TJDFT - 0786365-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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24/02/2025 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2025 22:03
Transitado em Julgado em 22/02/2025
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANZEN COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 21:28
Recebidos os autos
-
29/01/2025 21:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/01/2025 11:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/01/2025 03:58
Decorrido prazo de ANZEN COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0786365-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANZEN COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA REQUERIDO: CASA LEONCIO COM.
VAREJISTA PRODUTOS FARMACEUTICOS E ALIMENTICIOS LTDA Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: CASA LEONCIO COM.
VAREJISTA PRODUTOS FARMACEUTICOS E ALIMENTICIOS LTDA não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 220736863.
Por determinação do Juiz Substituto Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 15:15:28. -
13/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ANZEN COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:50
Deferido em parte o pedido de ANZEN COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-81 (REQUERENTE)
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19/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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19/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/11/2024 14:03
Juntada de intimação
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18/11/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/10/2024 08:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/10/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/10/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/10/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANZEN COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 06:00
Recebidos os autos
-
15/10/2024 06:00
Recebida a emenda à inicial
-
15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0786365-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANZEN COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA REQUERIDO: CASA LEONCIO COM.
VAREJISTA PRODUTOS FARMACEUTICOS E ALIMENTICIOS LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: CASA LEONCIO COM.
VAREJISTA PRODUTOS FARMACEUTICOS E ALIMENTICIOS LTDA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Por determinação do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 19:16:48. -
14/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 19:16
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/10/2024 09:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANZEN COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0786365-59.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANZEN COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA REQUERIDO: CASA LEONCIO COM.
VAREJISTA PRODUTOS FARMACEUTICOS E ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado.
A inscrição de devedores inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito é direito subjetivo do credor, assim como são a cobrança e o protesto de títulos vencidos.
Para que a parte autora possa se opor à inscrição efetivada, deve comprovar que a dívida apontada não existe, não é exigível ou que o procedimento legal para negativação do devedor não foi seguido.
Em suma, deve provar que foi indevida a inscrição.
Entretanto, os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este momento processual, a comprovar a irregularidade da inscrição (ID 212557185).
No caso concreto, necessário oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Antes de receber a inicial e determinar a citação da ré, intime-se a parte autora para que apresente: 1.
Procuração assinada pelo representante legal da empresa ou comprove que o signatário do documento de ID 212557180 representa a pessoa jurídica autora; 2.
Ocorrência policial, caso entenda ter sido vítima de fraude; 3.
Documento comprobatório do financiamento que estava buscando quando se deparou com a restrição considerada indevida.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 27 de setembro de 2024, às 09:01:13.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 09:05
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:05
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 21:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2024 21:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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