TJDFT - 0715778-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:31
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE PRESSUPÕE O SIMPLES INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PARA SUA APLICAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa devedora, nos quais defende a existência de omissão, pois não foram esgotadas as diligências para fins de recebimento do crédito, tendo em vista a indicação de imóvel a penhora.
Não foram apresentadas contrarrazões. 2.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021). 3.
Os presentes embargos apontam vício de omissão.
Com efeito, nos autos de origem restou consignado que o bem indicado para penhora está situado em comarca no Estado de Goiás.
O procedimento de penhora e alienação, neste caso, seria realizado por carta precatória, cujo trâmite é incompatível com o procedimento da Lei 9099/95. 4.
Conforme se verifica, inviável a aceitação do bem indicado pela devedora, o que não é impedimento para que se realize a venda do imóvel para quitação do débito pendente, em observância ao princípio da cooperação entre as partes no processo.
Destarte, o mero inconformismo com a tese defendida no acórdão não configura qualquer vício passível de correção na via do presente recurso. 5.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
Ante a ausência de vícios ou premissa equivocada no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida de que se impõe. 6.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. 7.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
23/09/2024 13:04
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:37
Juntada de intimação de pauta
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 23:25
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/08/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 22:11
Recebidos os autos
-
07/08/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 18:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/08/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/08/2024 18:32
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/08/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:33
Recebidos os autos
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28/07/2024 17:41
Conhecido o recurso de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 19:27
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/06/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:16
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 20:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/05/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/05/2024 18:05
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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17/05/2024 17:26
Juntada de Petição de agravo interno
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30/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:28
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2024 13:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/04/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/04/2024 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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