TJDFT - 0717756-18.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 13:50
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LUCILENE REGIS FERREIRA em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUCILENE REGIS FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:53
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
30/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 02:53
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
28/01/2025 13:58
Juntada de termo
-
28/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:50
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:57
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/01/2025 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/01/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/01/2025 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717756-18.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: LUCILENE REGIS FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LUCILENE REGIS FERREIRA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 133.936,15 (cento e trinta e três mil novecentos e trinta e seis reais e quinze centavos), relativo à condenação do ente distrital a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015, oriundo da ação coletiva nº 0032335- 90.2016.8.07.0018, que teve como autor o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL – SAE-DF.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual impugnou a justiça gratuita concedida à exequente, bem como alegou o trânsito em julgado da mesma matéria nos autos de n.º 0753910-51.2018.8.07.0016, razão pela qual requereu a extinção sem julgamento do mérito deste cumprimento.
Subsidiariamente, sustentou a inexigibilidade do título com base na decisão proferida pelo STF em controle difuso de constitucionalidade (TEMA 864), e o excesso de execução em decorrência da forma de aplicação da taxa SELIC e da ausência de detalhamentos necessários na planilha da autora.
A exequente apresentou contrarrazões ao ID 220597721. É o relatório, DECIDO.
Da gratuidade de justiça Inicialmente, verifica-se que o réu impugnou a decisão que concedeu a gratuidade de justiça em favor do requerente com o argumento de que a exequente é servidora pública, percebendo mensalmente valor elevado a título de remuneração.
De fato, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser relativizada quando houver elementos que indiquem a ausência de comprovação adequada da incapacidade financeira da parte autora.
Neste caso, porém, o réu não trouxe elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do autor de arcar com os custos processuais.
Assim, mantenho o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, sem prejuízo de nova análise caso surjam elementos robustos que justifiquem a sua revogação.
Da coisa julgada Em 28 de novembro de 2018, a parte exequente ajuizou demanda individual em face do Distrito Federal, sob o nº 0753910-51.2018.8.07.0016, oportunidade na qual requereu a condenação da Fazenda Pública a implementar os valores advindos do reajuste salarial referentes à parcela de 1º de setembro de 2015, concedido pela Lei 5.106/2013, bem como da Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC, assim como para que o DF pagasse o valor retroativo de 1º de setembro de 2015 até 1º de outubro de 2018 no valor de R$ 2.318,84, e as vincendas até a efetiva implantação em folha do reajuste salarial concedido na Lei 5.106/13, art. 15 e anexos, incidindo sobre o décimo terceiro salário, nas férias, gratificação de incentivo a carreira, e no Adicional de Tempo de Serviço, com juros de mora e correção monetária.
Os pedidos iniciais do processo nº 0753910-51.2018.8.07.0016 foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado no dia 04/02/2021.
Importante destacar que, o exequente requer com a presente demanda realizar o cumprimento de sentença da ação coletiva de nº 0032335- 90.2016.8.07.0018, a qual teve como objeto os mesmos pedidos e causa de pedir da ação individual de nº 0753910-51.2018.8.07.0016.
A ação coletiva de nº 0032335- 90.2016.8.07.0018 foi distribuída em 31/08/2016, enquanto a ação individual foi distribuída em 28/11/2018.
O ordenamento jurídico admite a concomitância de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, sem configurar entre elas a litispendência.
No entanto, o ajuizamento de ação individual gera como consequência a impossibilidade do litigante de se beneficiar de uma possível sentença proferida na ação coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC.
Nesse sentido é o entendimento do c.
STJ, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO COLETIVA.
CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Trata-se, na origem, de ação autônoma de cumprimento de sentença objetivando a apuração e o recebimento do crédito reconhecido em mandado de segurança coletivo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2021321 RJ 2022/0264702-4, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023) Embora seja possível discutir a ausência de notificação acerca da propositura da ação coletiva no bojo da ação individual, cabe esclarecer que a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor tem aplicabilidade quando a ação individual é protocolada anteriormente à ação coletiva, o que não é o caso destes autos, em que o interessado ingressou com o feito próprio posteriormente ao início da lide coletiva: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 200551010161509 PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ.
SUPOSTA INCIDÊNCIA DAS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.353.801/RS E NO RESP Nº 1.110.549/RS JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
MATÉRIAS DIVERSAS.
DISTINGUISHING.
ART. 104 DO CDC.
INCIDÊNCIA RESTRITA AOS CASOS EM QUE A AÇÃO COLETIVA É POSTERIOR À AÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
Segundo já consignado na decisão ora agravada, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a suspensão prevista no art. 104 do CDC somente se aplica aos casos em que ação coletiva é posterior à ação individual, hipótese diversa da ora discutida, na qual o Mandado de Segurança Coletivo nº 200551010161509 foi impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ no ano de 2005, e a ação individual foi ajuizada em 03/06/2015, ou seja, quase dez anos depois. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.347.508/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) Diante do exposto, ACOLHO a impugnação e extingo o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Verbas com exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça deferida à parte.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença devidamente registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 12:55:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W f -
13/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
12/12/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/12/2024 23:01
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:45
Juntada de Petição de impugnação
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717756-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: LUCILENE REGIS FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: ANEXO DO PALACIO BURITI, 10 ANDAR, EIXO MONUMENTAL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Defiro a gratuidade de justiça. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K f Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 212559601 Petição Inicial Petição Inicial 24092622201108100000193884982 212559602 01_RG_CPF Documento de Identificação 24092622201266500000193884983 212559603 02_PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24092622201354100000193884984 212559606 03_DECLARAÇÃO_HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 24092622201451700000193886437 212559608 04_CONTRATO_HONORÁRIOS_ADVOCATICIOS Contrato 24092622201596300000193886439 212559609 05_COMPROVANTE_ENDEREÇO Comprovante de Residência 24092622201705800000193886440 212559610 06_CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24092622201805300000193886441 212559611 07_FICHAS_FINANCEIRAS Documento de Comprovação 24092622201893600000193886442 212559612 08_ATUALIZAÇÃO_CALCULOS Documento de Comprovação 24092622201982100000193886443 212559613 TÍTULO_EXECUTIVO_compressed Documento de Comprovação 24092622202071900000193886444 212559614 LEI Nº 5.106, DE 03 DE MAIO DE 2013 Documento de Comprovação 24092622202180800000193886445 -
03/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:30
Deferido em parte o pedido de LUCILENE REGIS FERREIRA - CPF: *05.***.*51-91 (EXEQUENTE)
-
26/09/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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