TJDFT - 0709032-67.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:40
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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09/07/2025 18:11
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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27/06/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2025 13:25
Recebidos os autos
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22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
20/11/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2024 09:55
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 09:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709032-67.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO XIMENES DE MELO REQUERENTE: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações, tempestivas, de IDs. 209137193 e 211004310, no prazo de 30 (trinta) dias úteis - já dobrados.
GRATUIDADE deferida à parte autora na Decisão de ID. 207272641.
Faço, ainda, vista às partes, para, às requeridas no prazo de 15 (quinze) dias e a autora no prazo de 30 (trinta) dias - já dobrado, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 4 de outubro de 2024 18:08:42.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
04/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 02:22
Publicado Citação em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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13/08/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/07/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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