TJDFT - 0728828-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/09/2025 17:17
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/09/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 06:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:51
Outras decisões
-
22/05/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/05/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 21:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 23:43
Recebidos os autos
-
19/03/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:43
Indeferido o pedido de JAIR MACHADO DE JESUS - CPF: *51.***.*77-91 (HERDEIRO)
-
12/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/03/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 20:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2025 02:56
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/02/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de JAIR MACHADO DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 02:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
30/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:26
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/01/2025 23:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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16/12/2024 19:06
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 04:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/11/2024 02:47
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 15:24
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/10/2024 23:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2024 12:36
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Processo n° 0728828-47.2024.8.07.0003 HERDEIRO: JAIR MACHADO DE JESUS INVENTARIADO(A): MARARDINA MARIA DE JESUS, ANTONIA MACHADO DE JESUS Valor da causa: R$ 1.000,00 (um mil reais) DECISÃO 1.
Trata-se de ação de inventário e partilha conjunto (art. 672, inc.
III, CPC) dos bens deixados por MARARDINA MARIA DE JESUS e ANTÔNIA MACHADO DE JESUS. 1.1.
Considerando que todos os herdeiros são maiores, capazes e se encontram habilitados nos autos, imprimo ao feito o rito do arrolamento sumário (art. 659, CPC).
Anotações necessárias. 1.2.
Esclareço desde já que no âmbito do arrolamento, tanto sumário, quanto comum, não "serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (art. 662, caput, e art. 664, §4º, ambos do CPC).
Assim, eventual ITCMD deverá ser lançado, cobrado e quitado extrajudicialmente.
Pedidos de isenção devem igualmente ser formulados diretamente à Fazenda Pública. 1.3.
Excluam-se as inventariadas do polo passivo.
Inclua-se no referido polo a pessoa de Antônio Machado Santos, genitor da segunda inventariada.
Determino, desde logo, a consulta dos sistemas disponíveis para tentativa de localização do herdeiro ausente, com os dados que constam no documento de id 211184522. 1.4.
Cadastre-se o Ministério Público nos autos (CPC, art. 178, inciso I e 626). 2.
Nomeio o requerente, JAIR MACHADO DE JESUS como inventariante (art. 617, CPC), cuja qualificação consta na inicial, servindo a presente decisão como termo de inventariante independentemente de assinatura da parte. 2.1.
Regularize o inventariante sua representação processual, assinando a procuração outorgada ao advogado que o representa.
Fica o inventariante ciente que para I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; e IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio é imprescindível prévia autorização do Juízo, na forma do art. 619 do Código de Processo Civil. 2.1.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, “a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros” (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021).
Assim, considerando o baixo valor dos bens arrolados, defiro a benesse solicitada.
Anotações necessárias. 3.
No que toca à documentação necessária para a pretensa partilha, verifico que: a) Em relação aos falecidos: a.1) (x ) Consta / ( ) Não consta certidão de óbito (id. 211183488 e 211184); a.2) ( ) Consta / (x ) Não consta comprovante de residência em Ceilândia à época do óbito ; a.3) ( x) Consta / ( ) Não consta documento de identificação com número de CPF (id. 211183490 e 211184514); a.4) (x ) Consta / ( ) Não consta certidão de nascimento ou casamento (id. 211183493 e 211184511); a.5) ( x) Consta / ( ) Não consta certidão de (in)existência de testamento (id. 211184519); a.6) ( ) Consta / (x) Não consta Certidão Negativa de Tributos Federais; Disponível em “https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/EmitirPGFN”; a.7) ( ) Consta / (x) Não consta Certidão Negativa de Tributos Distritais; Disponível em "https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao"; a.8) ( ) Consta / ( x) Não consta certidão “Especial” (abrange cível e criminal) e de “Falência e Recuperação Judicial” do TJDFT; Disponível em "https://cnc.tjdft.jus.br/solicitacao-externa"; a.9) ( ) Consta / (x) Não consta certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal (TRF1); Disponível em “https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao” ; a.10) ( ) Consta / (x) Não consta certidão negativa de débitos trabalhistas; Disponível em “https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces”; a.11) ( ) Consta / (x) Não consta certidão de débitos do Serasa. b) Em relação aos herdeiros já habilitados: b.1) ( x) Consta / ( ) Não consta documento de identificação com CPF, de modo a aferir a relação de parentesco. b.2) ( ) Consta / (x ) Não consta certidão de nascimento ou casamento; b.3) (x) Consta / ( ) Não consta procuração outorgada em favor do advogado subscritor da inicial. b.4) ( ) Consta / ( x) Não consta comprovante de residência em nome da parte ou, se em nome de terceiro, declaração vinculando o herdeiro àquela localidade (declaração do locador, dono do imóvel, etc.). c) Em relação aos herdeiros não habilitados: c.1) ( ) Consta / (x ) Não consta Documento de identificação com CPF, de modo a aferir a relação de parentesco (id.
XXXX); c.2) ( ) Consta / ( x) Não consta certidão de nascimento ou casamento; c.3) ( ) Consta / (x ) Não consta endereço completo e número de telefone para fins de citação; d) Em relação aos bens que compõem o espólio: d.1) ( x) Consta / ( ) Não consta matrícula dos imóveis arrolados; d.1.1) ( ) Consta / ( x) Não consta contrato de cessão de direitos/contrato de compra e venda em favor do falecido, nos casos em que o imóvel não possui matrícula ou não está registrado em nome do falecido; d.2) Consta / (x ) Não consta CRLV dos veículos arrolados (não se aplica); d.2.1) Consta / ( ) Não consta declaração de quitação do financiamento, nos casos em que o veículo possui gravame de alienação fiduciária registrado (não se aplica); 4.
Considerando o exposto no item 3 e em seus subitens, intime-se o inventariante para que emende a inicial, juntando aos autos os documentos marcados com “não consta” ou justifique a impossibilidade de juntá-lo.
Na mesma ocasião deverá apresentar o plano de partilha, observando a necessidade de individualização de todos os bens, com atribuição do respectivo valor.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por inépcia. 5.
Sem prejuízo, desde já, consulte-se via Sisbajud a existência de saldos bancários de titularidade dos inventariados. 6.
Regularizado o polo passivo e encontrados endereços do herdeiro ausente, cite-se para, querendo, se manifestem sobre o plano de partilha apresentado, em 15 dias. 7.
Caso haja número de telefone, a citação deverá ser realizada preferencialmente por oficial de justiça, via aplicativo de mensagens (“whatsapp”), cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça as cautelas necessárias para garantir a plena ciência do ato pelo citando. 7.1.
Inexistente número ou restando infrutífera a diligência por aplicativo de mensagem, a citação deverá ser realizada por correio, com carta AR (art. 246, §1º-A, inc.
I, CPC). 7.2.
Com o retorno da carta sem cumprimento ou sendo inviável a expedição da carta – em virtude, por exemplo, de endereço incompleto ou localidade não atendida pelos correios -, a citação deverá ser realizada por oficial de justiça (art. 246, §1º-A, inc.
II, CPC), pessoalmente, pelos meios ordinários, no endereço fornecido pela parte autora. 8.
Dou a esta decisão força de mandado de citação e, se necessário, de carta precatória, que deverá ser instruída com cópia da inicial/plano de partilha. 8.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 27 de setembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 18:36
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
30/09/2024 23:00
Recebidos os autos
-
30/09/2024 23:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a JAIR MACHADO DE JESUS - CPF: *51.***.*77-91 (HERDEIRO)
-
30/09/2024 23:00
Outras decisões
-
30/09/2024 23:00
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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