TJDFT - 0705086-57.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:49
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:33
Determinado o arquivamento
-
27/11/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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18/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 18:53
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de YANNA KARLA DE OLIVEIRA SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de WESTERN UNION CORRETORA DE CAMBIO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
21/10/2024 22:38
Recebidos os autos
-
21/10/2024 22:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
21/10/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/10/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705086-57.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YANNA KARLA DE OLIVEIRA SANTOS REU: WESTERN UNION CORRETORA DE CAMBIO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, proposta por YANNA KARLA DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor de WESTERN UNION CORRETORA DE CAMBIO S.A., partes qualificadas nos autos.
Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Levando-se em conta os fatos articulados na inicial, cabe ao réu a demonstração de que dinheiro depositado pela autora estava disponível para saque em tempo hábil, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, o que torna desnecessária a inversão do ônus probatório.
Contudo, a requerida se manteve inerte, não se desincumbindo do ônus de comprovar a disponibilidade tempestiva para saque do dinheiro depositado pela autora.
O print colacionado na contestação não pode ser tido como prova, eis que não foi juntado aos autos do processo, não se enquadrando como documento hábil.
Assim, sem a efetiva demonstração de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora, e diante de todo o arcabouço probatório trazido pela autora na inicial, necessário se faz o ressarcimento integral à autora no valor de R$ 391,34 (trezentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos).
No que concerne ao pedido de reparação por danos morais, com razão à autora.
O dano moral se destina a recompor as lesões aos direitos personalíssimos, dentre as quais estão incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que pode advir da má prestação de um serviço.
A impossibilidade de acesso da autora ao seu dinheiro trouxe prejuízos e a expôs a situação constrangedora, porquanto há legítima expectativa do consumidor quanto à utilização do seu patrimônio.
Além disso, evidente a frustração da autora com a perda de tempo útil para a resolução de um problema criado pela ré, além do tempo de espera demasiado em fila, o que lhe custou a perda de dias de viagem.
Assim, levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelo réu, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido da autora, fixo a indenização no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1) condenar a requerida WESTERN UNION DO BRASIL SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES a pagar à autora a quantia de R$ 391,34 (trezentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação (Entendimento da Corte Especial do STJ c/c Lei 14.905/2024); 2) condenar a requerida WESTERN UNION DO BRASIL SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES a pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a sentença e acrescida de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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29/09/2024 20:48
Recebidos os autos
-
29/09/2024 20:48
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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30/08/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/08/2024 10:23
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/07/2024 19:28
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:28
Indeferido o pedido de YANNA KARLA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *08.***.*50-04 (AUTOR)
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22/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de WESTERN UNION CORRETORA DE CAMBIO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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08/07/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 02:28
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 16:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 21:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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