TJDFT - 0741035-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de THAIS MANDARINO DE ALBUQUERQUE em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:50
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:50
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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25/07/2025 14:50
Recurso especial admitido
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21/07/2025 15:21
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/07/2025 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 19:34
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:31
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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02/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:28
Juntada de Petição de recurso especial
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02/07/2025 15:26
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 14/05 até 21/05) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 14/05 até 21/05), realizada no dia 14 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0027976-90.2012.8.07.0001 0732072-97.2018.8.07.0001 0002491-88.2017.8.07.0009 0741024-92.2023.8.07.0000 0761545-44.2022.8.07.0016 0703669-91.2023.8.07.0018 0706730-57.2023.8.07.0018 0725784-29.2024.8.07.0000 0702810-60.2022.8.07.0002 0704973-77.2022.8.07.0013 0720884-84.2021.8.07.0007 0704886-26.2023.8.07.0001 0705365-10.2019.8.07.0017 0737953-48.2024.8.07.0000 0737963-92.2024.8.07.0000 0738293-89.2024.8.07.0000 0724288-59.2024.8.07.0001 0739857-06.2024.8.07.0000 0741035-87.2024.8.07.0000 0741523-42.2024.8.07.0000 0741716-57.2024.8.07.0000 0743345-66.2024.8.07.0000 0743756-12.2024.8.07.0000 0743969-18.2024.8.07.0000 0744160-63.2024.8.07.0000 0700239-35.2021.8.07.0008 0744494-97.2024.8.07.0000 0731748-97.2024.8.07.0001 0700124-23.2021.8.07.0005 0746272-05.2024.8.07.0000 0746273-87.2024.8.07.0000 0714089-12.2023.8.07.0001 0746426-23.2024.8.07.0000 0746688-70.2024.8.07.0000 0746803-91.2024.8.07.0000 0746867-04.2024.8.07.0000 0746915-60.2024.8.07.0000 0747007-38.2024.8.07.0000 0747111-30.2024.8.07.0000 0747155-49.2024.8.07.0000 0714763-36.2023.8.07.0018 0747399-75.2024.8.07.0000 0747849-18.2024.8.07.0000 0748275-30.2024.8.07.0000 0748745-61.2024.8.07.0000 0749502-55.2024.8.07.0000 0750003-09.2024.8.07.0000 0711460-77.2024.8.07.0018 0750187-62.2024.8.07.0000 0720381-86.2023.8.07.0009 0750338-28.2024.8.07.0000 0713489-03.2024.8.07.0018 0750469-03.2024.8.07.0000 0750540-05.2024.8.07.0000 0750654-41.2024.8.07.0000 0750933-27.2024.8.07.0000 0750940-19.2024.8.07.0000 0750939-34.2024.8.07.0000 0751415-72.2024.8.07.0000 0708141-04.2024.8.07.0018 0751718-86.2024.8.07.0000 0751717-04.2024.8.07.0000 0751860-90.2024.8.07.0000 0752000-27.2024.8.07.0000 0701897-83.2024.8.07.0010 0702613-92.2024.8.07.0016 0752415-10.2024.8.07.0000 0752467-06.2024.8.07.0000 0752912-24.2024.8.07.0000 0752945-14.2024.8.07.0000 0709704-66.2024.8.07.0007 0713239-04.2023.8.07.0018 0753301-09.2024.8.07.0000 0753785-24.2024.8.07.0000 0721291-06.2024.8.07.0001 0757383-06.2022.8.07.0016 0768330-22.2022.8.07.0016 0754321-35.2024.8.07.0000 0703748-57.2024.8.07.0011 0711459-31.2024.8.07.0006 0714560-13.2023.8.07.0006 0754513-65.2024.8.07.0000 0714510-65.2024.8.07.0001 0727714-79.2024.8.07.0001 0710035-48.2024.8.07.0007 0700091-09.2025.8.07.0000 0700192-46.2025.8.07.0000 0701000-65.2023.8.07.0018 0700401-15.2025.8.07.0000 0713494-76.2024.8.07.0001 0700718-13.2025.8.07.0000 0719785-69.2023.8.07.0020 0705593-45.2024.8.07.0005 0700954-62.2025.8.07.0000 0701174-60.2025.8.07.0000 0701471-67.2025.8.07.0000 0701468-15.2025.8.07.0000 0701559-08.2025.8.07.0000 0724453-09.2024.8.07.0001 0701666-52.2025.8.07.0000 0701168-27.2024.8.07.0020 0701910-78.2025.8.07.0000 0716869-34.2024.8.07.0018 0702128-09.2025.8.07.0000 0716918-74.2021.8.07.0020 0701032-45.2024.8.07.0015 0702514-39.2025.8.07.0000 0702557-73.2025.8.07.0000 0734080-37.2024.8.07.0001 0702586-26.2025.8.07.0000 0700892-02.2024.8.07.0018 0702749-06.2025.8.07.0000 0702978-63.2025.8.07.0000 0702986-40.2025.8.07.0000 0703041-88.2025.8.07.0000 0703047-95.2025.8.07.0000 0715500-05.2024.8.07.0018 0703122-37.2025.8.07.0000 0703312-97.2025.8.07.0000 0701749-48.2024.8.07.0018 0794883-38.2024.8.07.0016 0703551-04.2025.8.07.0000 0703565-85.2025.8.07.0000 0703661-03.2025.8.07.0000 0703682-76.2025.8.07.0000 0703828-20.2025.8.07.0000 0703854-18.2025.8.07.0000 0733972-08.2024.8.07.0001 0704072-46.2025.8.07.0000 0713318-85.2024.8.07.0005 0744525-17.2024.8.07.0001 0704381-67.2025.8.07.0000 0704452-69.2025.8.07.0000 0704504-65.2025.8.07.0000 0713484-78.2024.8.07.0018 0704768-82.2025.8.07.0000 0704796-50.2025.8.07.0000 0701237-19.2024.8.07.0001 0704873-59.2025.8.07.0000 0719560-89.2022.8.07.0018 0720658-92.2024.8.07.0001 0705089-20.2025.8.07.0000 0705139-46.2025.8.07.0000 0705221-77.2025.8.07.0000 0734499-85.2023.8.07.0003 0701324-63.2024.8.07.0004 0705324-84.2025.8.07.0000 0705488-49.2025.8.07.0000 0705676-42.2025.8.07.0000 0705704-10.2025.8.07.0000 0705916-31.2025.8.07.0000 0724393-36.2024.8.07.0001 0702712-98.2024.8.07.0004 0706110-31.2025.8.07.0000 0706171-86.2025.8.07.0000 0706474-03.2025.8.07.0000 0706546-87.2025.8.07.0000 0706689-76.2025.8.07.0000 0706783-24.2025.8.07.0000 0704612-03.2021.8.07.0011 0707032-72.2025.8.07.0000 0707126-20.2025.8.07.0000 0707078-61.2025.8.07.0000 0749760-17.2024.8.07.0016 0731967-13.2024.8.07.0001 0707215-43.2025.8.07.0000 0707247-48.2025.8.07.0000 0708859-86.2023.8.07.0001 0707370-46.2025.8.07.0000 0707578-30.2025.8.07.0000 0711686-29.2021.8.07.0005 0707496-96.2025.8.07.0000 0706891-45.2024.8.07.0014 0707569-68.2025.8.07.0000 0703582-40.2020.8.07.0019 0707715-12.2025.8.07.0000 0707723-86.2025.8.07.0000 0707820-86.2025.8.07.0000 0707821-71.2025.8.07.0000 0707925-63.2025.8.07.0000 0707933-40.2025.8.07.0000 0745560-12.2024.8.07.0001 0710380-08.2024.8.07.0009 0708102-27.2025.8.07.0000 0708120-48.2025.8.07.0000 0721350-91.2024.8.07.0001 0708244-31.2025.8.07.0000 0708319-70.2025.8.07.0000 0702685-91.2024.8.07.0012 0712612-90.2024.8.07.0009 0708470-36.2025.8.07.0000 0708596-86.2025.8.07.0000 0703350-62.2023.8.07.0006 0747564-22.2024.8.07.0001 0708932-90.2025.8.07.0000 0753091-86.2023.8.07.0001 0705559-83.2018.8.07.0004 0708942-37.2025.8.07.0000 0708941-52.2025.8.07.0000 0708952-81.2025.8.07.0000 0709025-53.2025.8.07.0000 0724150-92.2024.8.07.0001 0709247-21.2025.8.07.0000 0709259-35.2025.8.07.0000 0717004-28.2023.8.07.0003 0709440-36.2025.8.07.0000 0709456-87.2025.8.07.0000 0709502-76.2025.8.07.0000 0709570-26.2025.8.07.0000 0705704-57.2023.8.07.0007 0710472-89.2024.8.07.0007 0729612-30.2024.8.07.0001 0709754-79.2025.8.07.0000 0712145-38.2024.8.07.0001 0716906-61.2024.8.07.0018 0706248-11.2024.8.07.0007 0706954-92.2023.8.07.0018 0753674-37.2024.8.07.0001 0710515-13.2025.8.07.0000 0700790-98.2024.8.07.0011 0711560-60.2023.8.07.0020 0712128-36.2023.8.07.0001 0701012-81.2024.8.07.0006 0733827-49.2024.8.07.0001 0707054-78.2022.8.07.0019 0754765-20.2024.8.07.0016 0798637-85.2024.8.07.0016 0722634-37.2024.8.07.0001 0704053-41.2024.8.07.0011 0711278-14.2025.8.07.0000 0733079-17.2024.8.07.0001 0710435-80.2024.8.07.0001 0725645-90.2023.8.07.0007 0713608-15.2024.8.07.0001 0705139-74.2024.8.07.0002 0708551-80.2024.8.07.0012 0752183-92.2024.8.07.0001 0727588-11.2024.8.07.0007 0706356-43.2024.8.07.0006 0701426-43.2024.8.07.0018 0744437-76.2024.8.07.0001 0706517-34.2025.8.07.0001 0703770-40.2018.8.07.0007 0741924-38.2024.8.07.0001 0714708-30.2023.8.07.0004 0710718-52.2024.8.07.0018 0736369-40.2024.8.07.0001 0701870-55.2023.8.07.0004 0712178-16.2024.8.07.0005 0708653-14.2024.8.07.0009 0703968-43.2024.8.07.0015 0711199-39.2024.8.07.0010 0729727-51.2024.8.07.0001 0024234-18.2016.8.07.0001 0705957-26.2024.8.07.0002 0702032-70.2021.8.07.0020 0700865-27.2025.8.07.0004 0743055-48.2024.8.07.0001 0716220-33.2023.8.07.0009 0714491-28.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0709708-41.2022.8.07.0018 0716010-06.2023.8.07.0001 0746513-76.2024.8.07.0000 0700782-23.2025.8.07.0000 0704037-86.2025.8.07.0000 0720790-29.2023.8.07.0020 0706164-94.2025.8.07.0000 0750743-95.2023.8.07.0001 0708676-50.2025.8.07.0000 0728081-92.2023.8.07.0016 0707103-93.2024.8.07.0005 0718031-52.2023.8.07.0001 ADIADOS 0703083-71.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0701598-21.2024.8.07.0006 A sessão foi encerrada no dia 21 de Maio de 2025 às 18:27:11 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de THAIS MANDARINO DE ALBUQUERQUE em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:57
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/05/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:25
Juntada de intimação de pauta
-
23/04/2025 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 04/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 18:13
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
21/03/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741035-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: THAIS MANDARINO DE ALBUQUERQUE, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
18/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:13
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de THAIS MANDARINO DE ALBUQUERQUE em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 19:02
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/03/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/02/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/01/2025 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/01/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 14:34
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 05/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0741035-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: THAIS MANDARINO DE ALBUQUERQUE, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada no cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por THAIS MANDARINO DE ALBUQUERQUE e OUTROS.
Sustenta haver prejudicialidade externa em razão da ação rescisória com pedido de tutela provisória, proposta pelo ente federativo, a qual visa desconstituir o título exequendo, impondo-se a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento da referida ação.
Aduz que o título executivo judicial constitui coisa julgada inconstitucional porquanto não observou a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Constituição Federal, em seu artigo 169, §1º, inciso I, os quais exigem prévia dotação orçamentária para a concessão de aumentos salariais, conforme também definido no Tema 864 do STF.
Alega excesso de execução, afirmando que a aplicação da taxa SELIC sobre o valor já corrigido monetariamente e acrescido de juros configuraria anatocismo, o que violaria o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sustenta que a Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça estaria sendo aplicada de forma equivocada, ocasionando a cobrança indevida de juros sobre juros.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
O ente federativo é isento de preparo. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao receber o recurso o relator pode atribuir efeito suspensivo ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso. (art. 1.019, inciso I, c/c com 995, parágrafo único do CPC).
Ao examinar os autos, verifico que o pedido de tutela provisória na ação rescisória foi indeferido (0723087-35.2024.8.07.0000).
Portanto, não há impedimento legal para a continuidade do cumprimento de sentença.
Em relação à alegação de inconstitucionalidade do título executivo, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do Tema 864, de que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende de prévia dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Todavia, tal tese não se aplica ao presente caso, pois o que se discute é a implementação de reajustes salariais escalonados, previstos em lei específica (Lei n. 5.184/2013), e não uma revisão geral de remuneração.
No tocante ao alegado excesso de execução, a jurisprudência deste Tribunal compreende que a aplicação da taxa SELIC não configura anatocismo, pois não há cumulação de índices de atualização monetária e juros de mora no mesmo período.
A SELIC incide de forma simples, sucedendo os índices anteriormente aplicáveis, o que afasta a alegação de bis in idem.
De igual modo, a Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pela Resolução n. 482/2022, prevê expressamente que, a partir de dezembro de 2021, a SELIC incide sobre o valor consolidado, composto pelo principal corrigido até novembro de 2021 e aos juros de mora.
Trata-se, portanto, de aplicação de índice único de atualização.
Nesse sentido, o entendimento do e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
TAXA SELIC.
BASE DE CÁLCULO.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 2.
Quadra dizer que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n.113/2022, passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem. 3.
Segundo o no § 1º do artigo 22 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução 482/2022, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. 4.
Bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a incidir isoladamente. 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1896609, 07096190420248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 8/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada pelo Distrito Federal, que recorre apenas "para extirpar dos cálculos a incidência da taxa SELIC sobre os juros, uma vez que tal prática representa anatocismo". 2.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior a vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1°, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 3.
O art. 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça não impôs nova obrigação ao Poder Executivo, tampouco criou categoria de despesa, visto que apenas disciplinou a fórmula de cálculo dos juros e correção monetária à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 4.
Se a taxa Selic incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 5.
Escorreita a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1913514, 07235827920248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no DJE: 17/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
01/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
26/09/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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