realizada fiscalização in loco para verificação da regularidade do estabelecimento, da existência de alvará de funcionamento e da presença de equipamentos destinados à realização de exames oftalmológicos.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juízo determinar as provas necessárias à instrução do feito, bem como indeferir diligências que se revelem inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, a condução da atividade probatória deve ser orientada pelo princípio da utilidade, garantindo-se a efetiva solução da controvérsia, sem desvirtuar a função precípua do processo, que é a demonstração dos fatos juridicamente relevantes.
No caso concreto, a expedição de ofício à Vigilância Sanitária para a realização de fiscalização administrativa não se revela pertinente à controvérsia sub judice.
Isso porque não compete ao Poder Judiciário, em sede de produção de provas, determinar a órgãos administrativos a execução de atividades fiscalizatórias que lhes são próprias, sobretudo quando a parte interessada detém legitimidade para acionar diretamente as autoridades competentes para a verificação dos fatos alegados.
Ressalte-se que a produção probatória no âmbito do processo judicial não se confunde com o exercício do poder de polícia administrativa, cabendo às partes interessadas buscar a tutela de seus direitos pelas vias adequadas.
Ademais, a questão controvertida nos autos refere-se à aferição da regularidade técnica das atividades desempenhadas por médicos oftalmologistas e por técnicos ou profissionais de nível superior optometristas, sendo esse o objeto central da instrução probatória.
Nesse contexto, a diligência requerida não se mostra essencial para o deslinde da controvérsia e desloca indevidamente a função jurisdicional para o campo da fiscalização administrativa, em prejuízo do devido processo legal e da eficiência processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício à Vigilância Sanitária.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo requerido, deverá este comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, despesas e honorários advocatícios, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando que o feito se encontra suficientemente instruído, declaro-o pronto para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cientifiquem-se as partes, na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias.
Anote-se a conclusão para prolação da sentença.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0712849-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA REU: RAFAEL JOSE DE SOUZA AMADOR CERTIDÃO De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC).
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA em 04/11/2024 23:59.
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03/11/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE DE SOUZA AMADOR em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712849-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA REU: RAFAEL JOSE DE SOUZA AMADOR DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) em desfavor da Ótica Lay, sob a alegação de que a requerida estaria realizando exames de vista e prescrevendo lentes de grau por meio de profissionais não habilitados, especificamente optometristas, o que configuraria exercício ilegal da medicina.
O autor argumenta que tais práticas colocam em risco a saúde ocular da população e pede, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja proibida de realizar tais exames, prescrever lentes e divulgar os serviços em redes sociais.
A petição inicial foi devidamente instruída com documentos, dentre eles provas de oferta de serviços, documentos relacionados a processos judiciais e provas de danos sofridos por consumidores.
Requer-se o deferimento de tutela de urgência para a cessação imediata das práticas descritas, com base nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO à petição inicial.
Por outro lado, não é o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência.
Com efeito, nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, não se verifica, de maneira suficientemente clara e urgente, a existência de um dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão imediata da tutela.
Ademais, não há, por ora, prova inequívoca de que as práticas descritas estejam causando danos imediatos e irreversíveis à saúde pública, de modo a justificar a intervenção imediata sem a prévia oitiva da parte contrária.
Ademais, eventuais danos à saúde ocular dos consumidores podem ser reparados por meio de ações posteriores, caso constatada a responsabilidade da requerida.
Assim à míngua de elementos consistentes, capazes de comprovar a urgência, a evidência do direito e o perigo da demora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retorne os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 9.
Intime-se o autor do indeferimento da medida liminar e do recebimento da inicial: Prazo: 15 dias. 10.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Intime-se o Ministério Público para intervir no prazo de 30 (trinta) dias, como fiscal da ordem jurídica, considerando o interesse público e social, conforme disposto no art. 178 do CPC. 10.1 Na forma do art. 179 e 180 do CPC, dê-se vista ao Ministério Público de todos os atos do processo depois das partes, concedendo-lhe prazo em dobro para manifestação.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
01/10/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 21:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/09/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/09/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/09/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2024 21:37
Recebidos os autos
-
31/08/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/07/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:17
Declarada incompetência
-
02/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/07/2024 05:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 01/07/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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