TJDFT - 0720791-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:37
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:37
Outras decisões
-
08/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 18:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 18:53
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:53
Outras decisões
-
18/07/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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14/07/2025 12:45
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2025 23:05
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 14:21
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720791-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDVALDO RIBEIRO PAZ REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Diretor de Secretaria -
23/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/05/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
12/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720791-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDVALDO RIBEIRO PAZ REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 219191366.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 227051732).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:48
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2025 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/02/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de EDVALDO RIBEIRO PAZ em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de EDVALDO RIBEIRO PAZ em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720791-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDVALDO RIBEIRO PAZ REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a parte autora a comprovar que faz jus à gratuidade de justiça, juntou os documentos de ID 219191363.
Os contracheques e extratos bancários do autor demonstram que sua situação financeira não se coaduna com a alegada hipossuficiência.
Assim sendo, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Em adição, intime-se a parte autora para comprovar se persiste o interesse na presente demanda, que pretende a suspensão dos descontos em valores superiores a 30% do salários líquido e indenização.
Isso porque, após a noticiada revogação da autorização dos descontos em 05/09/2024 (ID 212819610), os extratos acostados no ID 219194811 não indicam ter sido efetivados novos descontos relativos aos empréstimos na conta do requerente.
Intime-se para esclarecer no prazo de 5 dias, sob pena do processo ser extinto em razão da ausência do interesse de agir. Águas Claras, DF, 11 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/12/2024 17:41
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:41
Gratuidade da justiça não concedida a EDVALDO RIBEIRO PAZ - CPF: *73.***.*71-34 (REQUERENTE).
-
05/12/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/11/2024 22:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:20
Outras decisões
-
08/11/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/10/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720791-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDVALDO RIBEIRO PAZ REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Emende-se a inicial para: a) Juntar planilha discriminativa dos débitos, referente aos meses de fevereiro de 2024 a abril de 2024, demonstrando ainda o valor dos descontos; b) Informar/juntar eventual resposta do banco quanto ao requerimento de suspensão dos descontos juntados nos IDs 212819601 e 212819610, a fim de demonstrar o interesse jurídico, tendo em vista que foram realizados apenas em 05/09/2024, ou seja, após os extratos ora juntados; c) Intime-se a parte autora para retificar o seu pedido (liminar e de mérito), no sentido de requerer a interrupção dos descontos bancários, nos termos da Resolução CMN n° 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, pois se extrai da narrativa fática da inicial e do documento de IDs 212819601 e 212819610 que a referida parte revogou, na via administrativa, a autorização de descontos em sua conta bancária.
Ademais, no intuito de evitar teses contraditórias entre si, deverá a requerente excluir os trechos da petição inicial que fazem referência à redução dos descontos ao patamar de 30% sobre os seus rendimentos, mantendo apenas a pretensão relativa à interrupção dos descontos.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, dos demais extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 4 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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