TJDFT - 0707576-58.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 19:20
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:20
Outras decisões
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09/08/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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04/08/2025 12:04
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:35
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:35
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/06/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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25/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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25/06/2025 01:10
Recebidos os autos
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25/06/2025 01:10
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ DE JESUS SOUSA E SOUSA - CPF: *35.***.*82-20 (REQUERENTE), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
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13/06/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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11/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:34
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:33
Outras decisões
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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09/05/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado nº 711387452 para a modalidade de empréstimo consignado comum; b) Estabelecer o prazo máximo de 74 (setenta e duas) parcelas mensais para o contrato, em conformidade com a Instrução Normativa do INSS nº 28/2008 com a redação vigente à época da contratação; c) Fixar a taxa de juros mensal de 2,04% e anual de 27,43%, conforme a taxa média praticada no mercado para empréstimos consignados à época da contratação, segundo dados do Banco Central do Brasil; d) Determinar que o réu proceda ao recálculo do débito, considerando o valor efetivamente disponibilizado ao autor (R$ 14.851,00), a taxa de juros ora fixada, os descontos já realizados e o prazo máximo de 72 parcelas, para definição do saldo remanescente e do número de parcelas ainda devidas; e) Estabelecer que, caso os valores já descontados ultrapassem o montante total devido após o recálculo, deverão ser restituídos ao autor.
Para efeitos de liquidação de sentença, os parâmetros acima estabelecidos deverão ser observados, com a realização de cálculos periciais, se necessário, para a correta apuração do saldo remanescente e definição das parcelas ainda devidas.
Os valores eventualmente a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde os respectivos desembolsos até 31/08/2024, e pelo IPCA a partir de 01/09/2024.
Os juros de mora serão de 1% ao mês, contados da citação até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 será aplicada a taxa SELIC deduzida do IPCA.
Considerando que o pedido principal do autor consistiu na fixação de termo final para as cobranças através da conversão do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado, demanda que foi acolhida integralmente, reconheço que o autor decaiu apenas de parcela mínima do pedido.
Desse modo, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 28 de abril de 2025.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
28/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 21:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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24/04/2025 18:30
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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09/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:04
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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28/01/2025 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 03:26
Recebidos os autos
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27/01/2025 03:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:37
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 16:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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11/11/2024 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707576-58.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE JESUS SOUSA E SOUSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de ação proposta sob o rito comum, na qual o autor discute a validade da contratação de empréstimos na modalidade RMC.
O autor pretende que os contratos sejam convertidos para a modalidade crédito consignado, ao argumento de que pensava ter contratado referida modalidade, e também pede a repetição de valores que entende terem sido pagos a maior.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência, "para que a parte requerida se abstenha de descontar no contracheque do autor, o valor referente à contração de empréstimo com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), e não incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito referente a esse contrato, sob pena de multa".
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, após atenta análise dos autos e das circunstâncias atinentes ao caso concreto, verifica-se que as pretensões do autor requerem a regular instrução do feito, oportunizando o direito ao contraditório à parte requerida, bem como aprofundada análise dos documentos que instruem ação.
Com efeito, nesta fase de cognição sumária, não restou devidamente comprovada a abusividade do negócio jurídico por ausência de informações e de transparência, sendo certo que o contrato objeto de discussão sequer foi juntado aos autos pela parte autora, tampouco restou comprovado que a demandante não recebeu os valores contratados.
Desta feita, em uma análise sumária típica de tutelas antecipadas, entendo que carecem de maior dilação probatória as alegações da parte autora.
Além disso, não existe de qualquer risco ou alegação de perigo de demora do provimento, uma vez que, conforme informado na inicial, ao menos desde setembro de 2016, na remuneração do demandante há o desconto relativo à “reserva de margem consignável (RMC)”.
Nesse contexto, incide a presunção da validade da disposição contratual, até declaração em sentido contrário.
Assim, não se mostra autorizada a suspensão da exigibilidade do débito, mormente se não há consignação judicial de ditos valores.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se o autor para regularizar a representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, pois o instrumento juntado no ID 213545012 não está assinado.
Caso não seja atendida a determinação, venham os autos conclusos para extinção.
Caso seja regularizada a representação processual, designe-se audiência prévia de conciliação, remetendo-se os autos ao NUVIMEC.
Cite-se e intimem-se.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Caso não seja realizada a sessão e/ou não seja entabulado acordo entre as partes: 1) Intime-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência ou da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da parte ré.
Após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeça-se o mandado de citação pertinente. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
11/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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06/10/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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