TJDFT - 0786484-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:00
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SIQUEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
14/10/2024 19:31
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
11/10/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/10/2024 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0786484-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE SIQUEIRA REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Da análise da inicial, verifica-se que a pretensão autoral é mero desdobramento da sentença do 6º Juízo Especial Cível do Distrito Federal, datada de 22/1/2024), nos autos do Processo 0754386-16.2023.8.07.0016.
A pretensão autoral se refere ao não cumprimento, pela Ré, da obrigação de emissão do voucher determinado na sentença de mérito proferida por aquele Juízo: “3.
Por meio de sentença do 6º Juízo Especial Cível do Distrito Federal, datada de 22/1/2024 (doc. 3), nos autos do Processo 0754386-16.2023.8.07.0016, a Requerida foi condenada a reembolsar ao Requerente o valor de R$31.753,80 (…), mediante a emissão de voucher único em seu nome, para utilização junto à própria companhia aérea, com validade de 12 meses a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser fixada em eventual fase executiva. 4.
No cumprimento dessa decisão, ainda no transcurso do prazo relativo ao trânsito em julgado, que se daria em 8/2/2024, dois dias antes do vencimento a Requerida emitiu o voucher em favor do Requerente, de acordo com a mensagem anexa (doc. 4), com ulterior manifestação das partes (doc. 5), visando ao arquivamento do processo. 5.
Até o momento de emissão do voucher, na justa medida do direito garantido pela sentença acima reportada, correu tudo bem no relacionamento com a parte Requerida, de modo especial no que tange à situação do crédito declarado em favor do Requerente, a ser utilizado na compra de bilhetes de voo perante a companhia aérea. 6.
Com estranha surpresa, no entanto, três meses após a emissão do voucher, mais precisamente no dia 21/5/2024, o Requerente manteve contato via telefone com a Requerida, agora para adquirir novos bilhetes de voo, no percurso de ida, Brasília-Lisboa, e de volta, Lisboa-Brasília, sendo informado de que o valor creditado em seu nome, correspondente a R$31.753,80 (…), já havia sido utilizado.” (ID nº 212598981 - Pág. 2).
Nesse sentido, disciplina o Código de Processo Civil: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Com efeito, impende destacar que, ainda que tenha havido a alteração, em parte, da causa de pedir, a pretensão apresentada é exatamente a mesma invocada naqueles autos, fazendo com que a parte Autora possa excluir ou escolher o juiz da causa, em patente violação ao princípio do juízo natural, o qual ostenta estatura constitucional.
Portanto, verifica-se a prevenção do 6º Juizado Especial Cível do DF para processar e julgar a presente demanda.
Redistribua-se o feito.
Intime-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
30/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/09/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/09/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0786484-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE SIQUEIRA REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 19/11/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5BTTms ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 15:28:18. -
27/09/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2024 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717824-65.2024.8.07.0018
Luan Dourado da Silva
Distrito Federal
Advogado: Rildo Ribeiro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 09:23
Processo nº 0704748-83.2024.8.07.0014
Gisella Maria Silva
Vinicius Salomao Barbosa
Advogado: Francisco Pedro de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 18:28
Processo nº 0707707-39.2024.8.07.0010
Ivy Camille Nascentes Coelho Figueiredo
Italo de Gusmao Barros Teixeira
Advogado: Lyndon Johnson dos Santos Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 14:37
Processo nº 0717029-59.2024.8.07.0018
Lorrayne Caixeta Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Lopes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 15:13
Processo nº 0739218-85.2024.8.07.0000
Juizo da Nona Vara Civel de Brasilia
Juizo da Vigesima Segunda Vara Civel de ...
Advogado: Bianca Fossa Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 23:34