TJDFT - 0717824-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:57
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:57
Outras decisões
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05/09/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/09/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/07/2025 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:38
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:38
Concedida em parte a tutela provisória
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14/07/2025 16:38
Outras decisões
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10/07/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/07/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717824-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUAN DOURADO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUAN DOURADO DA SILVA contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido as obrigações de lhe fornecer cirurgia de reconstrução do trânsito intestinal, nos termos da emenda ID 213256560.
Autos relatados na decisão ID 213096774.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 213653819, de 23/10/2024, foi indeferida a tutela antecipada de urgência.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 213096774.
O Distrito Federal apresentou contestação, ID 215898228.
Suscita preliminares de inadequação do valor da causa e de ausência de interesse de agir.
No mérito, requer a improcedência do pedido, argumentando que não houve omissão, devendo ser observada a lista de regulação.
A Gerência de Assistência aos Internos do Centro de Internamento e Reeducação apresentou relatório médico ID 216694214, no qual é noticiada a inclusão do procedimento cirúrgico no SISREG III, assim como ressaltado que a parte autora: encontra-se macro-hemodinamicamente estável e, por esse motivo, é possível manter acompanhamento de suas atuais necessidades de saúde intramuros de maneira eletiva (atendimentos não emergenciais) se observadas as condições operacionais da unidade de saúde do CIR, respectivas escoltas policiais e desde que se mantenha seguimento ambulatorial extramuros quando necessário.
O Ministério Público oficiou pela concessão da tutela de urgência para que sejam fornecidas as consultas em gastroenterologia e proctologia, no prazo máximo de 15 dias.
Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Diretor do CIR solicitando a condução da parte autora às consultas.
O Distrito Federal discordou do pedido de aditamento, alegando que as consultas já foram agendadas, ID 220011243.
Em réplica, ID 220305340, a parte autora pugnou pela rejeição das teses defensivas, com total procedência do pedido.
Na decisão ID 220771537, de 13/12/2024, foi julgado prejudicado o pedido de aditamento, bem como foi determinada a intimação do Secretário de Saúde e do Distrito Federal para "(I) informar se os especialistas consultados (gastroenterologista e proctologista) indicaram a realização de procedimento cirúrgico; (II) positiva a resposta, informar se o pedido de procedimento cirúrgico foi inserido no SISREG e a respectiva classificação de risco; (III) encaminhar o prontuário médico completo da parte autora.".
A Gerência de Regulação da Região de Saúde Leste informou que a consulta em proctologia - geral foi realizada em 03/12/2024 e que a consulta em gastroenterologia - geral foi agendada para 20/01/2025, ID 222196310.
A Diretoria Regional de Atenção Secundária esclareceu que a consulta em gastroenterologia - geral foi reagendada para 11/02/2025, ID 224170255 - pag. 17.
Na petição ID 224636118, de 04/02/2025, a parte autora manifestou (I) a consulta em gastroenterologia - geral foi reagendada para 11/02/2025; (II) "a consulta com proctologista foi realizada no Hospital Regional de Taguatinga – HRT, no dia 03/12/2024"; (III) em decorrência de tal atendimento, foram inseridos no SISREG III pedidos de Raio X da região torácica, Consulta em cardiologia - risco cirúrgico e Colonoscopia; (IV) "o Raio X foi realizado no Hospital Regional do Paranoá – HRPA, em 16/12/2024"; (V) o médico do estabelecimento prisional inseriu no sistema solicitação de Consulta em cirurgia geral; (VI) aguarda a realização do exame de colonoscopia e das consultas em gastroenterologia, cirurgia-geral e cardiologia-risco cirúrgico.
O Distrito Federal informou que “o usuário Luan Dourado da Silva não compareceu à consulta em Gastroenterologia no dia 24/02/2025.”, ID 228691140.
A parte autora ressaltou que (I) não compareceu à consulta com o gastroenterologista porque não foi escoltado na data; (II) as solicitações anteriormente realizadas para consultas em cardiologia e cirurgia geral, além da solicitação para a realização de colonoscopia (ID 224636120), não constam mais no registro.
Por fim, requereu que as consultas pendentes, inclusive a com gastroenterologista, sejam agendadas com urgência, de modo a possibilitar a avaliação e, se necessário, a realização do procedimento cirúrgico adequado, ID 229413688.
Apresentou documentos ID’s 229413689 e 229413690.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento da tutela de urgência, determinando-se o fornecimento da consulta em gastroenterologia, no prazo de 15 dias, ID 229906627.
Por economia, retomo o seguinte trecho da decisão ID 230223776: 1 _ Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao réu que forneça à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, já computada a dobra legal, CONSULTA EM GASTROENTEROLOGIA, nos termos da prescrição médica, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive sequestro de verba pública, se necessário. 1.1 _ A data e horário da consulta deve ser previamente comunicado a este juízo, à advogada que representa o requerente nestes autos e ao estabelecimento prisional. 1.2 _ Intimem-se, por oficial de justiça, o(a) Senhor(a) Secretário(a) de Estado de Saúde, ou servidor(a) com poderes para representá-lo(a), para cumprimento. 2 _ Intime-se o Secretário de Saúde para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: 2.1 _ (I) informar se o especialista consultado (proctologista) indicou a realização de procedimento cirúrgico; (II) positiva a resposta, informar se o pedido de procedimento cirúrgico foi inserido no SISREG e a respectiva classificação de risco; (III) encaminhar o prontuário médico completo da parte autora. 2.2 _ (I) informar se há solicitações em aberto para consulta em cirurgia geral e CE - FECHAMENTO DE ENTEROSTOMIA (QUALQUER SEGMENTO); (II) na hipótese negativa, justificar a exclusão do sistema, considerando que haviam sido solicitadas, conforme documentos ID’s 224636120 e 216694215 – pág. 6; (III) na hipótese positiva, esclarecer se há previsão para o agendamento, as classificações de risco, as posições que a requerente ocupa na lista de espera e as datas dos pedidos que estão sendo fornecidos atualmente, consideradas as mesmas classificações de risco da parte autora 2.3 _ quanto à consulta em cardiologia (risco cirúrgico) e ao exame de colonoscopia, informar a previsão para o agendamento, as classificações de risco, as posições que a requerente ocupa na lista de espera e as datas dos pedidos que estão sendo fornecidos atualmente, consideradas as mesmas classificações de risco da parte autora 3 _ Encaminhe-se cópia da presente decisão, via sistema ou e-mail (SEM NECESSIDADE DE OFICIAL DE JUSTIÇA), ao Juízo da VEP para ciência e, se o caso, determinação de diligências para garantir que a parte presa seja escoltada para realização do tratamento necessário ao restabelecimento da sua saúde.
A parte autora informou que (I) a consulta em gastroenterologia – geral “foi realizada na data de 22/04/2025, nos termos do registro de atendimento (ID 234870863)” e (II) “comparece aos procedimentos mediante escolta policial, a defesa não tem acesso a qualquer documento lavrado no momento do atendimento médico.”; (III) seus familiares tentaram obter o documento junto a unidade de saúde, sem sucesso, ID 235172922.
O Ministério Público aduziu (I) “Ante a informação de que o autor não obteve acesso ao relatório médico relativo à consulta em gastroenterologia realizada no dia 22/04/2025 (ID 235172922), o Ministério Público requer seja oficiado ao NCONCILIA solicitando a remessa do referido relatório médico.” (II) “requer a intimação pessoal do Secretário de Saúde para que cumpra a decisão de ID 230223776 item 2.”, ID 235259630. É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que (I) a consulta em proctologia foi realizada no dia 03/12/2024; (II) a consulta em gastroenterologia – geral foi realizada em 22/04/2025; (III) o secretário de saúde não atendeu ao item 2 da decisão ID 230223776.
Por outro lado, consta no portal para acompanhamento por CNS que (I) as solicitações quanto a fornecimento de colonoscopia e de consulta em cardiologia – risco cirúrgico, se encontram reguladas na fila de espera; (II) em 22/04/2025 foram solicitados no sistema da SES/DF os seguintes exames “RM DE VIAS BILIARES ADULTO S/CONTRASTE S/SEDACAO” e “ RM DE ABDOMEN SUPERIOR ADULTO C/CONTRASTE S/SEDACAO” e (III) não consta solicitação quanto à consulta em cirurgia geral ou à CE - fechamento de enterostomia (qualquer segmento), anteriormente inseridas no sistema por profissionais do sistema prisional, ID’s 224636120 e 216694215 – pág. 6. 1 _ Ante o exposto, intime-se o(a) Secretário(a) de Saúde, por oficial de justiça e em regime de urgência, para: 1.1 _ apresentar relatórios médicos relativos às consultas realizadas nas especialidades de proctologia e de gastroenterologia; 1.2 _ encaminhar o prontuário médico completo da parte autora; 1.3 _ informar se os especialistas consultados (proctologista e gastroenterologista) indicaram a realização de procedimento cirúrgico; 1.3.1 _ positiva a resposta, informar se o pedido de procedimento cirúrgico foi inserido no SISREG e a respectiva classificação de risco; 1.4 _ informar se há solicitações em aberto para consulta em cirurgia geral e CE - FECHAMENTO DE ENTEROSTOMIA (QUALQUER SEGMENTO); 1.4.1 _ na hipótese negativa, justificar a exclusão do sistema, considerando que haviam sido solicitadas, conforme documentos ID’s 224636120 e 216694215 – pág. 6; 1.4.2 _ na hipótese positiva, esclarecer se há previsão para o agendamento, as classificações de risco, as posições que a requerente ocupa na lista de espera e as datas dos pedidos que estão sendo fornecidos atualmente, consideradas as mesmas classificações de risco da parte autora. 1.5 _ informar, quanto aos serviços de saúde que constam regulados no portal para acompanhamento por CNS (consulta em cardiologia - risco cirúrgico e exames de colonoscopia, de RM DE VIAS BILIARES ADULTO S/CONTRASTE S/SEDACAO e de RM DE ABDOMEN SUPERIOR ADULTO C/CONTRASTE S/SEDACAO) a previsão de agendamento, as classificações de risco, as posições que a parte requerente ocupa na lista de espera e as datas dos pedidos que estão sendo fornecidos atualmente, consideradas a mesma classificação de risco. 1.6 _ Encaminhar a este Juízo documentos necessários para instruir a resposta. 1.7 _ Cumprir a presente determinação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa cominatória por dia de descumprimento 2 _ Sem prejuízo, intime-se pessoalmente Distrito Federal para anexar aos autos as informações requeridas, bem como para ciência de que será fixada multa no caso de eventual descumprimento da ordem judicial. 3 _ Com as informações, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 4 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 _ Por fim, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença ou decisão, a depender dos pedidos.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24093009184065800000194066425 01 Procuração e substabelecimento Procuração/Substabelecimento 24093009184130500000194066426 02 Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24093009184173200000194066427 03 RG Luan Documento de Identificação 24093009184218900000194066428 04 CPF Luan Comprovante 24093009184259400000194066432 05 CTPS Luan Comprovante 24093009184301900000194066434 06 Relatórios médicos Comprovante 24093009184345200000194068736 07 Cartão de atendimento Comprovante 24093009184388500000194068737 08 Processo de execução (parte 1) Comprovante 24093009184430800000194068738 09 Processo de execução (parte 2) Comprovante 24093009184511100000194068739 10 Processo de execução (parte 3) Comprovante 24093009184626400000194068741 Decisão Decisão 24100212400395600000194363814 Decisão Decisão 24100212400395600000194363814 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24100310230682500000194503668 01.
Inicial substitutiva Emenda à Inicial 24100310230914500000194503669 Decisão Decisão 24100315550763800000194550954 Decisão Decisão 24100315550763800000194550954 Certidão Certidão 24100316414505700000194568411 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24100411355500400000194640912 SISREG Luan- consulta em gastroenterologia Outros Documentos 24100411355516500000194640913 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100502291356500000194739662 Decisão Decisão 24100717490017900000194862936 Decisão Decisão 24100717490017900000194862936 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24100811513449900000194939526 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100902370017100000195053913 Petição Petição 24102208401222200000196281011 01 CONSULTA DE SOLICITAÇÕES AMBULATORIAIS Comprovante 24102208401312100000196281013 02 RELATÓRIO CONSULTA Comprovante 24102208401361400000196281015 Certidão Certidão 24102213495273900000196314905 Certidão Certidão 24102213495273900000196314905 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24102219154968400000196386257 0717824-65.2024.8.07.0018 Outros Documentos 24102219154987100000196386258 Decisão Decisão 24102318101421100000196456515 Decisão Decisão 24102318101421100000196456515 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24102319175742200000196515389 Diligência Diligência 24102409383458400000196545405 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102502300671700000196667594 Diligência Diligência 24102512521098200000196698277 Anexo Anexo 24102512521148900000196698278 Contestação Contestação 24102812405600000000196844196 Manifestação do MPDFT; Petição 24110516340141200000197553126 relatório médico preso Luan Dourado da Silva - 0717824-65.2024.8.07.0018 Outros Documentos 24110516340172100000197553127 Certidão Certidão 24110517050223300000197560460 Certidão Certidão 24110517050223300000197560460 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24110702300063500000197738842 Petição Petição 24112213582428300000199078000 Inicial aditada - Luan Petição 24112213582597000000199078001 Certidão Certidão 24112214060610500000199078032 Certidão Certidão 24112214060610500000199078032 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24112511583238100000199217643 0717824-65.2024.8.07.0018 (cirurgia) Outros Documentos 24112511583254900000199217644 0717824-65.2024.8.07.0018 (consulta 1) Outros Documentos 24112511583271600000199217645 0717824-65.2024.8.07.0018 (consulta 2) Outros Documentos 24112511583284200000199217646 Petições diversas Petição 24120614493300000000200456191 Réplica Réplica 24121009194520300000200716605 Decisão Decisão 24121313300430400000201121706 Decisão Decisão 24121313300430400000201121706 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24121314494362300000201171112 Diligência Diligência 24121410022697000000201248900 Anexo Anexo 24121410022775900000201248901 Petições diversas Petição 24121615230400000000201360951 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24121615230400000000201360952 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24121702360305500000201439248 Diligência Diligência 24121716483030000000201531460 Anexo Anexo 24121716483469800000201531461 Certidão Certidão 25010815304643200000202393703 Despacho_158715088 Anexo 25010815304659400000202393709 Oficio_159997473 Anexo 25010815304699100000202393711 Certidão Certidão 25010815304643200000202393703 Petições diversas Petição 25013010464000000000204112790 Resposta de Ofício Outros Documentos 25013010464000000000204112791 Petição Petição 25020410252766900000204525170 01 COMPROVANTE SOLICITAÇÕES Comprovante 25020410252826400000204525171 02 MANIFESTAÇÃO CIR Comprovante 25020410252874200000204525172 Certidão Certidão 25020414052822700000204555280 Certidão Certidão 25020414052822700000204555280 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25020511393672500000204676169 Decisão Decisão 25022111252595400000206395122 Decisão Decisão 25022111252595400000206395122 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 25022114523107800000206508607 Diligência Diligência 25022411230029500000206636502 Diligência Diligência 25022412275503500000206646031 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022620450010000000207046607 Petições diversas Petição 25031210132700000000208122949 Resposta de Ofício Outros Documentos 25031210132700000000208122950 Petição Petição 25032010025579400000208769542 CIÊNCIA CONSULTA Outros Documentos 25032010025598900000208769543 COMPROVANTE SOLICITAÇÕES Outros Documentos 25032010025616200000208769544 Certidão Certidão 25032014253345600000209090094 Certidão Certidão 25032014253345600000209090094 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25032112531784800000209200376 Decisão Decisão 25032616463801800000209485697 MPDFT - Acompanhamento SUS - DF Outros Documentos 25032616463959300000209485698 Decisão Decisão 25032616463801800000209485697 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 25032710574271100000209827271 Diligência Diligência 25032717415101200000209920331 Diligência Diligência 25032717565487200000209925128 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25032902463278000000210110394 Certidão Certidão 25040815113597900000211125590 Oficio_167696944 Ofício 25040815113671200000211125593 Certidão Certidão 25040815113597900000211125590 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25041002432130300000211355511 Petições diversas Petição 25041509141800000000211826699 Resposta de Ofício Outros Documentos 25041509141800000000211826700 Certidão Certidão 25042216410525400000212179949 E-mail encaminhado a VEP Documento de Comprovação 25042216410587700000212182864 Decisão Decisão 25042813184997200000212647423 Decisão Decisão 25042813184997200000212647423 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25042813523857300000212757999 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 25042814535731500000212771622 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25043002452146400000213013136 Certidão Certidão 25050713491802500000213602138 Oficio_169955709 Ofício 25050713491843600000213602139 Despacho_169767592 Anexo 25050713491898400000213602140 Petição Petição 25050911542641700000213869986 Comprovantes Outros Documentos 25050911542775400000213869989 Certidão Certidão 25050913395044800000213882415 Certidão Certidão 25050913395044800000213882415 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25050917403981100000213946438 -
13/05/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:08
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:08
Outras decisões
-
09/05/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/05/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:18
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:18
Outras decisões
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:46
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:46
Outras decisões
-
21/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/03/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:45
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:25
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:25
Outras decisões
-
05/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/02/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:30
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 09:19
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LUAN DOURADO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/11/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO DF em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0717824-65.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUAN DOURADO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO, extemporânea, identificada pelo ID nº215898228.
No mais, aguarde o prazo da parte autora cumprir o item 2 da decisão Id nº 215462769.
Noutro giro, certifico a juntada da cota ministerial no Id nº 216694214, razão pela qual ficam as parte intimada para ciência. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:10
Outras decisões
-
23/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/10/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/10/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717824-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUAN DOURADO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUAN DOURADO DA SILVA contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido as obrigações de lhe fornecer cirurgia de reconstrução do transito intestinal e de pagar indenização.
Narra a parte autora, atualmente recolhida no Centro de Internamento e Reeducação (CIR), que: encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade médica.
Em 2014, foi vítima de uma lesão causada por um projétil de arma de fogo, o que levou à necessidade de uma cirurgia para a colocação de uma colostomia provisória, com a instalação de uma "bolsa de colostomia".
Desde então, o Autor tem enfrentado complicações e dificuldades significativas relacionadas à sua condição.
Os médicos do sistema penitenciário recomendaram a realização de um procedimento cirúrgico para a retirada da bolsa de colostomia, a fim de melhorar sua qualidade de vida e evitar infecções.
Entretanto, este procedimento não foi realizado até a presente data.
Insta destacar, que o Autor já aguarda a realização deste procedimento há quase dez anos, e apesar das tentativas anteriores de realização do feito, não houve efetiva providência por parte das autoridades responsáveis, conforme relatórios médicos constantes em seu prontuário (77800), bem como nos autos de nº 0003937-79.2015.8.07.0015, que tramitam na Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - VEP.
Cumpre salientar ainda, que o estabelecimento prisional, que inclusive fornece reiteradamente as bolsas supracitadas para o uso cotidiano do Autor, sequer o submete a consultas regulares, conforme se mostra razoável devido as suas condições de saúde.
Cumpre destacar, que o último relatório médico constante nos autos de execução do Autor é de 05/06/2020.
Não bastasse, a cela em que o interno está localizado conta com aproximadamente 33 (trinta e três) internos, revelando um alto grau de insalubridade, eis que expõe o Requerente a um risco elevado de possíveis infecções.
Fundamenta sua pretensão na jurisprudência, na Constituição Brasileira e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Requer, por fim: Da antecipação da tutela: a) Seja concedida a tutela antecipada, inaudita altera pars, para determinar ao Governo do Distrito Federal, que cumpra a obrigação de fazer, consistente na realização da cirurgia e do tratamento médico demandados pelo Autor, inclusive arcando com os custos em instituição privada, caso não tenha condições de realizar, conforme a prescrição médica contida do relatório médico ora apresentado, sob pena da aplicação de multa diária a ser estipulada por este Juízo, sem prejuízo da aplicação de eventuais e futuras penalidades pelo descumprimento da ordem; Do mérito: b) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser o Autor hipossuficiente, na forma da lei; c) Seja o réu citado para o fim de apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; d) Seja o réu, ao final, condenado a cumprir a obrigação de realizar a cirurgia, inclusive arcando com os custos em instituição privada, caso não tenha condições de realizar, confirmando a tutela antecipada concedida; e) Seja julgado procedente o pedido, condenando a Requerida ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, considerando-se o poder econômico da Ré, a extensão do dano e as peculiaridades do caso supra apontadas, com juros e correção monetária desde a data do ajuizamento da ação; e) Seja a Requerida condenada, em custas processuais finais e honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, nos termos do §2º, do Art. 85, do Código de Processo Civil.
Atribui à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA 1 _ Devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, atualmente recolhida no Centro de Internamento e Reeducação (CIR), fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública no tocante à obrigação de prestar serviço de saúde. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Estimo que houve cumulação indevida de pedidos.
Com efeito, a competência funcional para conhecer de pedidos afetos a Saúde Pública é concentrada neste Juízo, mas não é igualmente concentrada a competência para julgar a pretensão de indenização por danos morais, relacionada à responsabilidade civil do Estado.
No TJDFT, após a Resolução 01/2022, a competência para ações atinentes a saúde pública é funcional (e portanto, absoluta), distinta das ações de reparação civil por danos morais.
Note-se que as pretensões além de possuírem causas de pedir distintas também ensejam incursão probatória diversa.
Isso porque a pretensão indenizatória exige a comprovação dos requisitos jurídicos da responsabilidade civil estatal, ao passo que a pretensão de acesso a saúde exige conhecer exclusivamente a condição clínica atual da paciente e eventual negativa ou demora injustificada de acesso a serviço de saúde (o que geralmente é satisfeito com simples relatório médico circunstanciado e raramente é controvertido).
Dessa forma a incursão na dilação probatória quanto a existência de dano, nexo causal e culpa é desnecessária para o julgamento da pretensão atinente ao acesso a saúde.
A conclusão que se alcança, nesse raciocínio, é que a cumulação de pedidos não atende ao requisito de economia processual, pelo contrário, enseja efetivo tumulto processual, pois o julgamento da pretensão que atrai a atuação dessa vara especializada fica obstada pela longa dilação probatória usualmente necessária para julgar a pretensão de reparação pelos danos civis.
Tal demora e confusão processual atenta contra a própria motivação de criação e existência da vara especializada, a saber, tratar os conflitos de saúde pública com maior celeridade e adequação entre a finalidade e os meios.
O que se pretende ao especializar a Vara de Saúde Pública é que as causas atinentes à saúde, que dizem respeito ao direito à vida e à integridade da pessoa, não se confundam com os pedidos de cunho eminentemente patrimonial.
A cumulação pretendida, na via oposta, congloba tais pretensões como se fossem uma só, em conflito com a política pública de especialização do Juízo.
Não por outro motivo a Resolução 01/2022 exclui expressamente a reparação civil das hipóteses de concentração da competência desta Vara.
Ora, se a Resolução excluiu expressamente da distribuição especial as questões atinentes a responsabilidade civil, a cumulação facultativa de pedidos não pode ser exercida de forma tal que esvazie materialmente o inciso I da referida norma, sob pena de violação ao princípio do Juízo Natural, frustração da política judiciária de especialização da vara, esvaziamento material da norma transcrita e violação a economia processual.
Dessa forma, impõem-se a exclusão do pedido reparatório, que poderá ser deduzido em ação própria a ser distribuída livremente. 2 _ Acerca da impossibilidade de cumulação do pedido de reparação civil dos danos, faculto a parte autora emenda no prazo de 15 dias para sanar o vício quanto à cumulação indevida de pedidos, excluindo o pedido de indenização. 2.1 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial íntegra e substitutiva da petição inicial anterior.
III _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 3 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 212761743, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
IV_ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 4 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:55
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/10/2024 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2024 12:40
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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