TJDFT - 0716124-25.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDREA FILTER em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 19:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:21
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 14:20
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716124-25.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREA FILTER, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ausente manifestação do DF, sobre os cálculos do remanescente.
Homologo os cálculos de ID241231545.
Expeça-se RPV nos termos do cálculo homologado.
Intime-se o DF para pagamento e aguarde-se em tarefa própria.
Com o pagamento, voltem-me para extinção.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:57
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:57
Outras decisões
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28/08/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/08/2025 20:42
Recebidos os autos
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27/08/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/08/2025 18:35
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:35
Outras decisões
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26/08/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716124-25.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREA FILTER, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ANDREA FILTER em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A parcela incontroversa foi objeto de RPV e PCT.
O DF juntou comprovante de pagamento da RPV.
Ao ID 232835561 a parte exequente alega a preclusão da decisão ID 221239372 e pugna pela remessa dos autos a d. contadoria judicial para apuração dos valores controversos, com a consequente expedição da requisição de pequeno valor referente aos honorários do cumprimento de sentença (descontando o valor já adimplido no ID 218911072), e a retificação do precatório do crédito principal (0701480-29.2025.8.07.0000).
Ao ID 239852886 a parte exequente informou que foi dado provimento ao AGI 0747869-09.2024.8.07.0000 para “reformar a decisão combatida e determinar que seja considerado o limite de 20 (vinte) salários-mínimos para expedição da RPV, tal qual previsto na Lei Distrital nº 6.618/2020”.
Pugna pelo imediato cumprimento da decisão da instância superior, com o cancelamento do precatório expedido referente ao crédito incontroverso e a subsequente expedição da competente Requisição de Pequeno Valor – RPV, em estrita observância à aplicação da mencionada lei distrital.
Requer, ainda, a remessa dos autos à d.
Contadoria Judicial para a apuração atualizada dos valores devidos. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, promova-se a transferência do depósito de R$ 1.831,89, mais acréscimos legais, disponível na conta judicial 1250189915, para a conta bancária da sociedade de advogados do subscritor, qual seja: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Prossigo.
De fato, em consulta aos sistemas deste Tribunal, o DF não interpôs recurso, assim, a decisão proferida nos autos restou preclusa.
Entretanto, INDEFIRO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e não das partes.
Por fim, conforme informado pela parte exequente, a decisão deste Juízo foi alterada para determinar a aplicação da Lei Distrital nº 6.618/2020.
Assim, promova-se o cancelamento do PCT 223307159.
Oficie-se à COORPRE.
Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito remanescente.
Para tal, a fim de evitar nova controvérsia, deverá a parte exequente promover a atualização do débito até a data de atualização da planilha do DF que originou os requisitórios quitados.
Ainda, devem ser efetuados os descontos dos valores já quitados.
Prazo: 10 dias.
Após, intime-se o DF.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem conclusos.
CONCEDO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
AO CJU: Dê-se ciência a DF.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 10 dias.
Oficie-se à COORPRE para cancelamento do PCT 223307159.
Após, intime-se o DF.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/06/2025 13:56
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:56
Deferido em parte o pedido de ANDREA FILTER - CPF: *39.***.*97-91 (EXEQUENTE)
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17/06/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANDREA FILTER em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de ANDREA FILTER em 29/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 16:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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22/01/2025 16:05
Juntada de Ofício de requisição
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20/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 20:29
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:18
Recebidos os autos
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17/12/2024 20:18
Embargos de declaração não acolhidos
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17/12/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/12/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/12/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:45
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:45
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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02/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDREA FILTER em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2024 23:59.
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17/10/2024 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:32
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:32
Embargos de declaração não acolhidos
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14/10/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/10/2024 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716124-25.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREA FILTER, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por ANDREA FILTER E OUTROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
Houve o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0718476-73.2023.8.07.0000.
Ao ID 212611476 a parte exequente pugna pelo prosseguimento do feito, mediante a remessa dos autos à contadoria judicial, para a realização dos cálculos do valor devido a partir da utilização dos índices de correção ali definidos.
Aduz, ainda, que o valor deve ser objeto de RPV, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de controle concentrado, a constitucionalidade da Lei do DF n. 6.618/2020, no julgamento do RE 1.491.414. É o relato.
DECIDO.
Com o julgamento do agravo a execução prossegue de modo definitivo.
A exequente requereu a expedição de RPV, sob o fundamento de que a Lei Distrital nº 6.618/2020 definiu como obrigação de pequeno valor aquela que não supere 20 (vinte) salários-mínimos.
O pleito, todavia, não merece prosperar.
Explico.
O Supremo Tribunal Federal ao se debruçar sobre a eficácia temporal de normas que versam sobre alterações dos critérios de submissão de crédito ao sistema de precatórios, firmou a inaplicabilidade da lei nova às situações já constituídas.
Confira-se: EXECUÇÃO – FAZENDA – LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO.
Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (RE 729107, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) Naquela ocasião, o eminente Relator, Ministro Marco Aurélio Mello, destacou que as normas concernentes a esta matéria ostentam caráter híbrido (processual com reflexos materiais).
Prosseguindo, o Ministro se reportou aos RE nº 601.215/DF e nº 601.914/DF, nos quais restou consignado que não se pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que altere o valor das obrigações estatais devidas, para submeter a uma execução já iniciada, fundada em condenação judicial transitada em julgado, novo regime de pagamento de RPV e precatórios.
Não se desconhece que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 729.107/DF foi construída a partir de uma norma distrital de redução do teto para as Requisições de Pequeno Valor – situação fática distinta da apresentada nestes autos, nos quais se discute a eficácia temporal do aumento do teto do RPV.
Todavia, a situação jurídica é a mesma (alteração do critério de submissão de um crédito ao sistema de precatórios) e está lastreada nos mesmos princípios: segurança jurídica, boa-fé e devido processo legal.
Afinal, a troca de sinal – redução ou aumento – do parâmetro quantitativo não tem o condão de alterar a natureza da norma.
Isso porque, configurado o trânsito em julgado do título e deflagrada a execução, as partes passam a ter, em sua esfera patrimonial, o direito de receber – e pagar – a obrigação conforme o sistema de precatórios e de RPV então vigente, não sendo lícita a incidência de alteração normativa ulterior.
Vale deixar assente que o Conselho Especial deste TJDFT tem seguido a mesma linha de raciocínio firmado pelo STF, no sentido de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anterior à sua publicação.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO DO LIMITE PELA LEI Distrital nº 6.618, de 8-junho-2020.
INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES ORIUNDAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA (TEMA 792/STF).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 2.
Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 3.
A ação coletiva em questão transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi proposta em período anterior, tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1333147, 00219613520178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no DJE: 29/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, tendo o título executivo, no caso, sido constituído em 11 de março de 2020, sob a égide daLei Distrital no 3.624/2005, não pode a Lei Distrital no 6.618/20, publicada em data posterior, ser aplicada ao caso concreto, em face da segurança jurídica e de sua irretroatividade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE LEINOVA QUE ALTEROU OS LIMITES PARA PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIOS APÓS OTRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
IRRETROATIVIDADE DA LEI DE NATUREZAMATERIAL E PROCESSUAL.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 792.
RECURSO CONHECIDOE DESPROVIDO. 1.
Diante do novo paradigma legal e jurisprudencial, inclusive de caráter vinculante(art. 927, CPC), faz-se necessário o acolhimento das decisões em precedentes de orientação obrigatória demodo que o presente e futuros julgamentos guardem conformidade com o disciplinamento fixado na lei eo que restou decidido em sede de repercussão geral.
Somente assim, será possível preservar a integridadeda jurisprudência e a segurança jurídica. 2.
O Supremo Tribunal Federal assentou jurisprudênciaquanto a aplicação das leis que regulam o sistema de execução via precatório.
Restou decidido notema 792: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possuinatureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que aanteceda". 3.
No caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 11/03/2020.
Porém,a lei que se busca aplicação está vigente desde 19/6/2020, portanto, é posterior a formação do título enão pode incidir. 4.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1420131,07273467820218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data dejulgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 11/5/2022) (g.n.) Por tal razão, INDEFIRO o pedido.
INDEFIRO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, tendo em vista tratar-se de órgão auxiliar do Juízo e não das partes.
Ademais, a credora encontra-se representada por escritório particular de grande porte, logo, dispõe de condições de elaborar os cálculos do valor que entende devido, mormente considerando que foi apresentada planilha à inicial.
Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito.
Prazo: 10 dias.
Após, intime-se o DF.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem conclusos.
AO CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 10 dias.
Após, intime-se o DF.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/09/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:02
Indeferido o pedido de ANDREA FILTER - CPF: *39.***.*97-91 (EXEQUENTE)
-
27/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ANDREA FILTER em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:36
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/05/2023 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ANDREA FILTER em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:09
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:02
Recebidos os autos
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28/04/2023 13:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/04/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/04/2023 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/04/2023 01:26
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:26
Decorrido prazo de ANDREA FILTER em 20/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:49
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:49
Embargos de declaração não acolhidos
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20/03/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/03/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:24
Recebidos os autos
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28/02/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 17:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/02/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/02/2023 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2023 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:45
Recebidos os autos
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08/02/2023 14:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/02/2023 20:12
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2022 01:46
Publicado Certidão em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 12:27
Juntada de Petição de impugnação
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11/10/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:11
Recebidos os autos
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11/10/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
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11/10/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/10/2022 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/10/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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