TJDFT - 0741152-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Processo redistribuído para uma das Varas Cíveis da Comarca de Itajá-GO (Cidade de Aporé-GO).
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14/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 07:56
Juntada de Certidão
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12/11/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de KELINEIDE MANGUEIRA LOPES em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:45
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:45
Declarada incompetência
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15/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/10/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/10/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de KELINEIDE MANGUEIRA LOPES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de KELINEIDE MANGUEIRA LOPES em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741152-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELINEIDE MANGUEIRA LOPES REQUERIDO: LUCIANA DE FATIMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois pautado em interesses estritamente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Caso algum documento se amolde à hipótese legal de proteção de sigilo diante das informações contidas em seu teor, deverá a própria parte interessada indicar o respectivo ID.
Em análise a competência territorial.
Intime-se a autora para justificar, com a devida comprovação nos autos, a propositura da ação nesta circunscrição judiciária de Brasília-DF, pois não se trata de demanda consumerista no caso.
Assim, incide ao caso a regra geral de competência do artigo 46 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu." Prazo de 5 (cinco) dias para resposta, sob pena de remessa dos autos a uma das varas cíveis do domicílio da ré (Aporé-GO).
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 18:48:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
02/10/2024 19:33
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:33
Outras decisões
-
24/09/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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