TJDFT - 0720800-39.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 21:26
Recebidos os autos
-
30/07/2025 21:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/07/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 17:47
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de PIZZA A BESSA - PIZZARIA LTDA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:49
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2025 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE PIRES CAMILO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de RESTAURANTE FOGAO MAGICO LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720800-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PIZZA A BESSA - PIZZARIA LTDA REU: RESTAURANTE FOGAO MAGICO LTDA - ME, MARCOS HENRIQUE PIRES CAMILO, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
11/06/2025 19:22
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
23/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de PIZZA A BESSA - PIZZARIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:23
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/12/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/12/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 16:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 14:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720800-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PIZZA A BESSA - PIZZARIA LTDA REU: RESTAURANTE FOGAO MAGICO LTDA - ME, MARCOS HENRIQUE PIRES CAMILO, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 215420285).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:20
Outras decisões
-
24/10/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/10/2024 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720800-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PIZZA A BESSA - PIZZARIA LTDA REU: RESTAURANTE FOGAO MAGICO LTDA - ME, MARCOS HENRIQUE PIRES CAMILO, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É possível a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que comprove efetivamente a alegada hipossuficiência, que não pode ser presumida, conforme o enunciado da Súmula nº 481 do STJ.
Desta feita, a gratuidade de justiça somente será deferida às que realmente se encontrem em situação de hipossuficiência, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou manutenção de suas atividades.
Assim, cabe a magistrado, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (artigo 99, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de balanço patrimonial mais recente, devidamente assinado por contabilista.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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