TJDFT - 0729386-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de AVR MULTIMARCAS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729386-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVR MULTIMARCAS LTDA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de Id. 236956528.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão, sustentando que apresentou petição e cálculo (IDs 221628457 e 221628466) com a discriminação do valor da causa e do valor incontroverso, sendo os demais valores passíveis de apuração por perícia contábil.
Aduz ter cumprido todas as determinações judiciais e que a decisão violaria o princípio do acesso à justiça. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto ou questão que o juiz deveria ter se pronunciado e não o fez.
No caso, não se verifica a alegada omissão.
A sentença embargada expressamente analisou o cumprimento da determinação de emenda à inicial, concluindo que a parte autora não apresentou, de forma específica e detalhada os valores das cobranças contestadas, o saldo final que entende devido, o detalhamento dos cálculos, o valor devido a cada parcela mensal, bem como os fundamentos jurídicos individualizados para cada cobrança questionada.
Assim, a decisão apreciou a matéria de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte embargante.
O mero inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, devendo eventual reforma ser buscada pela via recursal própria, não em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Prossiga-se nos termos da sentença de Id. 236956528.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente p -
12/08/2025 19:04
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 21:57
Recebidos os autos
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23/05/2025 21:57
Indeferida a petição inicial
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23/04/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/04/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:46
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:46
Indeferido o pedido de AVR MULTIMARCAS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-98 (AUTOR)
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03/04/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de AVR MULTIMARCAS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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11/02/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:48
Desentranhado o documento
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07/02/2025 14:18
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 14:18
Gratuidade da justiça não concedida a ROOSELTONINO DELFINO DIAS - CPF: *29.***.*10-87 (AUTOR).
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07/02/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/01/2025 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2025 17:47
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/12/2024 21:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/11/2024 14:42
Recebidos os autos
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03/11/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729386-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROOSELTONINO DELFINO DIAS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato proposta por Rooseltonino Delfino Dias em desfavor do Banco Itaú Unibanco S.A.
O autor alega que firmou contrato com a instituição financeira ré visando a recuperação de sua empresa, tendo sido renegociado o pagamento em 36 parcelas no valor de R$ 9.843,70, totalizando R$ 354.373,20.
Argumenta que o valor renegociado, após inclusão de juros, multas e encargos, totalizaria R$ 256.971,76, e que houve cobranças abusivas, tais como comissão de permanência cumulada com correção monetária, seguros e IOF, entre outras.
Na presente demanda, o autor formula pedido de revisão das cláusulas contratuais, requerendo a declaração de nulidade das cobranças abusivas, além de pleitear, em sede de tutela de urgência, que seu nome seja retirado dos cadastros de inadimplentes, ou que seja impedida sua inclusão.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) Ao analisar a inicial e os documentos acostados, observa-se que o contrato objeto da demanda foi firmado entre o Banco Itaú Unibanco S.A. e a pessoa jurídica AVR Multimarcas Ltda, e não diretamente com a pessoa física do autor, Rooseltonino Delfino Dias.
Nesse sentido, verifica-se que o autor ajuizou a presente ação em nome próprio, o que configura irregularidade em relação à legitimidade ativa.
A pessoa jurídica, enquanto sujeito de direitos e obrigações, possui personalidade jurídica distinta de seus sócios ou administradores, cabendo a ela, nos termos do artigo 75, inciso VIII, do CPC, figurar no polo ativo de demandas que versem sobre direitos decorrentes de contratos firmados em seu nome.
Ante o exposto, deverá a parte autora emendar a inicial para regularizar o polo ativo, excluindo a pessoa física representante e incluindo a pessoa jurídica AVR Multimarcas Ltda, com a juntada de documentos que demonstrem a representação regular desta em juízo, nos termos do artigo 75 do CPC. (2) Deverá a parte autora apresentar emenda à inicial adequando-a ao determinado pelo art. 330, §2° do CPC, in verbis: "§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." (3) O art. 292, incisos V e VI, do CPC dispõem que o valor da causa será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido e na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Corrija-se, portanto, o valor da causa, o qual deverá equivaler à soma dos pedidos formulados, inclusive, devendo levar em considerando o já determinado pelo item 2 desta decisão. (4) Foi apresentada aos autos procuração com assinatura digital do outorgante, porém, verifica-se que a referida assinatura não foi realizada mediante certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada, conforme o padrão ICP-Brasil.
O artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Quando se trata de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, III, estabelece que a assinatura eletrônica válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de um certificado digital por autoridade certificadora credenciada.
O assinador digital utilizado pela parte autora não é sujeito à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial O referido site utiliza o sistema de e-mail para autenticar e validar a assinatura, o que torna impossível reconhecer a validade do documento, porquanto em tese pode ter sido utilizado por quem não é o seu titular, pois o documento é enviado para um e-mail e alguém com acesso ao e-mail vai autenticar o documento.
Em primeiro lugar, não há prova de que o e-mail utilizado é da parte autora.
Em segundo lugar, não há prova de que foi a autora que abriu e assinou o documento.
Diante da ausência de certificação digital adequada, a procuração apresentada não cumpre os requisitos legais para a validade do mandato judicial. (5) Ao analisar os autos, verifico que o advogado da parte autora apresentou número de inscrição da OAB/RJ, não constando nos autos informação sobre a inscrição suplementar junto à OAB/DF.
De acordo com o art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/1994), "além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
Conforme consulta aos sistemas do Tribunal, constata-se que o advogado BRUNO DOMINGUES DO NASCIMENTO PONTES atua em múltiplas ações distribuídas neste estado da federação, o que caracteriza o exercício habitual da advocacia nesta circunscrição, exigindo, portanto, a inscrição suplementar na OAB/DF. (6) Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de incapacidade econômica não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
No caso, não se olvida o que prevê a Súmula 481 do E.
STJ, ao estabelecer que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Entretanto, tal benefício depende, para a sua concessão, da inequívoca demonstração do estado de incapacidade financeira daquele que pretende ser amparado pelas isenções garantidas ao hipossuficiente.
Nesta direção, decidiu o E.
STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único, se comprovar achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo.
Precedentes. 2.
Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1060284/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 22/11/2017– grifo inexistente no original) Não é outro o entendimento consagrado no âmbito do E.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS SUFICIENTES PARA SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica é medida excepcional e se restringe às hipóteses em que a parte comprova, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com os encargos do processo. (Acórdão n.1066247, 07095865820178070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2017, Publicado no DJE: 14/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
30/09/2024 21:32
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:32
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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