TJDFT - 0702713-20.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:13
Juntada de consulta renajud
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28/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/03/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 13:46
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702713-20.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GTRON TELECOM LTDA EXECUTADO: LUCINEIDE MENDES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte executada se manifestar quanto aos termos da decisão ID nº 212030928.
Nos termos da referida decisão, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 11:26:45.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
17/12/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de LUCINEIDE MENDES DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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29/10/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LUCINEIDE MENDES DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702713-20.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GTRON TELECOM LTDA EXECUTADO: LUCINEIDE MENDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 23 de setembro de 2024 16:51:46.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
24/09/2024 07:31
Recebidos os autos
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24/09/2024 07:31
Outras decisões
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23/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
16/08/2024 13:31
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:31
Deferido o pedido de GTRON TELECOM LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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25/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 19:45
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de GTRON TELECOM LTDA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702713-20.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GTRON TELECOM LTDA EXECUTADO: LUCINEIDE MENDES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 188215980, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 1 de julho de 2024 12:29:58.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
01/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de LUCINEIDE MENDES DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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11/03/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 12:48
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/02/2024 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 05:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora(GTRON TELECOM LTDA) para que comprove nos autos o recolhimento das custas inerentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. -
11/01/2024 13:04
Recebidos os autos
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11/01/2024 13:04
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
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06/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 19:08
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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02/10/2023 02:40
Publicado Edital em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0702713-20.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GTRON TELECOM LTDA REU: LUCINEIDE MENDES DA SILVA Objeto: Intimação de LUCINEIDE MENDES DA SILVA - CPF/CNPJ: 25.***.***/0001-92, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
O Dr.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 4,13 no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e eu, Diretor de Secretaria, o conferi e o assino digitalmente do MM.
Juiz de Direito Substituto.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
28/09/2023 13:41
Expedição de Edital.
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21/09/2023 16:45
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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20/09/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de GTRON TELECOM LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de LUCINEIDE MENDES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702713-20.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GTRON TELECOM LTDA REU: LUCINEIDE MENDES DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por GTRON TELECOM LTDA em face de LUCINEIDE MENDES DA SILVA, partes qualificadas nos autos, em que a autora, sustentando o inadimplemento da ré, pugna seja decretada a rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida, condenando-se esta ao pagamento de R$ 34.740,44 (trinta e quatro mil setecentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos).
Citada, a ré deixou fluir in albis o prazo legalmente reservado para resposta.
Revelia decretada (ID 159734670).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em face da revelia, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Consoante ensina Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil; 4ª ed.; Revista dos Tribunais; 2002; p; 459): "Não ocorrendo contestação, os fatos narrados pelo autor são reputados verdadeiros, e por isso sobre eles não há necessidade de prova.
Os fatos alegados pelo autor tornam-se incontroversos, pela falta de contestação, e, nesse caso, tais fatos não dependem de prova (art. 334, IV).
Com isso, em regra, autorizado está o julgamento antecipado (art. 330, II), pois, se não há necessidade de provar os fatos alegados na petição inicial, pode o juiz, desde logo, proferir sentença.
Isto não significa automática procedência do pedido, pois o efeito pode alcançar apenas os fatos alegados na petição inicial, e não o direito que se postula".
Na hipótese vertente, a par da prova coligida ao presente feito, avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito de crédito titularizado pela parte autora.
A relação jurídica estabelecida pelas partes, a fornecer estofo ao crédito vindicado, está evidenciada pela juntada dos documentos que acompanham a peça inicial, presumindo-se, ante a contumácia em que incorrera a ré, ter esta, de fato, inadimplido, de forma culposa, o contrato celebrado com a autora.
Assim, não tendo comparecido regularmente aos autos a parte ré, a despeito de devidamente citada, para resistir às alegações do autor, ou mesmo discorrer sobre fato outro que pudesse afastar o dever de adimplir o pactuado, sendo autorizado ao Juízo, portanto, receber como verdadeiros os fatos alegados, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC, de modo a acolher a pretensão condenatória inicial.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GTRON TELECOM LTDA em face de LUCINEIDE MENDES DA SILVA, partes qualificadas nos autos, para decretar a rescisão do contrato referido na inicial, por culpa exclusiva da requerida, e condenar a ré ao pagamento de R$ 34.740,44 (trinta e quatro mil setecentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento, somados a juros de mora de 1% a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais, inertes as partes, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 21 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
21/07/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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21/07/2023 12:19
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:19
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
19/07/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/07/2023 15:04
Decorrido prazo de LUCINEIDE MENDES DA SILVA - CNPJ: 25.***.***/0001-92 (REU) em 11/07/2023.
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12/07/2023 01:25
Decorrido prazo de LUCINEIDE MENDES DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCINEIDE MENDES DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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21/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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20/06/2023 16:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 12:13
Recebidos os autos
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19/06/2023 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2023 23:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/04/2023 00:40
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 18:27
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 18:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2023 08:40
Recebidos os autos
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17/04/2023 08:40
Outras decisões
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14/04/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/04/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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09/03/2023 14:44
Recebidos os autos
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09/03/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
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09/03/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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