TJDFT - 0765636-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 01:12
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 01:12
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 23:49
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 20:20
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
30/10/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:58
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLEONE VALERIO DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765636-12.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE REQUERIDO: CLEONE VALERIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo e em atenção à petição ID 212388748, procedo à complementação da sentença retro.
Verifico que a parte autora, advogando em causa própria, informou a impossibilidade de comparecimento a audiências de conciliação agendadas para a mesma data e horário, em salas distintas.
Em que pese o esmero de seus argumentos, razão não lhe assiste.
As ações 0765227-36 e 0765636-12 foram propostas no dia 25 e 26 de julho de 2024, respectivamente.
Desde a referida data, tinha a parte autora ciência de que não poderia comparecer às duas, posto exigir a Lei nº 9.099/95 o comparecimento pessoal.
Não obstante, silenciou-se até o horário agendado para a audiência de pacificação, quando só então comunicou ao Poder Judiciário a impossibilidade de comparecimento.
Cumpre ressaltar que o advogado, como indispensável à administração da Justiça, possui o dever de exercer seu múnus com zelo, presteza e diligência, competindo-lhe antever situações de conflito de agenda e agir preventivamente, evitando prejuízos ao regular trâmite processual e à efetiva prestação jurisdicional.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis, estabelece os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando a rápida solução do litígio.
A ausência de comunicação tempestiva sobre a impossibilidade de comparecimento às audiências, além de contrariar os mencionados princípios, gera desperdício de recursos humanos e materiais já mobilizados para a realização desses atos, frustrando a expectativa de solução consensual do conflito e prolongando indevidamente a duração do processo.
No ponto, note-se que o Poder Judiciário se organizou, expediu a citação/intimação do requerido, designou Conciliador Judicial para o ato, abriu a sessão, recepcionou a parte ré, aguardou o tempo de tolerância e encerrou a audiência, juntando a ata no processo.
Todos esses procedimentos deveriam ter sido evitados pela parte autora, detentora da informação sobre a colisão de horários desde o dia 26 de julho de 2024.
Ainda, é preciso considerar que a inércia da parte autora em informar previamente este Juízo acerca do conflito de horários causou prejuízos à parte ré, que se organizou para estar presente na audiência, inclusive com ônus financeiro para a contratação de Advogado e preposto.
Essa conduta configura a desídia processual disciplinada na Lei nº 9.099/95 e vai de encontro ao dever de cooperação estabelecido pelo CPC.
Assim: (1) o advogado, enquanto indispensável à administração da justiça (CF, art. 133), é detentor do dever de diligência e zelo pelo andamento processual, o que não ocorreu no presente caso; (2) o exercício da advocacia requer antecipação de eventuais conflitos de agenda, sendo inadmissível que, ao identificar colisões de horário, o profissional não atue preventivamente; (3) a desídia processual manifesta-se no silêncio e na inação do advogado, quando este deveria ter informado o Juízo imediatamente acerca da sobreposição; (4) o princípio da celeridade, inerente à Lei 9.099/95, e o princípio da cooperação processual, previsto no CPC, foram prejudicados pela falta de comunicação tempestiva; (5) houve claro prejuízo à Justiça, com a prática de inúmeros atos processuais que, com a atuação diligente, teriam sido evitados, inclusive com prejuízo à pauta de audiências; e (6) o réu mobilizou-se para estar presente na audiência, contratando preposto e advogado, evidenciando-se o prejuízo causado pela inércia da parte autora.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 26 de setembro de 2024, às 17:53:46.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
27/09/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:46
Indeferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (REQUERENTE)
-
26/09/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/09/2024 21:27
Recebidos os autos
-
25/09/2024 21:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
25/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
20/09/2024 16:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/07/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2024 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0781395-16.2024.8.07.0016
Cozinha Alice Confeitaria LTDA
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Joao Marcos Braga de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 22:19
Processo nº 0728828-47.2024.8.07.0003
Jair Machado de Jesus
Antonia Machado de Jesus
Advogado: Beatriz Aragao Pavao de Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 13:05
Processo nº 0734552-38.2024.8.07.0001
Milton Rodrigues de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 22:30
Processo nº 0734552-38.2024.8.07.0001
Milton Rodrigues de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ulisses Silva Bandeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 11:18
Processo nº 0784716-59.2024.8.07.0016
Jose Eduardo Lima e Silva
Iuri Chagas Santos
Advogado: Victor Lucano Ribeiro Del Duca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 15:55