TJDFT - 0713323-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713323-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING EXECUTADO: CAFE & LANCHONETE PARRACHO LTDA - ME, ANTONIO JORGE LOPES, MARLENE HILDA DE MELO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING em desfavor de CAFE & LANCHONETE PARRACHO LTDA ME, ANTONIO JORGE LOPES e MARLENE HILDA DE MELO LOPES.
Em análise aos autos, se verifica que apenas o executado CAFE & LANCHONETE PARRACHO LTDA - ME foi intimado sobre o início da fase executória.
Conforme requerido na petição de ID 249719785, intimem-se os executados ANTONIO JORGE LOPES e MARLENE HILDA DE MELO LOPES, via (Whatsapp, e-mail, etc.) --- , para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Concedo força de mandado à presente decisão, devendo o Sr.
Oficial de Justiça encaminhá-la ao e-mail e/ou Whatsapp dos executados ANTONIO JORGE LOPES e MARLENE HILDA DE MELO LOPES: a) Telefone: (61) 99963-8280 Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço EPTG, CHÁCARA 56, LOTE 04, SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, BRASÍLIA/DF, CEP: 72005-320.
Também infrutífera a diligência, renove-se, por AR, no endereço Rua Dom João Maria Ogno, casa 12, bairro Vila Matilde, São Paulo/SP, CEP: 03.530-050.
Fica a parte exequente intimada.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 10:53:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/09/2025 18:04
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713323-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING EXECUTADO: CAFE & LANCHONETE PARRACHO LTDA - ME, ANTONIO JORGE LOPES, MARLENE HILDA DE MELO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING em desfavor de CAFE & LANCHONETE PARRACHO LTDA ME, ANTONIO JORGE LOPES e MARLENE HILDA DE MELO LOPES.
A decisão de ID 227503500 deu início à fase executória.
O executado CAFE & LANCHONETE PARRACHO LTDA ME foi intimado conforme certidão da oficiala de justiça de ID 236617021.
As diligências quantos aos executados ANTONIO JORGE LOPES e MARLENE HILDA DE MELO LOPES foram infrutíferas.
Por meio da petição de ID 247348774, o exequente requer que o executado Antônio Jorge Lopes seja considerado intimado, uma vez que o executado Café & Lanchonete Parracho Ltda ME foi intimado pelo telefone do seu representante legal e executado Antônio Jorge Lopes.
No que tange à executada Marlene Hilda de Melo Lopes solicita a intimação por edital. É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar que a pessoa jurídica possui personalidade jurídica distinta do seu sócio, de modo que não é possível reconhecer a intimação do executado Antônio Jorge Lopes, tendo em vista o teor da certidão da oficiala de justiça que noticiou apenas a intimação da empresa executada.
No que se refere à executada Marlene Hilda de Melo, indefiro o pedido de intimação por edital.
Destaque-se que ainda há endereços localizados nas pesquisas acostadas ao processo que ainda não foram diligenciados.
Desta feita, concedo a oportunidade para que a parte Exequente indique o endereço atualizado dos executados Antônio Jorge Lopes e Marlene Hilda de Melo Lopes, para fins de intimação acerca do início da fase executória.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 16:08:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/08/2025 16:36
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/08/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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21/07/2025 12:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING - CNPJ: 02.***.***/0001-08 (EXEQUENTE) em 17/07/2025.
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 15:24
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE LOPES - CPF: *71.***.*33-68 (EXECUTADO), CAFE & LANCHONETE PARRACHO LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-58 (EXECUTADO), MARLENE HILDA DE MELO LOPES - CPF: *03.***.*60-94 (EXECUTADO) em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARLENE HILDA DE MELO LOPES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE LOPES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CAFE & LANCHONETE PARRACHO LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
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22/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713323-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING EXECUTADO: CAFE & LANCHONETE PARRACHO LTDA - ME, ANTONIO JORGE LOPES, MARLENE HILDA DE MELO LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em razão do lapso temporal sem retorno da oficial de justiça ANDREA MORCELLES DOS SANTOS, reenviei o despacho de id 231127866 ao e-mail [email protected], com cópia ao NUDIMA, solicitando esclarecimentos acerca da diligência de ID 230462528.
Aguarde-se resposta.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 13:37:59.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
20/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CAFE & LANCHONETE PARRACHO LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CAFE & LANCHONETE PARRACHO LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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03/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARLENE HILDA DE MELO LOPES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE LOPES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CAFE & LANCHONETE PARRACHO LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/02/2025 07:44
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:19
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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04/02/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/02/2025 17:16
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de MARLENE HILDA DE MELO LOPES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE LOPES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de CAFE & LANCHONETE PARRACHO LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 13:42
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:07
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:07
Decretada a revelia
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11/11/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CAFE & LANCHONETE PARRACHO LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0713323-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REU: CAFE & LANCHONETE PARRACHO LTDA - ME, ANTONIO JORGE LOPES, MARLENE HILDA DE MELO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc., Trata-se de ação de Despejo movida por CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING em desfavor de CAFE & LANCHONETE PARRACHO LTDA - ME e outros .
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu CAFE & LANCHONETE PARRACHO LTDA - ME - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-58, na pessoa de seu sócio ANTONIO JORGE LOPES, CPF nº *71.***.*33-68, pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: CAFE & LANCHONETE PARRACHO LTDA - ME, CNPJ: 07.***.***/0001-58, na pessoa de seu sócio ANTONIO JORGE LOPES, CPF nº *71.***.*33-68 a) Telefone (61) 99963-8280 Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Fica a parte autora intimada. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2024 11:35:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:08
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/09/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARLENE HILDA DE MELO LOPES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE LOPES em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:01
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/05/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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