TJDFT - 0739824-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:45
Desentranhado o documento
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11/03/2025 14:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/03/2025 14:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/03/2025 14:05
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO PERES em 20/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 19:15
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:15
Não conhecidos os embargos de declaração
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10/02/2025 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO PERES em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:23
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO PERES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Civil e do Consumidor.
Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Carência contratual.
Atendimento de emergência.
Obrigação de custear internação e tratamento médico.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Seguros Unimed contra decisão que determinou o custeio da internação do agravado, incluindo exames e tratamento cirúrgico de emergência, sob pena de multa diária. 2.
O agravado foi diagnosticado com apendicite, apresentando agravamento do quadro clínico, o que justificou a internação emergencial solicitada em 29/08/2024.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula contratual que estabelece prazo de carência pode ser afastada em razão de situação de emergência médica; e (ii) determinar se a decisão judicial que ordenou o custeio da internação deve ser mantida, considerando as disposições legais aplicáveis.
III.
Razões de decidir 4.
O art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 prevê a obrigatoriedade de cobertura em casos de emergência, quando caracterizado risco imediato à vida ou à saúde do paciente, independentemente do período de carência contratual, desde que ultrapassadas 24 horas da adesão ao plano. 5.
O relatório médico apresentado evidencia a gravidade da situação e a necessidade de intervenção cirúrgica imediata, preenchendo os requisitos para caracterização de emergência médica. 6.
A decisão recorrida está amparada em precedentes do STJ e em normas regulamentares da ANS, que reforçam o dever de cobertura nesses casos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese: O plano de saúde tem obrigação legal de arcar com os custos para o tratamento e eventual cirurgia de urgência ou emergência do associado, especialmente quando se trata de patologia não pré-existente à contratação, ainda que no período de carência. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, b e c; art. 35-C; RN-ANS 557/2022, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/10/2019; STF, Súmula nº 597. -
13/01/2025 17:10
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/01/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 18:57
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 08:07
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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26/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO PERES em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0739824-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: RODRIGO PERES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra a decisão proferida na ação de obrigação de fazer proposta por RODRIGO PERES que deferiu a tutela de urgência consistente em autorizar e custear a internação do agravado nos termos do pedido médico, no prazo improrrogável de 06 (seis) horas, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
A agravante alega, em síntese, que o agravado é beneficiário de plano de saúde coletiva empresarial, com vigência a partir de 17/06/2024, e que o contrato prevê o prazo de carência de 180 dias para internação cirúrgica.
Relata que o atendimento do agravado foi prestado segundo a previsão da Resolução CONSU ANS 13/98, limitado a 12 horas em pronto socorro, e que havendo necessidade de internação, haveria a remoção do agravado para uma unidade do Sistema Único de Saúde.
Defende que a negativa de internação e cirurgia se deu em razão de carência não cumprida, e que o agravado tinha plena ciência dos termos do contrato.
Afirma que o caso clínico do agravado não se caracteriza como de emergência que justifique a internação.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e no mérito, requer seja reformada a decisão agravada para afastar a obrigatoriedade de autorização e custeio de cirurgia.
Preparo efetuado. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, do CPC, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
A agravante se insurge contra a decisão que determinou a autorização e custeio da internação do agravado nos termos do pedido médico, sob pena de multa diária (ID 209370673, na origem).
Segundo consta dos autos de origem, o agravado é beneficiário do plano de saúde Seguros Unimed desde 17/06/2024, MU04 Básico, ambulatorial + hospitalar com obstetrícia (ID 209369591).
O agravado foi acometido de dores abdominais atendido no Hospital Santa Lucia, identificado quadro de apendicite, iniciado tratamento conservador com antibióticos.
Em razão da ineficácia do tratamento prescrito, foi solicitada a internação em regime de urgência no dia 29/08/2024, conforme consta do relatório médico (ID 209369594): Paciente vem ao PS a pedido do Sr.
Sérgio Melo (cirurgião geral) para acompanhamento de quadro de dor abdominal.
Relata que esteve internado nesse hospital, há 7 dias, devido a dor abdominal e apendicite (optado por tratamento conservador com antibiótico intravenoso).
Relata que mantém quadro de diarreia crônica.
Plano terapêutico: A comparação com estudo de 22/08/2024 mostra surgimento de coleção ilíquida com focos gasosos na fossa ilíaca direita, sugestiva de abcesso, persistindo exuberante borramento dos planos gordurosos peritoneais.
Solicito internação com vistas à abordagem cirúrgica de urgência - apendicectomia código TUSS 31003583.
Nota-se que o relatório médico demonstra a necessidade de intervenção cirúrgica em razão do diagnóstico de apendicite (CID:K35.1).
Nesse contexto, a circunstância emergencial determina o cumprimento da obrigação contratual de custear o tratamento médico necessário, não sendo o período de carência justificativa à recusa.
Registra-se que o art. 35-C da lei 9.656/1998, dispõe que os planos assistenciais têm a obrigatoriedade de cobrir o atendimento em hipóteses de emergência ou urgência, visto que tais quadros clínicos implicam risco imediato de vida para o paciente.
Segundo o Enunciado de Súmula n. 597 do STJ: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação." Assim, numa análise perfunctória, não se vislumbra presentes os requisitos que autorizam a concessão de efeito suspensivo, uma vez que a argumentação da agravante não se mostra suficiente a infirmar a decisão exarada na origem.
Convém ressaltar que, na eventual hipótese de improcedência do pedido original, a agravante poderá cobrar da parte autora as despesas realizadas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
01/10/2024 18:40
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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24/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:42
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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20/09/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 16:10
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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