TJDFT - 0741903-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 20:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:02
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 07:42
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:48
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 19:40
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:30
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CAVATAN DARINI em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:36
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/12/2024 07:17
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741903-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA CAVATAN DARINI REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão a sentença de ID 219150009, que julgou procedente a pretensão deduzida, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 219150009).
Sustenta, em específico, que o valor da obrigação de pagar, especificado em seu petitório e acolhido pela sentença proferida, representaria mera estimativa, tendo lugar, na espécie, ulterior liquidação da sentença.
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou satisfatório.
Relevante gizar que, conforme assentou o decisório de ID 212865292, que veiculou comando de emenda acatado pela demandante, a liquidação de sentença consubstanciaria providência descabida, eis que a parte autora teria condições de precisar as obrigações pecuniárias cuja constituição ora veio a vindicar, vez que possuiria conhecimento, de antemão, do percentual que entenderia aplicável e do referencial correspondente.
Por conseguinte, a obrigação, erigida em sentença, encontrou adequado referencial no pedido expressamente formulado (ID 215503428 – pág. 12 – item i), afigurando-se manifestamente descabida a pretendida postergação da definição quantitativa para ulterior liquidação de sentença, providência supervenientemente vindicada em sede de aclaratórios e que, a toda evidência, representaria descabida inovação no conteúdo do pleito.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, pois, de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 219150009.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 22:07
Recebidos os autos
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11/12/2024 22:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/12/2024 08:53
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:29
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:31
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:31
Recebida a emenda à inicial
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24/10/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741903-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA CAVATAN DARINI REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do documento de ID 212670107, observe-se a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC, já anotada.
Faculto a emenda, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora, em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, e também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, as obrigações (pagamento de quantia certa) que pretende impor à parte demandada.
Saliento que, consoante se colhe da narrativa trazida na inicial, a parte autora teria condições de precisar tais obrigações, vez que possuiria conhecimento, de antemão, do percentual que entende aplicável e do referencial correspondente (salário de contribuição), consoante delineado (ID 212670103 - p. 4/5).
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias legalmente assinalado para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/09/2024 18:07
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/09/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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