TJDFT - 0710253-56.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 20:06
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
27/10/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:40
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Em favor da parte exequente: INTER - 077; ESTUQUI E RODRIGUES ADVOGADOS ASSOC; CNPJ (PIX): 33.***.***/0001-39; Agência: 0001; Conta: 30404229-3, expeça-se o competente alvará eletrônico de levantamento/ofício de transferência da quantia depositada nos autos.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GAMA-DF, DF, 22 de setembro de 2023 09:40:35.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/09/2023 22:09
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
22/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2023 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:07
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2023 09:14
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
28/08/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710253-56.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME REQUERIDO: CLAUDENE MAMEDIO DE SOUZA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em face de CLAUDENE MAMEDIO DE SOUZA, partes qualificadas nos autos, em que a autora, sustentado ser credora da ré referente a “taxa de cancelamento do curso” por ela executado, pugna seja esta condenada ao pagamento de R$ 669,56 (seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Juntou documentos.
Citada, a ré defendeu a nulidade do negócio jurídico, ao argumento de que, no “Contrato de Prestação de Serviço IE/04465986”, o “CPF da REQUERIDA foi rasurado”.
No mérito, defendendo a ausência de obrigação de pagar, já que cancelou a matrícula antes do início do curso, requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica ao ID 156991463.
Instadas as partes informaram não possuir outras provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Inicialmente, não tendo a autora apresentado qualquer elemento de convicção a infirmar a declaração apresentada pela ré quanto a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, indefiro a impugnação apresentada, e concedo a ré o benefício pretendido.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja a ré condenada ao pagamento de R$ 669,56 (seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), referente à “taxa de cancelamento do curso” de “maquiagem” por ela executado.
Segundo a ré, a despeito de ter celebrado o contrato de prestação de serviços com a autora em 04/01/2018, e pago a “matrícula” no valor de R$ 100,00, “na semana seguinte, precisamente no dia 08/01/2018, compareceu à Unidade da Embeleze, no Setor Central da Cidade do Gama/DF, que por motivos alheios à sua vontade, informou que não mais iria frequentar o referido Curso.” Na ocasião, teriam lhe informado “que a devolução dos R$ 100,00 somente se daria ao final do Curso”, não havendo qualquer menção à taxa de cancelamento.
A autora, por sua vez, afirma que o curso teria iniciado em 18/01/2018, e que a ré “não se dirigiu a sede da empresa para realizar o cancelamento da matrícula, ela simplesmente não foi as aulas e não realizou o pagamento na data do vencimento”.
Verifica-se, portanto, que ambas as partes não divergem quanto a existência do contrato.
Divergem, apenas, quanto a sua validade (defendendo a autora ser nulo em face de que o “CPF da REQUERIDA foi rasurado”), e quanto a exigibilidade da “taxa de cancelamento do curso”.
Pois bem, quanto ao primeiro ponto, não nos parece juridicamente aceitável, considerar nulo o negócio jurídico pela simples razão de que o “CPF da requerida foi rasurado”.
Basta dizer que tal fato, não encontra qualquer amparo normativo em nenhuma das hipóteses previstas no art. 166 do Código Civil, a justificar o acolhimento, neste ponto, da insurgência.
Assim, a declaração de nulidade, não procede.
De igual modo, tendo a ré desistido injustificadamente do curso, sem sequer demonstrar ter comunicado à autora, acerca da desistência, faz jus esta ao recebimento da multa por desistência, prevista na cláusula 8 do contrato, alínea c, no percentual de 10%(dez por cento), incidente sobre o valor das parcelas referentes ao período não cursado, ou seja, no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Sobre tal valor, ao contrário do que supõe a autora, não incide a cláusula penal moratória, já que não se trata de mora, mas de penalidade por encerramento prematuro do contrato.
Assim, a importância em questão deve ser corrigida pelo INPC a partir da contração, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por fim, não tendo as partes praticado, de forma dolosa, qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, deixo de reconhecê-las como litigantes de má fé, afastando, assim, a aplicação da respectiva penalidade.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), cuja importância deverá ser corrigida pelo INPC a partir da contração, somada a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça que defiro as partes.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais, inertes as partes, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 21 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
02/08/2023 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2023 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
21/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
19/07/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
07/07/2023 22:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 13:10
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2023 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
03/02/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 18:37
Juntada de ata
-
03/02/2023 18:13
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 17:50
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
03/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 13:25
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 00:12
Recebidos os autos
-
02/02/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 00:46
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:55
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:55
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2022 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2022 14:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 20:27
Recebidos os autos
-
08/09/2022 20:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/09/2022 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/09/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 10:35
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/08/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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