TJDFT - 0703791-69.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:35
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703791-69.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORES DE SUCESSO LTDA - ME REVEL: SEBASTIAO GOMES DOS SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando ser(em) inexpressivo(s) o(s) valor(es) bloqueado(s) eletronicamente frente ao total perseguido nestes autos, PROCEDO ao desbloqueio de indigitada importância, conforme anexo.
Retornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo referente à prescrição intercorrente, considerando já decorrido o período de suspensão fixado pela decisão de ID. 165146399 (proferida em 26/07/2023).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/08/2025 14:22
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 10:08
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:08
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORES DE SUCESSO LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
26/03/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:05
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Expeça-se a certidão prevista no art. 517, §2º, do CPC, conforme requerido pela Parte Exequente ao ID 167472027.
Após, intime-se a Autora da sua expedição e, ato seguinte, retornem os autos ao Arquivo Provisório.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 09:27
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:27
Outras decisões
-
09/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/08/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:37
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:07
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/06/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
24/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 11:03
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:03
Deferido em parte o pedido de DISTRIBUIDORES DE SUCESSO LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-96 (AUTOR)
-
28/03/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
28/02/2023 17:30
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:30
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORES DE SUCESSO LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-96 (AUTOR)
-
16/02/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/02/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:17
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:19
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 08:32
Recebidos os autos
-
01/12/2022 08:32
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORES DE SUCESSO LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-96 (AUTOR).
-
17/11/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/11/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 16:25
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
31/08/2022 23:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 22:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/07/2022 11:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/07/2022 00:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES DOS SANTOS FILHO em 14/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 00:23
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 16:13
Recebidos os autos
-
10/05/2022 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/04/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 19:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2022 11:54
Recebidos os autos
-
30/03/2022 11:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/03/2022 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/03/2022 11:52
Processo Desarquivado
-
25/03/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 11:14
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2021 11:14
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 11:13
Recebidos os autos
-
26/07/2021 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/07/2021 13:20
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
26/07/2021 13:20
Transitado em Julgado em 24/07/2021
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES DOS SANTOS FILHO em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORES DE SUCESSO LTDA - ME em 23/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Sentença em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 13:14
Recebidos os autos
-
30/06/2021 13:14
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2021 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/06/2021 08:00
Recebidos os autos
-
29/06/2021 08:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2021 08:00
Decretada a revelia
-
25/06/2021 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES DOS SANTOS FILHO em 24/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 14:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 15:29
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2021 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/04/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 23:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/03/2021 15:03
Recebidos os autos
-
22/03/2021 15:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/03/2021 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/03/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
16/03/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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