TJDFT - 0740078-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:16
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:52
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO LIMAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
PENHORA.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB E SNIPER INDERERIDO.
RECURSO DESPROVIDO I.
Casos em exame 1.
Agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto em face da decisão proferida nos autos da ação de execução de títulos extrajudicial.
Que indeferiu o peido de utilização das ferramentas CNIB e Sniper, bem como a expedição de ofício ao INSS.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de utilizar ferramentas de buscas de bens e solicitar dados do INSS e do Ministério do trabalho.
III.
Razões de decidir 3. É dever do credor indicar bens do devedor passíveis de responder pelo pagamento do seu crédito. 3.1.
Dentro do princípio da cooperação, tem-se reconhecido a possibilidade de pesquisa de bens do executado pelo juízo através dos bancos eletrônicos disponibilizados pelos órgãos públicos competentes. 3.2.
Apesar do dever de cooperação de todos os agentes do processo, o exequente não está desobrigado de envidar os esforços na localização de bens do devedor. 3.3.
No caso, o credor não demonstrou que tenha diligenciado por meios próprios em busca de bens do devedor passíveis de constrição, mesmo aqueles que podem ser diligenciados independentemente do auxílio do Judiciários.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso desprovido.
Tese jurídica: “A atuação do Judiciário na busca de bens do devedor é subsidiaria, exigindo do credor a prévia e exaustiva tentativa de localização por meios próprios.” _______________________ Jurisprudências relevantes citadas: (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.); (AgRg no Ag n. 982.780/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/5/2008, DJe de 6/6/2008.); (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.). -
18/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:29
Conhecido o recurso de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/01/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 20:53
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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02/12/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
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25/10/2024 05:24
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/10/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A (agravante/exequente) em face da decisão (ID 209663037, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, nº 0717276-38.2017.8.07.0001, proposta em face de ALZIRA CRISTINA DA CRUZ & CIA LTDA e ALZIRA CRISTINA DA CRUZ (agravados/executados), que indeferiu o pedido de utilização das ferramentas CNIB e Sniper, bem como a expedição de ofício ao INSS.
Em suas razões recursais (ID 64595257), a parte agravante/exequente, em síntese, sustenta que desde o início da execução de penhora, buscou todas as formas de ter saldado o crédito liquidado, não possuindo êxito em indicar bens à penhora.
Portanto, com o esgotamento das tentativas de obtenção de ativos, e o tempo decorrido entre a última pesquisa e esta solicitação, torna-se fundamental a nova pesquisa de bens.
Alega que a pesquisa de bens no ANOREG/ONR, assim a inclusão no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis (CNIB) é, portanto, uma medida preventiva e de segurança jurídica, garantindo que as partes em um processo tenham suas demandas efetivamente atendidas e que os direitos reconhecidos pela Justiça sejam concretizados, sendo que a indisponibilidade de bens se torna uma estratégia essencial na luta contra a inadimplência e a dilapidação de patrimônio, fenômenos que podem comprometer a integridade do sistema jurídico e a confiança no estado de direito.
Argumenta que, no que pertine às informações do INSS e Ministério do Trabalho, estes têm por objetivo saber se os executados possuem renda, seja de proventos de aposentadoria, seja de trabalho com registro formal em carteira de trabalho, com o objetivo de ser dado impulsionamento à execução e permitir a penhora parcial da renda mensal do executado, conforme entendimento já sedimentado no STJ, o que se mostra divergente do entendimento consagrado pelo juízo a quo.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para que: a) seja determinada a realização de pesquisa de bens no sistema ANOREG/ONR e inclusão de indisponibilidade através do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis (CNIB); b) seja realizada pesquisa através do sistema SNIPER, visando buscar informações sobre quotas sociais e sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos, que o Executado participa como Autor/Credor, cuja funcionalidade poderá ser observada no sítio eletrônico do CNJ. c) seja oficiado o ministério do trabalho, bem como o INSS para que traga aos autos informações do executado a exemplo da existência atual de vínculo de emprego ativo, ou se percebe algum benefício previdenciário.
Preparo (64337209). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão da liminar de efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante.
De um lado, há a decisão que indeferiu o pedido de utilização das ferramentas CNIB e Sniper, bem como a expedição de ofício ao INSS.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/exequente, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
11/10/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 13:04
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 21:51
Recebidos os autos
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10/10/2024 21:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/10/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Não há pedido de gratuidade de justiça neste agravo de instrumento.
Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo e não havendo comprovante de que a gratuidade de justiça foi deferida no processo de origem, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se. -
26/09/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/09/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/09/2024 15:52
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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