TJDFT - 0742617-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 21:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2025 14:47
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 21:52
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 19:42
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742617-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA VERA CRUZ DA COSTA EXECUTADO: IPIOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, manifeste-se expressamente a parte credora em relação a quitação ou não do débito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 17:13:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
09/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 17:38
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:38
Outras decisões
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08/09/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 15:21
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:21
Outras decisões
-
04/09/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:17
Juntada de Certidão
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04/09/2025 02:43
Juntada de Certidão
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03/09/2025 23:06
Juntada de Petição de comprovante
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15/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742617-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA VERA CRUZ DA COSTA EXECUTADO: IPIOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
Intime-se o executado via DJE, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo , no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 16:23:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
12/08/2025 17:00
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:00
Deferido o pedido de SONIA VERA CRUZ DA COSTA - CPF: *61.***.*42-53 (EXEQUENTE).
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12/08/2025 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/08/2025 11:53
Processo Desarquivado
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12/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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11/08/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 04:11
Processo Desarquivado
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07/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/03/2025 03:41
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 03:40
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de IPIOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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19/02/2025 08:45
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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16/02/2025 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/02/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de IPIOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de SONIA VERA CRUZ DA COSTA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 06:30
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de IPIOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:41
Decorrido prazo de SONIA VERA CRUZ DA COSTA em 03/02/2025 23:59.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de IPIOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:05
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/12/2024 13:57
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 19:16
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:54
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:17
Outras decisões
-
27/11/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:12
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 20:12
Recebidos os autos
-
25/11/2024 20:12
Outras decisões
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25/11/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:52
Outras decisões
-
25/11/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/11/2024 06:43
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2024 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2024 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 11:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2024 11:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/11/2024 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/11/2024 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/11/2024 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742617-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA VERA CRUZ DA COSTA REU: IPIOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de ID 215423885, porque a ré não é parceira eletrônica.
Ademais, mesmo que a mencionada parte fosse parceira eletrônica, o CNJ determina que, as empresas cadastradas no domicílio judicial eletrônico devem ficar atentas às notificações (citações e intimações) para não perderem os prazos, devendo justificar a não confirmação do recebimento de citação encaminhada pelo sistema legal sob pena de multa.
Nessa perspectiva, orientou aos juízos citarem/intimarem as empresas cadastradas caso não confirmem o recebimento da citação.
A Lei 14.915/2021, alterou o artigo 246 do CPC, que passou a prever, no § 1º-A, que a ausência de confirmação, em até 03 dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na citação por outros meios, como correio ou oficial de justiça.
Sendo assim, considerando que a ré não foi citada/intimada, promova a secretaria as consultas em busca da sede, matriz ou filial e representante legal da ré, para fins da renovação da diligência de citação/intimação.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 18:05:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 08 -
23/10/2024 18:52
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:52
Indeferido o pedido de SONIA VERA CRUZ DA COSTA - CPF: *61.***.*42-53 (AUTOR)
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23/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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15/10/2024 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742617-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA VERA CRUZ DA COSTA REU: IPIOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e emenda.
Emenda substitutiva ao id 214071451.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum em que a autora pretende antecipação de tutela para i) suspender as cobranças das parcelas vencidas e vincendas de contrato particular de compra e venda de fração ideal de imóvel, uma vez que se requer a resolução contratual; ii) a vedação da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Para tanto aponta que se arrependeu do negócio jurídico celebrado e deseja rescindir o contrato através da presente ação, pois com o distrato amigável a parte ré não restitui valor algum aos consumidores. É o breve relato.
Decido. À luz das inovações normativas introduzidas pelo vigente Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada reclama do julgador criteriosa análise sobre os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do aludido Estatuto, que se consubstanciam na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, a antecipação dos efeitos da tutela tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na plausibilidade das alegações das partes e na urgência da decisão. É, pois, uma modalidade de atuação jurisdicional, prestada no ambiente do processo de conhecimento, mediante a realização de um juízo de probabilidade, sempre que presentes os requisitos autorizadores de sua concessão.
No caso dos autos, observa-se que, ao menos nesta sede provisória de apreciação, logrou a parte autora demonstrar a presença de tais requisitos, mostrando-se, ainda, inequívoca a vontade da autora de ver o contrato resolvido.
A relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como norma geral, e pela Lei 13.786/2018, de modo específico.
A chamada Lei do Distrato veio justamente para regulamentar a aquisição e realização de distratos entre consumidores e construtoras em incorporações imobiliárias (apartamentos) e loteamentos (condomínio de lotes), também envolvendo a multipropriedade.
O direito ao distrato foi garantido ao consumidor, mas estabelecendo-se percentuais de retenção superiores àqueles outrora estabelecidos pela jurisprudência.
Os contratos celebrados posteriormente à dita Lei são por ela regidos, cabendo os percentuais de retenção nela estabelecidos, a menos que o contrato estabeleça de modo mais favorável ao consumidor.
A autora postula a suspensão dos débitos vencidos e vincendos.
Entretanto, a determinação de suspensão das parcelas deverá abranger apenas as vincendas, uma vez que não consta qualquer elemento nos autos de que o autor tenha informado/notificado previamente a ré acerca da sua intenção de resilição contratual.
Não consta dos autos qualquer notificação, e-mail, mensagem eletrônica ou qualquer documento nesse sentido.
Logo, a princípio conclui-se que a inequívoca manifestação da consumidora quanto ao distrato ocorre por ocasião da presente demanda judicial.
A verificação do percentual de retenção ou eventual restituição integral será feita por ocasião do julgamento do mérito.
Tal questão exige exame em contraditório com decisão definitiva, não cabendo sua realização em sede inicial.
Irretratavelmente afirmada a vontade de resilir a avença, centrando-se a discussão, de forma específica e delimitada, na simples desistência da compradora, após a realização do contraditório será examinada a higidez da cláusula que autoriza a retenção proporcional dos valores vertidos.
Portanto, comporta acolhimento, em sede antecipatória, a tutela de urgência postulada, como forma de se evitar a ampliação do propalado prejuízo da autora e evitar que se impeça, sem motivação razoável, a comercialização do bem pela construtora, até que se resolva questão clausular ou meramente afeta às consequências pecuniárias do irreversível desfazimento da avença.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida se abstenha de efetuar qualquer ato de cobrança em face do autor com relação às parcelas vincendas, bem como de efetivar qualquer medida referente à anotação da autora em cadastros de proteção ao crédito em relação a tais parcelas até o julgamento definitivo ou decisão ulterior, a partir da intimação desta decisão.
Admito que a requerida promova a negociação e a venda da unidade adquirida pela autora, desde que faça o depósito, no mínimo, de 75% dos valores pagos pela autora.
Expeça-se mandado de citação eletrônico para o e-mail indicado na emenda de id 214071451.
Trata-se de processo 100% DIGITAL nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021, do Eg.
TJDFT.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para dizer se concorda com o "Juízo 100% Digital”.
Caso concorde, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Prestigiando o princípio da cooperação, deverão as partes em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 1.2) Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente. 2) indicar endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 2.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 2.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 2.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 2.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 2.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 10º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 2.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 3) As citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do artigo 4º da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021 do Eg.
TJDFT.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 19:58:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
10/10/2024 20:30
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:30
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/10/2024 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742617-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA VERA CRUZ DA COSTA REU: IPIOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) anexar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais; b) esclarecer e justificar a competência deste juízo, uma vez que consta cláusula de arbitragem no contrato objeto da lide, além de cláusula de eleição de foro para Maceió-AL (cláusula décima quarta); c) quantificar desde já o valor que pretende ser restituído, com eventual retificação do valor da causa; d) indicar e especificar as cláusulas contratuais que requer sejam afastadas quando do distrato; e) apresentar comprovante de pagamento dos valores contratuais pagos; f) trazer nova petição inicial na íntegra, dispensada a juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 17:43:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
02/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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